TJPA - 0802937-30.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 18:46
Juntada de
-
24/04/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802937-30.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLAUDIANE BEATRIZ VIANA CASTRO REQUERIDO(A): JANUARIA MONTEIRO VIANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário na forma de Arrolamento Comum, sendo que a parte autora não realizou a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, pois apesar de intimada (Num. 89274631 - Pág. 1) para emendar a inicial nos termos da lei, limitou-se a informar que não possui interesse no prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, preceitua que, se a parte autora não cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz deverá indeferir a inicial.
Cumpre ressaltar que a parte autora foi intimada para emendar a inicial tendo o prazo final para ela cumprir a determinação judicial transcorrido sem manifestação tempestiva cumprindo integralmente as determinações, razão pela qual se operou a extinção do direito de praticar o ato processual pelo decurso do tempo (artigo 223 do CPC), sendo, portanto, descabida a reabertura de uma nova oportunidade para a realização do ato processual, uma vez operada a preclusão temporal.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado no despacho de ID 82205189.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 22:07
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2023 16:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de JANUARIA MONTEIRO VIANA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ALCIANE VIANA DA ROCHA em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 01:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:07
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802937-30.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIANE BEATRIZ VIANA CASTRO REQUERIDO(A): JANUARIA MONTEIRO VIANA DESPACHO Considerando que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário deve ser processado sob o rito do arrolamento comum (art. 664, do CPC).
Assim devem ser providenciados: a) comprovantes de quitação de tributos relativos ao falecido e aos bens inventariados, quais sejam, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal; b) a atribuição de valor aos bens do espólio; c) o plano da partilha. É necessário, também, documentos ATUALIZADOS, quais sejam: (I) certidão ATUALIZADA de registro civil comprobatória do estado civil da falecida; (II) certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); (III) certidão de registro de propriedade e ônus real do bem imóvel; (IV) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a intimação da inventariante para emendar a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 03:43
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 05:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:55
Decorrido prazo de JANUARIA MONTEIRO VIANA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:55
Decorrido prazo de JANUARIA MONTEIRO VIANA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 07:52
Juntada de
-
14/06/2022 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 03:39
Publicado EDITAL em 10/06/2022.
-
11/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 03:38
Publicado EDITAL em 10/06/2022.
-
11/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 08:44
Expedição de .
-
10/06/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:54
Juntada de edital
-
08/06/2022 17:52
Juntada de edital
-
18/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de inventariante
-
29/10/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
26/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018058-11.2010.8.14.0301
Mario Domingos Grisolia
Espolio de Fernando Franca de Mendonca
Advogado: Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2010 10:01
Processo nº 0806591-94.2022.8.14.0005
Rosineide dos Santos Silva
Advogado: Luis Paulo Closs Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 10:43
Processo nº 0828766-38.2020.8.14.0301
Ambev S.A.
Estado do para
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2020 18:16
Processo nº 0894257-21.2022.8.14.0301
Marcio Andrey Amaral de Araujo
Advogado: Joao Augusto de Jesus Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 13:01
Processo nº 0887285-35.2022.8.14.0301
Patricia do Socorro Campos Casseb
Advogado: Gabriel de Queiroz Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 11:19