TJPA - 0891726-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:51
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS GOMES em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS GOMES em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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04/07/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:28
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:47
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS GOMES em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:22
Juntada de despacho
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17/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 05:25
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:26
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS GOMES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 07:02
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS GOMES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:17
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0891726-59.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IRANILDO SANTOS GOMES Endereço: Passagem São Jorge, 33, RESIDENCIAL COSTA ROMÂNTICA, APT 101., Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-245 RÉU: Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, 8 ANDAR, SALA 83, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03313-000 Observa-se, pelo que depreendo de ID. retro, que até o presente momento a decisão de ID. 82438068 que determinou a limitação dos descontos no patamar ali informado, ainda não fora cumprida.
As decisões judiciais devem ser cumpridas, e quando não forem de contento das partes, devem ser recorridas, mas jamais descumpridas.
Não existe esta possibilidade, sem que sejam aplicadas penalidades legais.
O art. 537 do CPC, autoriza ao juízo a aplicação ou majoração de multa quando houver obrigação de fazer, quando o resultado prático depender do cumprimento de decisão que garanta a efetividade do adimplemento.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte requerida para que se manifeste quanto ao cumprimento da decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de lhe ser imposta as medidas constritivas necessárias, e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento.
Por fim, determino a intimação do requerente para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Após, conclusos.
Belém, 26 de abril de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 03:52
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:39
Decorrido prazo de IRANILDO SANTOS GOMES em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 03:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891726-59.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO SANTOS GOMES REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, 8 ANDAR, SALA 83, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03313-000 Trata-se dos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movido por IRANILDO SANTOS GOMES em face de CIASPREV (CIASPRE) E CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (EMPREST BCO PRIVADOS – CAPITAL).
Alega o autor que sendo aposentado federal e em abril de 2015 firmou com o (BANCO BRADESCO) pacto de financiamento, na modalidade empréstimo consignado.
O empréstimo resultou no pagamento de 96 parcelas mensais no valor de R$ 64,90.
Esse montante está sendo descontado diretamente na sua folha de pagamento.
Informa que em agosto de 2015, firmou com a (SABEMI SEGURADORA) pacto de financiamento, na modalidade empréstimo consignado.
O empréstimo resultou no pagamento de 96 parcelas mensais no valor de R$ 115,35.
Esse montante está sendo descontado diretamente na sua folha de pagamento.
Informa que em setembro de 2015, firmou também com a (SABEMI SEGURADORA) outro pacto de financiamento, na modalidade empréstimo consignado.
O empréstimo resultou no pagamento de 96 parcelas mensais no valor de R$ 55,72.
Esse montante está sendo descontado diretamente na sua folha de pagamento.
Prossegue informando que em junho de 2021, firmou junto à (CHINA CONSTRUCTION BANK) pacto de financiamento, na modalidade empréstimo consignado.
O empréstimo resultou no pagamento de 96 parcelas mensais no valor da primeira parcela de R$ 5,26, mais 05 parcelas de R$ 128,27, mais 90 parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser pago em 96 parcelas sucessivas e mensais.
Esse montante está sendo descontado diretamente na sua folha de pagamento.
Posteriormente, em face de necessidades de urgência, ajustou outro empréstimo com a REQUERIDA (CIASPREV) em março de 2022.
O acerto foi da mesma modalidade antes realizada, dessa feita em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.750,23 (um mil setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos).
Também descontado na folha de pagamento.
No mesmo mês e ano, ou seja em março de 2022, firmou mais um contrato de empréstimo consignado, também com a Promovida (CIASPREV), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas, sucessivas e mensais, de R$ 174,89 (cento e setenta e quatro reais).
Como também, no mesmo mês firmou mais um contrato de empréstimo consignado com a promovida (CIASPREV), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas, sucessivas e mensais, de R$ 20,00 (vinte reais).
No mês de abril de 2022, firmou mais um contrato de empréstimo consignado, desta feita com a SEGUNDA promovida (CAPITAL CONSIGNADO), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas, sucessivas e mensais, de R$ 546,50 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos).
Informa então que a soma dos empréstimos representa o percentual superior ao limite da remuneração disponível, conforme definido em regulamento.
Por isso, acarreta endividamento ilegal.
Sentindo-se prejudicado em seus proventos o autor ingressou com a presente demanda pleiteando tutela satisfativa de urgência para obstar o que considera controverso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da Justiça gratuita em favor do autor por ter comprovado a condição de hipossuficiente nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Trata-se de endividamento desarrazoado em face de empréstimo consignado.
Este empréstimo apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT , do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o limite dos empréstimos ultrapassaram o quantum estipulado em lei.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado a autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus proventos face a um contrato que informa não ter pactuado com a referida instituição financeira.
Ainda mais por alegar o autor possuir pouca instrução, vindo a sofrer consequências gravíssimas em decorrência da fraude aparentemente sofrida.
Assim, entendo que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos de uma decisão antecipatória, pois se, ao final, o pedido autoral for julgado improcedente, a requerida poderá valer-se dos meios jurídicos adequados e cobrar os valores despendidos, com a responsabilização patrimonial do autor pelos danos causados.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu suspenda o desconto dos 03 (três) últimos empréstimos a fim de readequar o patamar de 35% do limite consignado na aposentadoria do réu, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) até o limite de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) em caso de descumprimento, a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto.
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111511041959000000077730200 2 PROCURACAO Procuração 22111511042003500000077730201 3 DECLARACAO Documento de Comprovação 22111511042035100000077730202 3.1 CNH Documento de Identificação 22111511042065200000077730203 3.2 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22111511042094500000077730204 4 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 22111511042126000000077730206 5 DETALHE CONSIGNAÇÃO - BRADESCO Documento de Comprovação 22111511042163200000077730207 6 DETALHE CONSIGNAÇÃO - SABEMI Documento de Comprovação 22111511042204300000077730208 7 DETALHE CONSIGNAÇÃO - SABEMI 2 Documento de Comprovação 22111511042246700000077730209 8 DETALHE CONSIGNAÇÃO - CHINA CONSTRUCTION Documento de Comprovação 22111511042288600000077730210 9 DETALHE CONSIGNAÇÃO - CIASPREV 3 EMPRESTIMOS Documento de Comprovação 22111511042325600000077730212 10 DETALHE CONSIGNAÇÃO - CAPITAL CONSIG.
Documento de Comprovação 22111511042360000000077730213 11 Hapvida Documento de Comprovação 22111511042389800000077730215 12 Receita federal Documento de Comprovação 22111511042434100000077730216 -
25/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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