TJPA - 0861873-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO ZELL DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 16/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 08:30
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/08/2025 10:00, 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Arrendamento Mercantil, Liminar ] PROCESSO Nº:0861873-73.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ADRIANO ZELL DE ARAUJO Endereço: Travessa WE-8, 104, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 REQUERIDO: Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AVENIDA NAZARE, 962, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DESPACHO A parte requerente procedeu a indicação de três testemunhas, sem, no entanto, indicar a relevância delas para dirimir os fatos discutidos nessa demanda, motivo pelo qual, determino que o faça, no prazo de 5 dias.
Registro que, conforme decisão de ID 145090114, a intimação da testemunha indicada fica a cargo da parte que a indicou, conforme artigo 455, caput, §§2º e 3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 15:25
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 09/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
20/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
11/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Arrendamento Mercantil, Liminar ] PROCESSO Nº: 0861873-73.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ADRIANO ZELL DE ARAUJO Endereço: Travessa WE-8, 104, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 REQUERIDO: Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AVENIDA NAZARE, 962, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança por inadimplemento contratual cumulada com perdas e danos, danos morais, prorrogação de prazo contratual e pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Adriano Zell de Araujo em face do Clube do Remo.
O autor alega ter firmado com o réu, em 13 de agosto de 2013, contrato de cessão de uso de espaço, com vigência de sete anos, prorrogável por igual período, com cláusula de exclusividade para exploração de venda de bebidas e alimentos durante jogos oficiais do time profissional, nas dependências do Estádio Evandro Almeida (Baenão).
Sustenta que investiu cerca de R$ 130.000,00 na construção e estruturação de bar temático denominado “Boteco Azulino”, cumprindo todas as obrigações contratuais assumidas.
Afirma que, após a realização de apenas um jogo, o estádio foi interditado por aproximadamente seis anos, inviabilizando o cumprimento do objeto contratual.
Sustenta que o Clube do Remo, nesse período, cedeu indevidamente a terceiros os espaços originalmente cedidos ao autor, como à Drogaria Extrafarma e à Loja do Remo, violando a cláusula de exclusividade contratual.
Requereu: a indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor de R$5.568.922,80 e lucros emergentes no valor de R$278.928; a indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00; e a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para retomada da posse dos espaços.
Subsidiariamente, requereu a revisão e do contrato e a prorrogação do contrato pelo período correspondente à paralisação da atividade.
O Clube do Remo apresentou contestação (ID 47697918), arguindo as seguintes preliminares: (i) Inépcia da petição inicial, por conter pedidos incompatíveis (indenização cumulada com prorrogação contratual); (ii) Litispendência, indicando a existência de ações em curso (nº 0825284-48.2021.8.14.0301 e nº 0825292-25.2021.8.14.0301), tratando dos mesmos fatos e pedidos; (iii) Ilegitimidade ativa e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, alegando que a exploração do “Boteco Azulino” foi realizada por pessoa jurídica distinta da pessoa do autor.
No mérito, sustenta a nulidade do contrato por afronta ao estatuto social vigente à época, a ausência de prestação de contas por parte do autor, e a inexistência de danos indenizáveis.
O autor apresentou réplica (ID 85465746), na qual rebateu todas as preliminares e impugnou as alegações de mérito do réu.
Quanto à alegação de inépcia, sustentou que os pedidos de indenização e prorrogação contratual são compatíveis e cumuláveis, diante do contexto fático.
Rechaçou a existência de litispendência, alegando que as ações indicadas tratam de eventos posteriores à celebração do contrato e possuem objeto distinto, tendo sido, inclusive, reconhecida apenas a conexão pelo juízo da 15ª Vara Cível.
Sobre a alegada ilegitimidade ativa, defendeu que o contrato foi firmado diretamente com o autor, pessoa física, sendo irrelevante a eventual utilização do CNPJ de sua ex-esposa em eventos esporádicos.
Apontou que o próprio réu reconheceu a legitimidade do contrato ao convocar o autor para obras no estádio antes da reabertura, o que reforça sua condição de parte contratante.
No mérito, reafirmou que todas as obrigações contratuais foram adimplidas, inclusive com envio de prestações de contas por e-mail ao CONDEL e ao então diretor comercial do clube.
Sustentou que o réu jamais prestou contas dos bares explorados por terceiros no estádio, impedindo o funcionamento do empreendimento do autor e causando-lhe prejuízos comprovados.
Requereu, ao final, o afastamento das preliminares e a total procedência da ação.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir.
O requerente pugnou pela produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido, na pessoa de seu presidente atual (ID 95333611).
O requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 94719804). É o relatório.
Decido. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 2.1.
Inépcia da petição inicial.
A cumulação de pedidos de indenização e prorrogação contratual, embora distintas em sua natureza, não se revela juridicamente incompatível, sendo possível sua formulação alternativa ou subsidiária, nos termos do art. 327 do CPC.
A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2.
