TJPA - 0894368-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:19
Audiência Una cancelada para 26/04/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. ” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
27/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:52
Homologada a Transação
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21/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 10:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 09:27
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:25
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0894368-05.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE RODRIGUES DE ALMEIDA NEVES REU: MARCO AURELIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE, ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA Nome: MARCO AURELIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE Endereço: Travessa Rui Barbosa, 840, 1401, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: ANA MARIA QUEIROZ RIBEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 840, 1401, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 DECISÃO Pelo que se extrai dos autos em cognição sumária, a autora locou aos réus um imóvel e manifestou interesse em vendê-lo, tendo os réus demonstrado intenção de adquirir o bem.
Todavia, os requeridos não adotaram providências para efetivar a compra.
Daí por que a autora passou a anunciar a venda do imóvel a outros possíveis compradores, mas os réus, ainda inquilinos da autora, não permitem a visitação dos interessados na aquisição, motivo pelo qual a autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja permitida a entrada do corretor e dos pretensos compradores no imóvel.
O caso não se enquadra nas hipóteses de plantão judicial, não havendo urgência que demande a apreciação do pleito em plantão judicial em detrimento do juiz natural da causa no horário normal de expediente (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 16/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará).
Remeta-se o processo ao juiz natural.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz plantonista Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112218260191600000078243832 2 - CONTRATO DE 2013.
Documento de Comprovação 22112218260347500000078243849 2 - CONTRATO DE 2015 E ADITIVOS DE 2017.
Documento de Comprovação 22112218260405600000078243850 3 - NOTIFICACAO VIA AR - 1 Documento de Comprovação 22112218260470300000078243851 8 - conversa whatsapp - corretora Documento de Comprovação 22112218260508200000078243852 5 - conversa genro autora e requerido Documento de Comprovação 22112218260547400000078243853 6 - Certidao de notificacao MARCO AURELIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE20221109_0543 Documento de Comprovação 22112218260609700000078243854 7 - conversa patrona e requerido Documento de Comprovação 22112218260667000000078243855 4 - NOTIFICACAO VIA AR - 2 Documento de Comprovação 22112218260697700000078243857 -
23/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 18:27
Audiência Una designada para 26/04/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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