TJPA - 0809993-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:56
Baixa Definitiva
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20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de VALE S.A. em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:21
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA GOMES em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA GOMES em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809993-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S/A AGRAVADO: MARLENE TEIXEIRA GOMES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 4314 - 6032 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO A QUO CORRETA – RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE COM BASE NO ART. 932 DO CPC, C/C ART. 133, XI, LETRA “D”, DO RITJPA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Insurgência em face de decisão saneadora que inverteu o ônus da prova não procede.
A autora se enquadra no conceito de vulnerável.
A ré que possui maiores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito.
Decisão mantida. 2 - O art. 373 , § 1º , do novo CPC , traz a Teoria da carga dinâmica do ônus da prova, quando prevê que o Juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra geral prevista no caput do dispositivo, quando verificar que a parte contrária possui maior condição de obtenção da prova, bem como a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. 3 - Na hipótese, a inversão é medida que se impõe, seja por força da lei (ope legis) seja por determinação judicial (ope judicis). (Precedente). 4 - Decisão monocrática.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa requerida VALE S/A, em face da requerente MARLENE TEIXEIRA GOMES, insatisfeita com a decisão (Id. 65916559), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá-Pa., que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, (Proc.
Referência nº. 0017526-36.2017.8.14.0000) determinou a inversão do ônus da prova.
Assim decidiu o magistrado singular. “O processo está em ordem, o contraditório foi estabilizado e as partes estão devidamente representadas, pelo que dou início à fase de saneamento.
In casu, entendo ser a autora hipossuficiente na acepção técnica, possuindo a empresa requerida maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova (Art. 373, § 1º, do CPC).
Com efeito, concedo o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, conclusos para prosseguimento e análise das preliminares.”.
Nas suas razões recursais, em síntese, informou a Empresa recorrente, que a ação ajuizada pela agravada, decorre de um suposto prejuízo por ela experimentado, em razão da obra de construção de um viaduto, por parte da VALE S/A, no bairro de São Félix II, na Estrada de Ferro Carajás, Km 02, Zona Rural de Marabá/PA, onde fica o imóvel da Autora denominado Chácara das Rãs.
De início, alegou que o magistrado laborou em equívoco, por não observar o disposto no art. 373, § 1º, do CPC., pois, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não ao réu, sendo claro, que na hipótese, desnecessária a inversão, que, sequer foi pleiteada pela parte em sua inicial.
Ressaltou, que embora o ônus da prova seja uma carga legal, na hipótese não é inaplicável, pois, incube tão somente a autora, o dever de comprovar o seu suposto direito, sendo que, no caso, com esse intuito, a agravada já juntou com a inicial uma gama de documentos, e, por óbvio, não faz jus à concessão da inversão do ônus da prova.
Aludiu que, em sendo mantida a decisão, ocorrerá uma ilegalidade processual, sendo, portanto, imprescindível a sua reforma para que o feito não se desenvolva eivado de irregularidades.
Asseverou ainda, que o deferimento da inversão do ônus da prova, ocorreu de forma genérica e sem qualquer fundamentação, haja vista, que o juiz não analisou se a parte preenche ou não os requisitos do art. 373 do CPC, tampouco informou, como e porque tais provas seriam mais facilmente produzidos pela parte agravante, e por fim, não esclareceu qual o fato a ser provado pela Empresa agravante, violando assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, se justifica a anulação da decisão recorrida.
Com esses e outros argumentos, finalizou, requerendo o efeito suspensivo à decisão agravada, tornando sem efeito a inversão do ônus da prova, e no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento.
Requereu ainda, que todos os atos de comunicação processual (publicações em imprensa oficial, notificações, intimações de quaisquer espécies, inclusive para atos específicos de seu ofício, cartas, registros, etc.) sejam encaminhados exclusivamente para o escritório situado à Avenida Alcindo Cacela nº 1858, Nazaré, Belém (PA), CEP 66040- 020, exclusivamente em nome do advogado PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA 3.210, Danielle Serruya Soriano de Mello – OAB/PA 17.830, Pedro Bentes Pinheiro Neto OAB/PA 12.816, sob pena de nulidade.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Pelos fatos e fundamentos expostos, em exame de cognição sumária, INDEFERI o efeito excepcional pleiteado.
Determinei que fosse comunicado ao Juízo de origem, a presente decisão, assim como, a intimação da parte agravada, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Sem contrarrazões.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Recurso tempestivo e próprio do que se conhece.
Destaco caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, conforme dispõe o RITJE/PA.
Conforme relatado, o presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que inverteu o ônus da prova, no despacho de saneamento do processo.
Insatisfeita, pleiteia a empresa agravante a reforma do decisum a quo, alegando, em síntese, que a decisão que determinou a inversão do ônus da prova é equivocada e não deve prosperar, haja vista, que feri a paridade entre as partes e, a autora não demonstrou verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, a justificar a necessidade da inversão.
Pois bem! ressalta-se que a agravante, não se insurge contra qualquer outro ponto fixado na r. decisão saneadora, mas, apenas contra a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que não deveria ocorrer automaticamente.
