TJPA - 0800329-75.2021.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2024 09:11
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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15/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU em 11/09/2024 23:59.
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11/08/2024 01:05
Decorrido prazo de EPSERV COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800329-75.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: EPSERV COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP Endereço: Rua São Francisco, 105, SALA E, CENTRO, CAPELA DO ALTO - SP - CEP: 18195-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: Avenida Manoel Felipe de Farias, 174, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por EPSERV COMERCIO E SERVIÇO LTDA.
EPP em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU.
Determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação, conforme Num. 50808077.
A conciliação restou inexitosa (Num. 64881253).
O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU apresentou defesa no Num. 71996949.
Juntado o documento Num. 87420361 relativo ao processo nº 0801541-29.2018.8.14.0005 determinando a suspensão do feito pelo prazo de até 60 dias diante da possibilidade de acordo entre as partes.
Certificou-se no Num. 93880664 o decurso de prazo da suspensão.
Determinada a intimação da parte autora para informar sobre a celebração de acordo ou requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias (Num.98452333).
Decorrido o prazo, a parte autora manteve-se inerte (Num. 100856169).
Determinada a intimação da parte autora para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso afirmativo, deverá requerer o que entender pertinente, de modo a promover o andamento do feito, no referido prazo.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, determinada a intimação da parte requerida para se manifestar nos termos do art. 485, §6º, do CPC (Num. 108143270).
Decorrido o prazo, a parte autora não compareceu aos autos (Num. 116468746).
O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU requereu a extinção do feito (Num. 116588038).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário, decido.
Diante da ausência de manifestação da parte autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito, embora intimada por seu advogado, denota-se que a extinção é medida que se impõe.
O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação, mas em todo o transcorrer do processo.
Versa a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO RÉU.
INÉRCIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REQUISITO DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer endereço que viabilize a apreensão do bem e nem promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. 2.
Configurada a inércia, há justificativa para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1432720, 07305770720218070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE PARA DESENTRANHAMENTO DO MANDADO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2.
Em que pese não haver nenhuma previsão legal que autorize a determinação do Juízo a quo de juntada de prova inequívoca da localização do automóvel, para que só assim seja autorizado o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, o ponto controvertido da ação está pautado na ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo e perda superveniente de interesse de agir, tendo em vista que, embora equivocada a determinação do magistrado a quo para que o réu comprovasse a localização do veículo, o fato é que o apelante sequer apresentou novo endereço a ser diligenciado, não havendo mais meios para ação judicial. 3. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o bem e o réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da ação sem resolução do mérito medida que se impõe. 4.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil), desnecessária a intimação pessoal para o desiderato. 5.
Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 6.
Precedente jurisprudencial: Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada, etc. 7.
Recurso desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1315863, 07058424120208070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
APELO DA FINANCEIRA.
SUSCITADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA DEMANDA FUNDADA NO ART. 485, VI, DO CPC/15.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NOTIFICAÇÃO, NÃO OBSTANTE, DIRIGIDA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300010-26.2017.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019).
Ressalte-se que, especialmente intimado a se manifestar nos termos do art. 485, §6º do CPC, o requerido pugnou pela extinção da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
17/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 09:24
Decorrido prazo de EPSERV COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800329-75.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: EPSERV COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP Endereço: Rua São Francisco, 105, SALA E, CENTRO, CAPELA DO ALTO - SP - CEP: 18195-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: Avenida Manoel Felipe de Farias, 174, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DESPACHO 1.
Diante da certidão Num. 100856169, intime-se a parte autora, por seu patrono, para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso afirmativo, deverá requerer o que entender pertinente, de modo a promover o andamento do feito, no referido prazo. 2.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte requerida para se manifestar nos termos do art. 485, §6º, do CPC. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
09/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:12
Decorrido prazo de EPSERV COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800329-75.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: EPSERV COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP Endereço: Rua São Francisco, 105, SALA E, CENTRO, CAPELA DO ALTO - SP - CEP: 18195-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: Avenida Manoel Felipe de Farias, 174, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DESPACHO Diante da certidão Num. 93880664, intime-se a parte autora, por seu patrono, para informar sobre a celebração de acordo ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
18/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 09:58
Desentranhado o documento
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28/02/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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18/12/2022 02:21
Decorrido prazo de EPSERV COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800329-75.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: EPSERV COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP Endereço: Rua São Francisco, 105, SALA E, CENTRO, CAPELA DO ALTO - SP - CEP: 18195-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: Avenida Manoel Felipe de Farias, 174, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DESPACHO Diante da contestação apresentada (Num. 71996949), intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, de acordo com o Provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
21/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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10/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:59
Decorrido prazo de EPSERV COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 08:37
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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18/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
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02/07/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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