TJPA - 0892714-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 06:36
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 09:26
Decorrido prazo de ERINEUDA DOS NAVEGANTES ALVES DIAS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:46
Decorrido prazo de ERINEUDA DOS NAVEGANTES ALVES DIAS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:03
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:31
Decorrido prazo de ERINEUDA DOS NAVEGANTES ALVES DIAS em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:54
Decorrido prazo de ERINEUDA DOS NAVEGANTES ALVES DIAS em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 03:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:42
Decorrido prazo de ERINEUDA DOS NAVEGANTES ALVES DIAS em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:47
Decorrido prazo de ERINEUDA DOS NAVEGANTES ALVES DIAS em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:43
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que o demandado seja compelido a reconhecer a incidência da Lei estadual nº 7.617/2012, que estipulou os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, prevendo, em atenção à própria hierarquia da corporação militar, que o soldo deve aumentar gradativamente entre uma graduação e outra.
Para o autor, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Em razão disso, o demandante postulou a condenação dos réus em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo, depois de recebidas as contestações, assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, conforme narrado pelo demandante, ao igualar a remuneração básica de todos os ocupantes do posto de praça, a Lei Estadual nº 9.271/2021 afetou diretamente a todos militares que integram esse segmento da categoria, dentre os quais está incluído, por obvio, o próprio demandante.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observado o escalonamento da remuneração básica dos praças, distinguindo-a conforme a hierarquia que cada um ocupa dentro da corporação, tal como previsto na Lei Estadual nº 7.617/2012.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não tivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0856990-15.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 15 de março de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0856990-15.2022.8.14.0301
-
13/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 04:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ERINEUDA DOS NAVEGANTES ALVES DIAS em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ERINEUDA DOS NAVEGANTES ALVES DIAS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:33
Decorrido prazo de ERINEUDA DOS NAVEGANTES ALVES DIAS em 25/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0892714-80.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINEUDA DOS NAVEGANTES ALVES DIAS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO ERINEUDA DOS NAVEGANTES DIAS, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDO C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS contra o NSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.852,55 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e renunciado qualquer valor que exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/11/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/11/2022 00:16
Declarada incompetência
-
17/11/2022 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074724-27.2013.8.14.0301
Edna Regina Cordeiro Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Carimi Haber Cezarino Canuto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2013 08:10
Processo nº 0002470-46.2011.8.14.0133
Harrison Monteiro da Costa
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 16:20
Processo nº 0002470-46.2011.8.14.0133
Harrison Monteiro da Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 14:30
Processo nº 0055166-06.2012.8.14.0301
Marcos Luiz Gomes da Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2012 12:39
Processo nº 0002117-81.2014.8.14.0074
Mariza da Costa Pardinho
Cia Bradesco Seguros SA
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2014 13:53