Litispendência.
Conforme consta nos autos, os processos nº 0825284-48.2021.8.14.0301 e nº 0825292-25.2021.8.14.0301 foram extintos por continência, tendo sido reconhecido que a presente demanda abarca a totalidade da controvérsia entre as partes.
Ausente, portanto, duplicidade de ações em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, §1º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de litispendência. 2.3.
Ilegitimidade ativa e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A análise da titularidade do direito material invocado envolve apreciação de elementos contratuais, documentais e fáticos que se confundem com o mérito da controvérsia, devendo ser decidida após a fase instrutória.
Em juízo de delibação, verifica-se que o contrato de cessão foi assinado diretamente pelo autor, sendo suficiente para conferir-lhe legitimidade ativa ad causam.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES.
Fixo como pontos controvertidos a serem apurados em instrução: a) A validade e vigência do contrato de cessão de uso celebrado entre as partes; b) A ocorrência de inadimplemento contratual por parte do réu, especialmente quanto à cláusula de exclusividade; c) A destinação indevida dos espaços a terceiros, com eventual violação do pacto contratual; d) A realização e o valor dos investimentos alegadamente efetuados pelo autor; e) A interrupção da atividade em razão da interdição do estádio e suas repercussões contratuais; f) A ocorrência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e morais pleiteados; g) A viabilidade jurídica e contratual da prorrogação do contrato pelo período em que esteve impossibilitada sua execução. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES.
As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: a) A validade do contrato à luz do estatuto social do clube vigente à época da assinatura; b) A caracterização do inadimplemento contratual como fundamento para responsabilidade civil; c) A possibilidade de cumulação de pedidos de indenização por perdas e danos com a prorrogação contratual; d) A legitimidade ativa do autor, pessoa física, para pleitear direitos oriundos do contrato celebrado em seu nome, diante da alegação de execução do negócio por pessoa jurídica diversa; e) A possibilidade de reparação por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual entre particulares. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 373 do CPC: a) Ao autor cabe comprovar o cumprimento de suas obrigações contratuais, os investimentos realizados, a ocorrência do inadimplemento pelo réu e os danos alegados; b) Ao réu incumbe demonstrar eventual nulidade do contrato, a inexistência de descumprimento de suas obrigações e a ausência dos prejuízos alegados. 6.
PROVAS.
As partes requereram a produção de prova oral.
Considerando a relevância da instrução para esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal, bem como os depoimentos pessoais requeridos.
Agendo audiência de instrução para a data de 27/08/2025 às 10h de forma VIRTUAL, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWIyMzY2YzEtMTQ1Ni00YjU2LTk2YjEtZTQyZDBkYjgwNzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ef218328-bc18-47f2-a680-952caaf77efd%22%7d Deve a parte autora indicar o rol de testemunhas, com nome e qualificação, no prazo de 5 dias.
Ficam as partes advertidas de que a intimação da testemunha indicada fica a seu cargo, conforme artigo 455, caput, §§2º e 3º do CPC.
Em caso de impossibilidade de intimação das referidas testemunhas nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, do CPC devem às partes comunicar este juízo por meio de petição, requerendo as diligências cabíveis, em tempo hábil anterior a realização da audiência.
Advirto também as partes e seus respectivos patronos de que, para fins de identificação e regularidade processual, deverão apresentar virtualmente, por ocasião da audiência, documento de identidade e carteirinha da OAB.
Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso Adverte-se de igual modo, que é de responsabilidade dos advogados/defensores das partes, no interesse de seus respectivos assistidos, o regular cumprimento das medidas técnicas necessárias para a ocorrência da respectiva audiência, bem como as relacionadas aos meios telemáticos, quais sejam: tratar diretamente com as partes sobre a definição do local em que elas participarão da audiência; ajustar os meios eletrônicos/informatizados a serem utilizados na audiência e outros.
Tudo em cumprimento aos expedientes disciplinados pelo TJ-PA, a fim de se evitar contratempos/retrabalhos desnecessários, que comprometam a regular tramitação dos processos, inclusive o Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência (disponível no link https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890).
Registro que, havendo requerimento das partes no sentido de realização da audiência marcada de forma presencial, volvam-me conclusos os autos para agendamento em tempo hábil.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
29/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0861873-73.2020.8.14.0301 Em cumprimento a Decisão de ID 36276066, Item 4.1, ficam as partes intimadas, no prazo de 5 dias, a especificarem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir.
Belém, 30 de maio de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
30/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,28 de novembro de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 01:17
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2021 10:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/11/2021 13:01
Juntada de Informações
-
09/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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14/04/2021 05:37
Decorrido prazo de ADRIANO ZELL DE ARAUJO em 12/04/2021 23:59.
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01/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO ZELL DE ARAUJO - CPF: *10.***.*33-15 (AUTOR).
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11/03/2021 09:27
Conclusos para decisão
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11/03/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO ZELL DE ARAUJO em 15/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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