TJPA - 0850179-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de ADRIANA AFONSO NOBRE em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:15
Decorrido prazo de ADRIANA AFONSO NOBRE em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:11
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0850179-39.2022.8.14.0301 Requerente: CARTÓRIO DO 2º REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL DECISÃO Em que pese as manifestações apresentadas pelas partes interessadas, verifica-se que não foram interpostos recursos da sentença de Id. 83657049, a qual resta mantida por todos os seus fundamentos.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença em questão.
Destaca-se que não existem custas pendentes, uma vez que se trata de procedimento administrativo em que não há contraditório e ampla defesa.
Nada mais existindo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/02/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 10:44
Decorrido prazo de ADRIANA AFONSO NOBRE em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:48
Decorrido prazo de ADRIANA AFONSO NOBRE em 07/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 03:23
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0850179-39.2022.8.14.0301 Embargante/Suscitado: FABRÍCIO PAIER SENTENÇA Vistos etc.
A parte Suscitada opôs Embargos de Declaração em desfavor da sentença de Id. 77957655, arguindo que a sentença vergastada teria sido omissa, além de conter nulidade absoluta diante da inversão de atos instrutórios, pela emissão Parecer Ministerial antes da impugnação do interessado.
Alegou ainda que não houve o requerimento de suscitação de dúvida pelo interessado, o que geraria ofensa ao art. 198, VI, da Lei 6.015/73 e art. 224, I, do Provimento nº 002/2019 – CJRMB/CJCI (Id. 78606384).
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para o fim de suprir as supostas omissões existentes na sentença.
Devidamente intimado, o Ministério Público salientou que, em que pese as alegações do Embargante, mantém o entendimento vergastado em sede do parecer de Id. 68033308.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Sobre os Embargos de Declaração destaca-se que este é uma das espécies de recursos, previsto no art. 994, IV do Código de Processo Civil, que caracteriza um instrumento jurídico utilizado por uma das partes da relação processual, no qual pede ao magistrado para que este elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão, isto é, sentença, acordão ou decisão interlocutória.
Quanto a esse recurso, segue o art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifico que não existem as omissões autorizadoras dos Embargos de Declaração, visto que estas devem ser identificadas dentro da própria decisão.
O desacordo do embargante com a decisão prolatada dever ser veiculada por meio da via recursal adequada, não tendo cabimento o presente recurso.
Desse modo, não há nenhuma omissão na referida decisão, haja vista que a pretensão da Requerente é voltar a usar o nome que possuía quando casada, mesmo não sendo mais casada, o que é incabível no presente caso.
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não verificar as omissões indicadas, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Dessa forma, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém-PA, data registrada no sistema.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 22:32
Decorrido prazo de ADRIANA AFONSO NOBRE em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:57
Decorrido prazo de ADRIANA AFONSO NOBRE em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
0850179-39.2022.8.14.0301 DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL INTERESSADO: ADRIANA AFONSO NOBRE Nome: ADRIANA AFONSO NOBRE Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Sala n 613, Ed.
Rogélio Fernandez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
Após, conclusos para julgamento dos embargos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição - Suscitação de Dúvida Petição Inicial 22061312160424000000062569730 Petição - Suscitação de Dúvida Petição 22061312160559600000062569734 Procuração Cartório 2º Ofício Registro Imóveis Procuração 22061312160626200000062569735 Documentos Digitalizados Adriana Afonso (Parte 1) Documento de Comprovação 22061312160729800000062569743 Documentos Digitalizados Adriana Afonso (Parte 2) Documento de Comprovação 22061312160855100000062569747 Documentos Digitalizados Adriana Afonso (Parte 3) Documento de Comprovação 22061312160994200000062569753 Relatório Correição 2º SRI (2021) - Suscitação Dúvida Imediatamente Documento de Comprovação 22061312161119700000062569756 Petição - Notificação Interessada - Apresentar Impugnação Petição 22061416084912300000062830623 Notificação Interessada - Apresentar Impugnação (Recebida) Documento de Comprovação 22061416084926300000062830624 Despacho Despacho 22062414232608200000064085345 Parecer Parecer 22062912402807100000064846423 Petição Petição 22062912445103800000064849544 Impugnação à dúvida Petição 22070423541123300000065166883 Doc.01_Procuracao Procuração 22070423541154800000065166884 Doc.02_Histórico de tratativas por e-mail Documento de Comprovação 22070423541176300000065166885 Doc.03_Solicitação de reunião com o setor jurídico Documento de Comprovação 22070423541212000000065166886 Doc.04_Pedido de emissão de boleto atualizado Documento de Comprovação 22070423541236600000065166887 Habilitação dos advogados Petição 22071412344362300000066829508 PROCURAÇÃO_ADRIANA AFONSO NOBRE_Assinada Procuração 22071412344421100000066829510 Sentença Sentença 22092812150321500000074270937 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092909150604700000074723019 Petição Petição 22093009472236600000074815741 Embargos de declaração Petição 22093017472633000000074864772 -
21/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 01:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA AFONSO NOBRE em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:38
Decorrido prazo de ADRIANA AFONSO NOBRE em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:35
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de ADRIANA AFONSO NOBRE em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:45
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 28/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA AFONSO NOBRE em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 26/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2022 02:42
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027303-85.2006.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Reinaldo Williams de Almeida Goncalves
Advogado: Alberto Lopes Maia Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2013 10:49
Processo nº 0013562-02.2017.8.14.0039
Atlantica Sementes SA
Ilson Maass
Advogado: Michelle Moraes Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2017 12:22
Processo nº 0003149-08.2003.8.14.0301
Rosa Virginia dos Santos Sirotheau Corre...
Advogado: Erivane Fernandes Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2003 17:31
Processo nº 0824228-34.2022.8.14.0401
Bruna Cecilia Marques Nascimento Melo
Aleff de Sousa Nascimento Melo
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 09:20
Processo nº 0848371-96.2022.8.14.0301
Atem'S Distribuidora de Petroleo S.A.
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Alessandra Bittencourt de Gomensoro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 19:34