TJPA - 0800022-40.2022.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 23:40
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 23:40
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 23:39
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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09/12/2022 05:22
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO COSTA BERNARDES em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 03:51
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO COSTA BERNARDES em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:51
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO COSTA BERNARDES em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:52
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Proc.
Nº: 0800022-40.2022.8.14.0082 Autos de: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GMAC S.A.
Patrono: DRIELLE CASTRO PEREIRA OAB/PA 16.354 Ré(u): RONALDO ANTONIO COSTA BERNARDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GMAC S.A., através de patrono devidamente constituída, em face de RONALDO ANTONIO COSTA BERNARDES, todos qualificados na petição inicial, onde, em suma, requereu a ordem de cumprimento de decisão exarada pela 1ª vara cível da Comarca de Paragominas, com a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, informando que o bem foi localizado na cidade de Colares.
Recebida a petição inicial, foi determina a expedição do mandado de busca e apreensão, antes, foi determinada a emissão das custas pela UNAJ (id nº 51864043).
Custas emitidas conforme certificado pela UNAJ (id nº 53306591).
Foi informado o pagamento das custas pelo BANCO GMAC S.A. (id n º 54012658), sendo devidamente certificado pela UNAJ (71369656).
Já no evento de id nº 82266853, foi apresentado acordo extrajudicial devidamente assinado pelos procuradores das partes, requerendo a homologação por este juízo.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no id nº 82266853, e que passa a fazer parte da presente sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas remanescentes a teor do art. 90, §3º do NCPC.
Honorário conforme constante em acordo.
Determino o levantamento das eventuais restrições junto ao DETRAN, bem como do mandado de busca e apreensão, em caso de não cumprimento.
A presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a expressa revogação aos prazos recursais.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
Colares – PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares– PA -
27/11/2022 22:29
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 22:28
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:23
Homologada a Transação
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23/11/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 07:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/03/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
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22/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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