TJPA - 0809479-98.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2025 18:57
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 20:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2025 20:16
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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31/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:59
Juntada de outras peças
-
06/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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28/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 15:48
Recurso especial admitido
-
20/03/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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24/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PENA BASE.
PRETENDIDA REDUÇÃO.
INCABIMENTO.
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE MERO USUÁRIO.
ARGUMENTOS NÃO UTILIZADOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL.
PENA DE MULTA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA COGENTE.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. À luz do 42 da Lei de Drogas, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
No caso em comento, a reprimenda primária foi recrudescida com arrimo em fundamentação idoneamente valorada, diante da não exorbitante, mas significativa quantidade e variedade de droga apreendida, em diversos formatos e formas de acondicionamento, inclusive com droga ainda a ser fracionada, e do alto poder lesivo de uma das substâncias entorpecentes encontradas, qual seja, “cocaína”, de natureza extremamente nociva, devido ao seu elevado poder de dependência química. 2.
Para servir de atenuante, a confissão precisa ser espontânea, vale dizer, sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente.
Não é possível que o réu se beneficie de uma circunstância legal para amenizar sua pena se houver agido sem qualquer espontaneidade, apenas para locupletar-se de algum benefício legal, como in casu, em que o recorrente sequer assume a propriedade do material ilícito com ele encontrado, mas assume, tão somente, sua condição de usuário.
Tal é a dicção da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A pena de multa não é faculdade do juiz, mas é consectário lógico da própria condenação penal; é penalidade que decorre de imposição legal, portanto, ostenta caráter cogente, sendo inviável ao julgador dispensá-la. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período do dia 07 ao dia 16 do mês de novembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/11/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:39
Conhecido o recurso de NEIFE GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*04-15 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:45
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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