TJPA - 0893320-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
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01/12/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:09
Audiência Una realizada para 30/11/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:52
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 05:50
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:59
Audiência Una designada para 30/11/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:17
Audiência Una designada para 03/10/2023 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 10:15
Audiência Una realizada para 13/09/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0893320-11.2022.8.14.0301 AUTOR: ARIANA PEREIRA DOS SANTOS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que empresa Requerida proceda com a imediata rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes por propaganda enganosa e indução ao erro, bem como realize a devolução integral dos valores pagos,. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 25 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2022 18:49
Conclusos para decisão
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19/11/2022 18:49
Audiência Una designada para 13/09/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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