TJPA - 0054207-98.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2023 08:58
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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14/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0054207-98.2013.8.14.0301- PJE) interposta por ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS e OUTROS contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo Apelante.
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) fundamentação, diante os Autores: CHARLES LEAL EVANGELISTA, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ANTONIA MARIA DA SILVA E JOSE HAROLDO MONTEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC, ante o instituto da prescrição.
Quanto aos Autores: COSMO RAIMUNDO DA SILA e JOÃO DA COSTA ALCANTARA, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que integram a região metropolitana.
Por fim, em relação ao Autor CARLOS AUGUSTO MOTA UCHOA, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, determinando ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV que proceda o pagamento ao pagamento e incorporação do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% do soldo do soldo na forma da Lei 5.652/91, tudo nos termos da fundamentação.
Intime-se e cite-se o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, para cumprir imediatamente a presente liminar, e para, querendo apresentar contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 188 c/c art. 297 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Em razões recursais, o apelante sustenta que o repasse do Adicional de Interiorização, por estar disposto na Constituição Estadual de 1989, trata-se de um poder-dever do IGEPREV.
Outrossim, alega que o não pagamento desta vantagem, sob a alegação de inexistência de fonte de custeio, trata-se de uma tentativa do apelado de beneficiar-se da própria torpeza, uma vez que o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91 determina que a concessão do adicional de interiorização será feito de forma automática.
Ademais, aduz que cotejando o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 com o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 conclui-se que não ocorre prescrição ante a ausência de negativa expressa da Administração Pública acerca do direito à incorporação do adicional de interiorização.
Além disso, manifesta que a jurisprudência do STJ é clara quanto a possibilidade de reconhecimento do direito quanto ao instituto de trato sucessivo nas relações em que se discute o pagamento periódico diante do ato omissivo da Administração Pública em que não houve ciência pelo interessado.
Finalmente, suscita que o argumento do apelado de que há impossibilidade da incorporação do adicional de interiorização por revogação da Lei Estadual nº 5.652/91, que o regulamenta, não merece prosperar, uma vez que não houve pronunciamento judicial acerca dos efeitos da referida Lei, permanecendo válida e produzindo seus efeitos.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos e o consequente não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, posicionou-se pela falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária a sua manifestação.
Realizou-se sobrestamento do feito, a teor do ofício nº 233/2017.
Após, visto que a decisão proferida na ADI n.º 6321/PA passou a possibilitar o julgamento do feito, voltaram os autos conclusos em razão do levantamento do sobrestamento É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.Incumbe ao relator: (...) VIII -exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d)à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
Inicialmente, necessário registrar, que restará prejudicada a apreciação da Apelação Cível, em razão de matéria de ordem.
Não obstante os pontos suscitados na apelação, o STF, no julgamento da ADI nº 6321/PA, realizado no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do adicional de interiorização, diante do vício formal de iniciativa na elaboração das referidas normas.
A ementa do julgado realizado pela Corte Suprema possui o seguinte teor: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021).
Ao reconhecer a inconstitucionalidade do mencionado adicional, o STF modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: (...) julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial (...) (grifos nossos) Como se vê, a Suprema Corte a partir do referido julgado, expressamente atribuiu imediata eficácia ao reconhecimento da inconstitucionalidade do adicional de interiorização em relação àqueles servidores que já estavam recebendo o adicional em decorrência de decisão administrativa ou judicial, devendo a decisão ser observada no âmbito administrativo e judicial, em conformidade com o que dispõe o art. 102, § 2º da CF/88, que dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 6321/PA coaduna-se com a diretriz adotada pelo STF no julgamento 596.663, Tema 494, no sentido de que, havendo modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentam a sentença que assegura o direito a parcelas futuras de trato continuado, tal como ocorre com o adicional discutido na presente demanda, haverá também a imediata cessação da eficácia da sentença que assegurou o direito, independentemente da propositura de ação rescisória ou revisional.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-232, DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174).
Mais adiante, o STF reafirmou este entendimento na ocasião do julgamento do RE 730.642, Tema 733, ao estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade, tal como ocorre no caso em exame, produz efeitos imediatos e prescinde de ação rescisória em relação às sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, quando se tratar de relações jurídicas de trato continuado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. (...) 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF.
RE 730462, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifos nossos).
Desta forma, diante do entendimento vinculante adotado pela Corte Suprema acerca da imediata produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o direito ao adicional de interiorização a pretensão à continuidade do pagamento não se sustenta, conforme decisão proferida na Reclamação nº 50.263 – PA, em que a Exma.
Min Cármen Lúcia determinou que este Egrégio Tribunal Estadual observe os limites definidos na ADI nº 6.321/PA.
Senão vejamos: “Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.8.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassara decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA. (STF.
Rcl 50263-PA.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgado em 12/11/2021.
Publicado em 18/11/2021).
Portanto, resta claro que a modulação não garantiu a continuidade ao pagamento, mas apenas salvaguardou o direito aos valores já recebidos pelos militares, os quais não serão passíveis de devolução.
Desta forma, deve incidir, neste caso concreto, o imediato efeito da declaração de inconstitucionalidade, uma vez que não há comprovação de que o Apelante se encontra recebendo o adicional, seja por força de decisão administrativa ou judicial, conforme excetua a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade.
Nestas condições, considerando que o pedido de reinclusão do adicional de interiorização no contracheque do apelante encontra óbice nos imediatos efeitos da inconstitucionalidade declarada na ADI Nº 6321, a extinção do processo com resolução de mérito deve ser mantida, porém por fundamento diverso.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/12/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 23:13
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA SILVA SANTOS (APELANTE) e não-provido
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02/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 09:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do STF de número
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18/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 21:25
Processo migrado do sistema Libra
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12/12/2021 21:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2021 21:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2021 21:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2021 21:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2021 21:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/09/2021 12:49
Remessa
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07/10/2020 10:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:44
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:44
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:43
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:43
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:43
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:42
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:42
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:42
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:42
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:41
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:41
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:41
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:41
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:40
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:40
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:40
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:36
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:36
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 10:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 10:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:33
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:33
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:33
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:33
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:32
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:32
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:32
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 10:30
Remessa
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05/10/2020 09:17
Remessa
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01/10/2020 12:15
Remessa - 2 vol sobrestado
-
02/10/2017 07:49
AGUARDANDO PRAZO
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28/09/2017 13:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/09/2017 10:51
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/09/2017 14:07
A SECRETARIA
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25/09/2017 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2017 16:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/09/2017 11:23
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
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12/09/2017 14:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/09/2017 14:06
AGUARDANDO REMESSA
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05/09/2017 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/09/2017 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/09/2017 14:10
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/09/2017 08:59
A SECRETARIA
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27/08/2017 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/08/2017 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/04/2017 12:16
CONCLUSOS
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13/02/2017 13:14
CONCLUSOS
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20/01/2017 09:23
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
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15/12/2016 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes.
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14/12/2016 10:18
A SECRETARIA
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14/12/2016 10:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/12/2016 09:16
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/12/2016 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00048781620148140000 - DOCUMENTO 20.***.***/5165-70 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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