TJPA - 0002135-75.2015.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2024 12:27
Baixa Definitiva
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21/06/2024 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2024 10:07
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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21/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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13/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0002135-75.2015.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WELDER DAMASCENO GAIA REPRESENTANTE: JORGE LUIZ A.
TANGERINO (OAB/PA N.º 9.009) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 15.160.844), interposto por Welder Damasceno Gaia, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Na fase de pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, pois eventual dúvida acerca da autoria delitiva será dirimida pelo Tribunal do Juri.
Nada trouxe a defesa que pudesse afastar indícios de que o ora Requerente não se encontra envolvido na ação delituosa em comento.
Depreende-se que a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada, eis que o Juízo a quo apresentou suas razões de convencimento apreciando as provas existentes nos autos, sem delongas, pois nesta fase cumpre-lhe apenas apontar a prova do crime e os indícios de autoria.
Improvimento do recurso.
Unânime. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, da violação ao disposto nos artigos 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas judicializadas aptas a ensejar uma pronúncia, sendo nula a mencionada decisão por ausência de fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 15.256.051). É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 14.908.880), verifica-se que a Turma julgadora se baseou no exame das provas extrajudiciais e das judicializadas, constatando a materialidade delitiva (laudo de necropsia, ID.
N.º 12764477 e laudo de levantamento do local de crime, ID.
N.º 12764469) e indícios de autoria (ID.
N.º 12764707), devendo as dúvidas, se existirem, ser dirimidas perante o Conselho de Sentença em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. (...) (AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022)”. “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado, concluíram pela presença dos elementos que justificam a pronúncia, quaisquer das teses suscitadas nas razões do recurso especial, a saber, necessidade de desclassificação, absolvição ou impronúncia do agravante, demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias consideradas pelo acórdão recorrido para a resolução da controvérsia, procedimento defeso nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.847.618/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)”.
Sendo assim, além de se aplicar a Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), para infirmar referidas conclusões, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça nesta via (Súmula n. 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 08:00
Recurso Especial não admitido
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25/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 08:53
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de WELDER DAMASCENO GAIA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002135-75.2015.8.14.0201 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: WELDER DAMASCENO GAIA (ADVOGADO: JORGE LUIZ A.
TANGERINO) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Na fase de pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, pois eventual dúvida acerca da autoria delitiva será dirimida pelo Tribunal do Juri.
Nada trouxe a defesa que pudesse afastar indícios de que o ora Requerente não se encontra envolvido na ação delituosa em comento.
Depreende-se que a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada, eis que o Juízo a quo apresentou suas razões de convencimento apreciando as provas existentes nos autos, sem delongas, pois nesta fase cumpre-lhe apenas apontar a prova do crime e os indícios de autoria.
Improvimento do recurso.
Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes -
04/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/07/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:02
Recebidos os autos
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23/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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