TJPA - 0852669-39.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:31
Decorrido prazo de LAISE DA CUNHA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:58
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:34
Decorrido prazo de LAISE DA CUNHA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:34
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2023 03:26
Decorrido prazo de LAISE DA CUNHA RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/04/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 04:16
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852669-39.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: LAISE DA CUNHA RODRIGUES Nome: LAISE DA CUNHA RODRIGUES Endereço: GERALDO PALMEIRA QUADRA 46, 12, (Cj Geraldo Palmeira), DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-520 DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 2.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 3.
Em caso de não pagamento, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 4.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
DIL.
INT.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100410350026600000012621423 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 19100410350040300000012621426 PROCURAÇÃO Procuração 19100410350069800000012621427 Certidão Certidão 19111909555050300000013436352 Despacho Despacho 19112210413180500000013518392 Despacho Despacho 19112210413180500000013518392 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19121912192704200000014055506 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19121912192716100000014055511 Despacho Despacho 20040616142840000000015822698 Despacho Despacho 20040616142840000000015822698 Petição Petição 20041312161229600000015904577 Citação Citação 20040616142840000000015822698 Citação Citação 22030117255213800000049662374 AR Identificação de AR 22031808501797900000051772429 AR Identificação de AR 22031808501804300000051772430 Certidão Certidão 22111611132021900000077782740 Decisão Decisão 22112110244914600000077856551 Certidão Certidão 22121216034068100000079384144 CIENCIA Petição 22121520022925500000079656474 CIENCIA Petição 23012615314217600000081224897 Sentença Sentença 23020814125476500000081934084 Petição Petição 23030816382159300000083663814 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032909203538000000085176847 Certidão Certidão 23032909251131500000085176861 -
29/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 09:20
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de LAISE DA CUNHA RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:02
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0852669-39.2019.8.14.0301 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: LAISE DA CUNHA RODRIGUES Endereço: GERALDO PALMEIRA QUADRA 46, 12, (Cj Geraldo Palmeira), DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-520 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO EUROAMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA/FAMAZ em face de LAISE DA CUNHA RODRIGUES.
O autor firmara Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a Ré, referente ao contrato de nº 33182, do ano letivo de 2014, do (a) Aluno (a) Laise da Cunha Rodrigues, cursou o 2º Semestre do Ensino Superior do Curso de Biomedicina, e que estaria em aberto a quantia de R$ 5.582,19 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos).
Por fim, requereu a cobrança do débito apontado em inicial.
Devidamente citada (Id. 54468239 - Pág. 1), a parte demandada deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia (Id. 81825634 - Pág. 1) e anunciado o julgamento antecipado da lide. É síntese do necessário.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO DESCRITO EM SEDE DE INICIAL.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito não desafia delongas, isso porque o pleito inicial foi prestigiado com a ausência de contrariedade, dando causa à aplicação do art. 344 do NCPC.
Constata-se que a parte requerente instruiu os autos com toda a documentação hábil à propositura da presente ação, inclusive com cópia do contrato de prestação de serviço educacional (Id.13108976 - Pág. 3) e com extrato financeiro em anexo (ID. 13108976 - Pág. 1).
Ademais, a parte requerida, devidamente citada não se dignou em promover qualquer manifestação nos autos em seu favor, quedando-se inerte.
Desta forma, a parte demandada não produziu prova apta a desconstituir o acervo trazido com a inicial pela demandante com propósito de evidenciar o fato constitutivo da pretensão.
Portanto, o réu deixou de demonstrar situação fática diversa daquela invocada e demonstrada, ainda que por indícios, pela autora, que, por isso, legitima a pretensão de satisfação do débito, cuja existência atrai para o réu dever de satisfação.
Veja-se jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES - REVELIA - EFEITOS - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
Em se tratando de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora relativa, deve prevalecer quando ausentes nos autos evidências capazes de abalar o relato fático contido na inicial e apoiado em prova documental não desconstituída.
Demonstrada a contratação dos serviços educacionais e não comprovado o adimplemento, atrai para o contratante o encargo de responder pelo pagamento de todas as mensalidades em aberto. (TJ-MG - AC: 10000204759054001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) (grifado) Portanto, competia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, de demonstrar no caso em análise a efetiva quitação das parcelas objeto da cobrança ou a ausência do alegado débito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Todavia, o réu, citado, manteve-se inerte.
Se assim ocorre e porque demonstrada a existência e disponibilização do serviço contratado, é devida a cobrança das mensalidades, nos moldes em que postulado, uma vez que em se tratando de um contrato bilateral, se pressupõe obrigação de prestar o serviço com a devida contraprestação pecuniária.
Deve, pois, ser julgado procedente o pleito postulado em petitória inicial.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados em sede de inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento correspondente a R$ 5.582,19 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), a ser devidamente corrigido e atualizado, nos termos avençado no contrato (multa contratual de 2% sobre o valor do débito, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE), e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
08/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:25
Decorrido prazo de LAISE DA CUNHA RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852669-39.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: LAISE DA CUNHA RODRIGUES Nome: LAISE DA CUNHA RODRIGUES Endereço: GERALDO PALMEIRA QUADRA 46, 12, (Cj Geraldo Palmeira), DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-520 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Considerando que inobstante devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, nos termos do art. 344, do CPC, podendo ser admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 3.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Rafael Henrique de Barros Lins Silva Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100410350026600000012621423 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 19100410350040300000012621426 PROCURAÇÃO Procuração 19100410350069800000012621427 Certidão Certidão 19111909555050300000013436352 Despacho Despacho 19112210413180500000013518392 Despacho Despacho 19112210413180500000013518392 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19121912192704200000014055506 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19121912192716100000014055511 Despacho Despacho 20040616142840000000015822698 Despacho Despacho 20040616142840000000015822698 Petição Petição 20041312161229600000015904577 Citação Citação 20040616142840000000015822698 Citação Citação 22030117255213800000049662374 AR Identificação de AR 22031808501797900000051772429 AR Identificação de AR 22031808501804300000051772430 Certidão Certidão 22111611132021900000077782740 -
21/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 05:11
Decorrido prazo de LAISE DA CUNHA RODRIGUES em 30/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:50
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 12:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/12/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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