TJPA - 0865217-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA MARIZE em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA MARIZE em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:33
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de MARIA MARIZE em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 16:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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31/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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08/02/2024 06:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 06:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 08:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 18:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:39
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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06/07/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0865217-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, Apto 104 B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Promovido(a): Nome: JEAN Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, APT 1002 A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: MARIA MARIZE Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, APT 1002 A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
RAIMUNDO LAÉRCIO DA SILVA alega que no dia 08/05/2022, por volta das 16h, a lateral esquerda de seu veículo Volkswagen Voyage, placa NSO 4879, que estava estacionado na vaga nº 05, lado A, do Condomínio réu, local onde reside, foi atingida por um pedaço de reboco que se desprendeu da área de serviço do apartamento 1002, bloco A, fato que importou em dano material.
Destaca que seu filho teve acesso ao apartamento imediatamente abaixo e pode constatar que o teto da aérea de serviço estava com aspecto molhado.
Diz ainda que se trata de um prédio antigo que demanda manutenção constante.
Por fim, afirma que buscou solução para o problema tanto junto à administração do condomínio quanto à proprietária da unidade 1002A, todavia, não obteve êxito.
Assim requer indenização por dano material no importe de R$350,00 valor gasto com o reparo.
DA DESISTÊNCIA Nos termos do art. 200 do CPC, homologo o pedido de desistência formulado em audiência em relação ao réu Jean.
DA REVELIA A reclamada Maria Marize foi regularmente intimada a comparecer em audiência designada no feito, contudo, não se fez presente.
Sendo assim, nos termos do art. 20 do CPC decreto sua revelia.
Todavia, considerando o comparecimento do condomínio corréu ao ato, assim como a apresentação de defesa por este, afasto os efeitos da revelia em relação à ré ausente, consoante prevê o art. 345, I, do CPC, diploma de aplicação subsidiária aos processos em trâmite no JEC.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O condomínio reclamado alega que se faz necessária uma perícia para determinar a verdadeira origem da queda do reboco que atingiu o veículo do reclamante e assim suscita a incompetência absoluta do juízo.
Acerca da questão, destaco que nos termos do art. 5º da ei 9.099/95, o Juiz possui liberdade para dirigir o processo e determinar as provas a serem produzidas, assim como para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnicas.
Sendo assim, consigno que os elementos constantes nos autos, em especial as fotografias que acompanham a inicial, são aptos a subsidiar a análise do mérito da causa, de modo que não se faz necessária prova pericial para o deslinde da causa.
Logo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O Código Civil em seu art. 938 reza que: Art. 938.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Preconiza ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Como se infere, a responsabilidade civil prevista no artigo 938 acima transcrito é objetiva, de modo que para seu reconhecimento se mostra bastante a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
No presente caso as fotografias juntadas pelo autor demonstram claramente que o teto da unidade localizada imediatamente abaixo daquela pertencente à reclamada Sra.
Maria Marize, ora revel, está encharcado.
Vê-se que existe infiltração no local vinda do piso superior, isto é, do apartamento da aludida condômina, que, como visto, sequer compareceu aos autos.
Diante disso, identificada a causa que levou ao desprendimento do reboco que atingiu o carro do autor e a unidade condominial autônoma vinculada ao incidente, sua proprietária deve responder pelo dano suportado pelo reclamante.
Por outro lado, identificada a unidade condominial de onde proveio o reboco, não há como atribuir responsabilidade ao condomínio, mesmo porque fica evidente das imagens que não se trata de um problema relacionado à fachada do prédio.
Nesse sentido: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - QUEDA OU LANÇAMENTO DE OBJETOS DA JANELA DE RESIDENCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO APARTAMENTO - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BEM - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO -EXIGÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS EMERGENTES - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
I - Aquele que habitar prédio responde pelo dano causado por coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido II - A responsabilidade do condomínio por fato da coisa somente ocorre quando seja impossível identificar a unidade imobiliária de origem do objeto causador do dano.
III - A indenização por dano pela indisponibilidade do veículo avariado depende da demonstração do efetivo prejuízo.
IV - De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (TJ-MG - AC: 10000220032189001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
Sendo assim, uma vez que o dano e sua extensão ficaram devidamente comprovados, cumpre impor à parte em questão o dever de reparação.
Todavia, no que se refere ao valor pleiteado, considerando que o orçamento apresentado pelo autor inclui reparo no local atingido pela queda do reboco (tanto na lateral do veículo), assim como, no para choque traseiro que não foi afetado no incidente (id. 76119540 - Pág. 1), creio que o reclamante faça jus a ser indenizado em metade da quantia pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas em relação à reclamada MARIA MARIZE para condená-la a pagar ao reclamante RAIMUNDO LAÉRCIO DA SILVA a quantia de R$175,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso ( 08/05/2022) e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se, observando as disposições legais quanto ao à revelia.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:39
Audiência Una realizada para 20/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
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29/03/2023 07:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 13:16
Decorrido prazo de MARIA MARIZE em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:17
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 14:28
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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27/01/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0865217-91.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA REQUERIDO: JEAN, MARIA MARIZE, CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdkYjI2ODAtZmVkZS00NDgyLThjMDEtMjhlN2YwNWYzMjM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 20/04/2023 09:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
22/01/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 05:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
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16/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
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10/12/2022 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:56
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0865217-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDO LAERCIO DA SILVA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, Apto 104 B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Promovido(a): Nome: JEAN Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, APT 1002 A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: MARIA MARIZE Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, APT 1002 A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 DESPACHO Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, citem-se e intimem-se as partes reclamadas para comparecerem ao ato, com as advertências legais.
Intimada a parte reclamante, por meio de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:51
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 14:02
Audiência Una designada para 20/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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