Ocorre que, in casu, a inversão do ônus da prova ocorreu em decorrência lógica e necessária ao devido esclarecimento de pontos controvertidos, ou seja, se de fato ocorreu o suposto prejuízo experimentado pela autora, em razão da obra de construção de um viaduto, por parte da requerida/agravante VALE S/A, no bairro de São Félix II, na Estrada de Ferro Carajás, Km 02, Zona Rural de Marabá/PA, onde fica o imóvel da Autora denominado Chácara das Rãs, e mais, se tais fatos são aptos a causar os danos morais e materiais perseguidos pela autora ora agravada.
Saliento, que, já no exame de cognição sumária, consignei que em princípio, a inversão do ônus da prova é uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
A propósito, depreende-se do entendimento do STJ, ser recomendável, que a questão relativa à inversão do ônus da prova seja apreciada ainda na fase saneadora do feito, assim como procedeu o magistrado na decisão ora recorrida.
Mas, ela também pode ser feita posteriormente, desde que antes da sentença, garantindo assim, que a parte a quem incumbia esse ônus, a oportunidade de apresentar suas provas em tempo hábil.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão saneadora já ocorreu, e a inversão, deu-se antes da sentença, garantindo e oportunizando a apresentação de provas a quem detêm o ônus probatório. É sabido, que o juiz é o destinatário das provas, podendo decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, bem como determinar a produção de prova que entende ser útil a solução da causa, a teor do que estabelece o CPC.
Vejamos: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. (destacamos).
Confira-se o entendimento desta Eg.
Corte - TJPA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
A DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA DEVENDO A AGRAVANTE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIAS NEGATIVAS NO IMÓVEL NEGOCIADO COM O AUTOR, BEM COMO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, PARA AVERIGUAR SITUAÇÕES DISPOSTAS NA REFERIDA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL.
PERÍCIA INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- E sabido, que o juiz é o destinatário das provas, podendo decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, bem como determinar a produção de prova que entende ser útil a solução da causa, a teor do que estabelece o CPC.
II- Acrescento que o juiz elenca diversos pontos obscuros no processo em sua decisão, mencionando inclusive ser necessária uma avaliação acerca da depreciação do imóvel após in (TJ-PA 08057883420198140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) Dessa forma, ausente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação pela simples produção da prova, a qual objetiva demonstrar existência ou não do dever de indenizar.
Esse é o entendimento jurisprudencial do Eg.
STJ, acerca do assunto: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO ILÍCITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
Revisão do entendimento que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
O reconhecimento pelo Tribunal de origem, de dano moral indenizável, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, inviabiliza o recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, máxime quando essa conclusão é obtida a partir do exame de fatos e provas constantes dos autos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória foi estabelecida em R$ 8.000, 00 (oito mil reais) pela instância ordinária, consideradas as circunstâncias de fato da causa, tudo em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1195937/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (destacado).
De todo modo registra-se que, se o juiz entender que as provas constantes dos autos, não são capazes de elucidar os fatos ou não serem suficientes e úteis ao seu convencimento, pode ele inverter o ônus da prova e, determinar produção de provas até mesmo pericial se foi o caso, mormente em se tratando de casos em que tal prova se torna relevante para o deslinde da causa, como no caso dos autos, em que a provas disponíveis, e que poderão ser utilizadas pelo juiz, se apresentam insuficientes ou não servem de base segura para responder as perguntas que o magistrado necessita.
Ademais, deve ser buscada com afinco a prevalência da verdade, de modo que, não se pode deixar de levar em conta qualquer elemento que possa auxiliar no esclarecimento dos fatos que realmente ocorreram, configurando-se, portanto, a imprescindível inversão do ônus processual em primeiro grau.
Nesse sentido, o artigo 373, § 1º do atual Código de Processo Civil-2015, positivou esse entendimento, remetendo a decisão acerca da distribuição do ônus da prova para o saneamento, previamente à fase instrutória (artigo 357, III), e com efeito, afastou o risco de decisão-surpresa (artigo 10), uma vez, que a parte em desfavor de quem o ônus é invertido, será alertada com tempo hábil para o desencargo.
A jurisprudência do C.
STJ: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Precedentes da Segunda Seção. 2.
O Tribunal a quo foi de clareza meridiana ao asseverar que, embora perfilhasse entendimento idêntico ao desta Corte Superior, no caso em julgamento há peculiaridade que aponta para solução diversa, qual seja, o fato de que, consoante o art. 333, II, do CPC, o réu não cumpriu o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fundamento inatacado pelo recorrente. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Súmula 283 do STF. 4.
Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ - REsp: 1186171 MS 2010/0053509-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015) Portanto, em sede de cognição exauriente, tenho que o juiz singular decidiu corretamente, não merecendo quaisquer reparos a decisão combatida.
Ante o exposto, com base no art. 932, do CPC, c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 25 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:05
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2022 09:43
Conclusos ao relator
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23/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA GOMES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de VALE S.A. em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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