TJPA - 0804086-27.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 10:59
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804086-27.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SONIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOÃO RIBEIRO AREDE D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CITE-SE o réu para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 02:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 21:44
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de informação
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11/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:54
Juntada de Ofício
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07/06/2024 15:15
Decorrido prazo de 3 CARTORIO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de ofício
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12/05/2024 03:25
Decorrido prazo de 2 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:24
Decorrido prazo de 1 OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:59
Juntada de Petição de informação
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25/04/2024 19:45
Juntada de Petição de informação
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04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de ofício
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26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de informação
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21/03/2024 08:39
Juntada de Informações
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21/03/2024 08:33
Juntada de Informações
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04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:52
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804086-27.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SONIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOÃO RIBEIRO AREDE D E S P A C H O Manuseando os autos observo a necessidade de corrigir irregularidade durante o rito processual.
Assim, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, CHAMO O EFEITO À ORDEM para que, no prazo de 15 dias, seja procedida a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Exibir certidão ATUALIZADA de registro civil da requerente para comprovação do estado civil; 2.
A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 3.
A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 4.
A parte autora separada ou divorciada deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 5.
Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado; 6.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica para conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança, se for o caso, além de regularizar o próprio registro cartorial e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel; 7.
Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 8.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso) e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido, também deverá ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 04:16
Decorrido prazo de Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Belém em 18/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:16
Decorrido prazo de Cartório de Imóveis do 1º Ofício de Belém em 18/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:34
Juntada de
-
19/04/2023 16:02
Juntada de
-
17/04/2023 15:34
Juntada de
-
31/03/2023 18:52
Juntada de
-
31/03/2023 18:47
Juntada de
-
31/03/2023 18:43
Juntada de
-
27/03/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 08:07
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804086-27.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SONIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOÃO RIBEIRO AREDE DESPACHO Antes de apreciar a petição de Num.82458525, expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PA para que no prazo de 10 (dez) dias prestem informações referente ao imóvel localizado na Rua da Beleza, nº 393, Bairro: São João do Outeiro - DAOUT – que se encontra inserido no Loteamento Costa Dourada, estando fora da área do domínio da CODEM, Cadastro na SEFIN, Insc.
Imob. 051.30881.64.09.09.0013.000.000 – 32.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:08
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804086-27.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SONIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOÃO RIBEIRO AREDE DESPACHO Indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital, que só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do citando.
O art. 256, I do CPC estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do citando. É da jurisprudência: “Processual civil.
Agravo regimental.
Execução fiscal.
Citação por edital.
Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor.
Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação.
O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200). “[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]” (Apelação Cível nº *00.***.*22-72, 21ª Câmara Cível do TJ/RS, Rel.
Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
Sendo assim, intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar que esgotaram todos os meios possíveis a busca do endereço do Réu JOÃO RIBEIRO AREDE, tendo por finalidade a sua citação.
Caso contrário, encontrando o endereço, venham os autos para citação pessoal.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/11/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:10
Declarada incompetência
-
04/10/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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