TJPA - 0886625-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0886625-41.2022.8.14.0301 - DECISÃO - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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27/03/2025 11:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 26/03/2025 09:30, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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27/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/03/2025 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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18/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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01/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:20
Recebidos os autos.
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28/06/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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28/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0886625-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL MALATO TRINDADE REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IZABEL MALATO TRINDADE em face de BANCO ITAUCARD S.A.
A parte autora alega que tentou realizar uma compra e descobriu que seu nome e CPF estão negativados pela empresa Ré junto aos órgãos de restrição ao crédito referente a débitos no valor de R$ 123,18 (cento e vinte e três reais e dezoito centavos), de vencimento na data de 08/08/2022, oriundos do contrato de n° 0000000373654698.
Afirma que não possui atualmente relação comercial e muito menos débitos em aberto com a empresa Ré e não recebeu nenhuma notificação da empresa Ré referente ao débito negativado.
Requer seja dada a concessão do pedido liminar para fins de que seja determinado a exclusão do presente débito no nome e CPF da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
No mérito, requer seja declarado inexistente e indevido os débitos lançados pela empresa Ré, em especial ao débito lançado junto aos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$ 123,18, a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas e honorários de sucumbência.
Breve Relatório.
Passo a decidir.
Verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 pois há evidência da probabilidade do direito e perigo de dano, já que a negativação de nome é capaz de ensejar diversos prejuízos na vida financeira de qualquer pessoa.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que indique que o requerido não possa obter a satisfação de eventual débito contraído pela demandante, por meio de sua curadora, se for o caso (art. 302, parágrafo único, do CPC).
Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, DEFIRO o pedido determinando ao requerido BANCO ITAUCARD S.A que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, PROMOVA a RETIRADA do nome da parte autora de qualquer cadastro restritivo de crédito, tais como SERASA e SPC, em relação ao suposto débito no valor de R$ 123,18 (cento e vinte e três reais e dezoito centavos (objeto da presente ação), sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia em que o nome permanecer indevidamente inscrito, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sob pena de multa .
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC, para tratativa de audiência de conciliação.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse no ato processual (caput e § 4º, I, do art. 334, do NCPC).
CITE-SE o(a)(a)(a) Requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na pessoa de seu respectivo representante legal ou procurador legalmente autorizado, quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que tome ciência da presente ação, compareça à audiência acima designada e, posteriormente, sendo o caso, apresente defesa.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação contar-se-á: (a) da data da Audiência de Conciliação ou Mediação (ou da última sessão de conciliação), quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição; (b) da data do protocolo do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação ou Mediação apresentado pelo(a) Requerido(a) ou todos os litisconsortes, desde que o(a) Autor(a) tenha se manifestado no mesmo sentido (art. 335 c.c. art. 334, §§ 4º, 5º e 6º).
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC).
Ficam as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC); A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do NCPC); Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC); INTIME-SE o(a) Autor(a), através de seu advogado, para comparecer à supramencionada Audiência (§ 3º, art. 334, do NCPC).
Intime-se o Representante do Ministério Público para manifestar interesse no presente feito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110410253589600000077073232 2 - Procuração Procuração 22110410253649100000077073233 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110410253693800000077073234 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110410253739400000077073235 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22110410253782600000077073236 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110410253812200000077073237 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110410253848700000077073238 7.1 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110410253876100000077073239 7.2 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110410253908000000077073240 8 - Serasa Documento de Comprovação 22110410253941500000077073241 Decisão Decisão 22111610243151700000077770960 Decisão Decisão 22111610243151700000077770960 Petição Petição 22112211075051400000078195575 Petição Petição 22113012154100800000078702636 Despacho Despacho 24011812121013400000100845721 Petição Petição 24011910105376100000100901543 -
25/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:29
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0886625-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL MALATO TRINDADE Nome: IZABEL MALATO TRINDADE Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 442, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, cumpra a cota ministerial id 82750745.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110410253589600000077073232 2 - Procuração Procuração 22110410253649100000077073233 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110410253693800000077073234 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110410253739400000077073235 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22110410253782600000077073236 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110410253812200000077073237 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110410253848700000077073238 7.1 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110410253876100000077073239 7.2 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110410253908000000077073240 8 - Serasa Documento de Comprovação 22110410253941500000077073241 Decisão Decisão 22111610243151700000077770960 Decisão Decisão 22111610243151700000077770960 Petição Petição 22112211075051400000078195575 Petição Petição 22113012154100800000078702636 -
18/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:01
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:26
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886625-41.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL MALATO TRINDADE REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de tutela antecipada, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110410253589600000077073232 2 - Procuração Procuração 22110410253649100000077073233 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110410253693800000077073234 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110410253739400000077073235 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22110410253782600000077073236 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110410253812200000077073237 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110410253848700000077073238 7.1 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110410253876100000077073239 7.2 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110410253908000000077073240 8 - Serasa Documento de Comprovação 22110410253941500000077073241 -
20/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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