TJPA - 0814766-36.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de ALINE NEVES HOYOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 04:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814766-36.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ALINE NEVES HOYOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDO ROSENTHAL DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Ante o retorno dos autos da Turma Recursal, com acordão devidamente transitado em julgado, verifico que não há mais pendências a serem apreciadas por este Juízo.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
23/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:27
Determinação de arquivamento
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21/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:35
Juntada de decisão
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02/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0814766-36.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ALINE NEVES HOYOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814766-36.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ALINE NEVES HOYOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDO ROSENTHAL CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado regularmente constituído, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 24 de março de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:44
Decorrido prazo de ALINE NEVES HOYOS em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0814766-36.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ALINE NEVES HOYOS Advogado(s) do reclamante: ALINE NEVES HOYOS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FERNANDO ROSENTHAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Alega a parte Autora, em síntese, que adquiriu por meio do site desta Ré (compra nº 6370007, localizador: GZGJSP), passagens aéreas com trecho STM – CGH – STM, em voo a ser operado pela companhia aérea LATAM, com data prevista de ida para 15/10/2022 e volta para 17/10/2022, pelas quais pagou a quantia de R$ 754,79.
Afirma que sua viagem foi motivada por um show que ocorreria em São Paulo/SP, em 16/10/2022, contudo, às vésperas de sua viagem, foi informada pela empresa que realizou a venda dos ingressos, que o show que motivava sua viagem foi cancelado.
Assim, a Autora entrou em contato com as Rés e solicitou o cancelamento dos bilhetes para sua futura remarcação quando houvesse uma nova data para o show.
Contudo, afirma que não obteve sucesso em cancelar os bilhetes.
Em virtude disso, optou por não realizar sua viagem e não comparecer ao show, remarcado para março de 2023.
Diante disso, requer a condenação das Rés à indenização por danos materiais, no importe total de R$ 1.342,79, sendo R$ 754,79 referente ao valor pago pelas passagens, e R$ 588,00 referente aos ingressos do show, além da compensação por morais, no importe de R$ 12.000,00, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Ambas as reclamadas são legitimas, sendo parte clara na cadeia de consumo, portanto, afasto a tese da ilegitimidade.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto que ao não cumprir o pactuado no que diz respeito ao horário de voo, sendo esta condição essencial à autora ter adquirido o produto, a reclamada rompeu com a base essencial do contrato, dando azo à rescisão unilateral sem culpa da autora, devendo haver compensação por todos os danos devidamente comprovados.
Desta feita, todo o transtorno causado pela conduta da requerida ofende sobremaneira a dignidade do consumidor, e tal ato ilícito praticado pela Reclamada faz nascer a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ter sido privada de sua programação de final de semana, que envolvia um show internacional.
No que concerne aos danos materiais, o autor traz aos autos comprovação das despesas extras causadas pela falha do serviço da reclamada.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE as empresas Reclamadas a: 1.
PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2.
CONDENAR a requerida à reparação pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, no importe de R$ 1.342,79, sendo R$ 754,79 referente ao valor pago pelas passagens, e R$ 588,00 referente aos ingressos do show, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, consoante sumula 54 do STJ, ou seja, a partir da data prevista para embarque, e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar do efetivo prejuízo, que entendo ser o dia do embarque.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/02/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0814766-36.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ALINE NEVES HOYOS - Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE NEVES HOYOS - PA15712-A REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 24/02/2023 09:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 245 926 192 012 Senha: Xtqjbn Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 17 de novembro de 2022.
KELRY EMILLY REBELO MARANHÃO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
21/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 20:39
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/10/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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