TJPA - 0827085-33.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 07:59
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:21
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 10:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:12
Decorrido prazo de ARACY COSTA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ARACY COSTA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:57
Juntada de cálculo judicial
-
22/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
14/07/2021 06:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2021 01:26
Decorrido prazo de ARACY COSTA SANTOS em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA - RECLAMADO Nº do Processo: 0827085-33.2020.8.14.0301 Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Reclamado: ARACY COSTA SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Cidade Jardim II Rua Curió Quadra Lote 18/17, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Pelo presente fica V.Sa.
INTIMADO(A) para cumprir voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença condenatória (Id 24995914), cópia segue transcrita, proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. PROCESSO N. 0827085-33.2020.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Réu: ARACY COSTA SANTOS SENTENÇA (COM MÈRITO) Vistos os autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 89, da Lei 9.099.
Analisando os autos verifico que a parte reclamada não compareceu à audiência embora devidamente citado/intimado (evento 21288150), motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei 9.099, o qual transcrevo: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, caracterizada a revelia da ré, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a não ser que haja nos autos qualquer elemento que leve o juiz a entender que as alegações do autor são inverídicas, o que não aconteceu no presente caso.
A parte ré peticionou, ID 22724600, alegando que deixou de comparecer à audiência por estar com depressão e estar fazendo uso de medicação que a deixa extremamente sonolenta, motivo pelo qual não conseguiu acordar.
Em que pese este juízo sensibilizar-se com a situação da ré, não há como se considerar justificada a ausência da autora à audiência pela simples alegação, de que o remédio que tomou na noite anterior a impediu de acordar no dia seguinte.
Desta forma, mantenho os efeitos da revelia e considero verdadeiras as alegações autorais de que a reclamada, condômina do autor, não pagou as taxas ordinárias condominiais descritas na inicial.
Conforme reza o Código Civil, o pagamento de tais taxas é dever do condômino: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Logo, impõe-se a condenação da reclamada a pagar os débitos descritos na inicial.
Por fim, considerando a planilha detalhada do débito apresentada no evento 22260485, importante tecer algumas considerações finais a respeito de multa, juros, correção monetária e honorários: - o índice de correção legal adotado por esta vara é o INPC; - os juros são de 1% ao mês, conforme o Código Civil, no seu art. 1.336, §1º; - a multa possui limite máximo de 2%, conforme §1º, do art. 1.336, do Código Civil, não podendo ultrapassar este limite ainda que haja previsão legal. - os honorários advocatícios estabelecidos em Convenção de Condomínio são devidos no caso do autor ter recorrido a advogado para o ajuizamento da ação, mesmo no rito da Lei 9.099, uma vez que não se confundem com honorários de sucumbência (apenas estes não são autorizados no rito da Lei 9.099), sendo que no presente caso a Convenção do Condomínio prevê a cobrança de honorários (art. 25, §2º, b), porém não especifica a porcentagem, sendo 10% sobre o valor da condenação uma porcentagem justa.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos pelo autor CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II para condenar a reclamada ARACY COSTA SANTOS, a pagar às taxas condominiais, conforme planilha de débito apresentada no ID 22260485, COM REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, bem como as que se vencerem ao longo do processo, nos termos do artigo 323 do CPC.
A tais valores deve ser acrescida correção monetária pelo INPC, a contar da data de vencimento de cada taxa e juros de 1% ao mês, a contar da data de cada vencimento, sendo que o pagamento deve ser feito por meio de depósito judicial junto ao BANPARÁ Com esta decisão julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, para no prazo de quinze cumprir voluntariamente a sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC.
P.R.I.C.
Belém, 31 de março de 2021. Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no Banpará, devendo, para tanto, ser expedida guia de depósito judicial diretamente no site do TJPA, acessando-se o link a seguir: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, eu, ____________________, Mayer Levy Obadia, Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevi.
Belém, 11 de maio de 2021. -
11/05/2021 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:41
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 27/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 09:11
Audiência Una realizada para 26/01/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 11:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/10/2020 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 08:49
Audiência Una redesignada para 26/01/2021 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/10/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 10:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/08/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 11:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 11:58
Audiência Una designada para 14/10/2020 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2020 11:54
Audiência Una cancelada para 20/07/2020 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:39
Outras Decisões
-
23/04/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:58
Outras Decisões
-
17/03/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 14:09
Audiência Una designada para 20/07/2020 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803745-56.2021.8.14.0000
Eva Regine Nery Machado
Vara Criminal de Abaetetuba/Pa
Advogado: Carlos Eduardo Silva Assis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 09:15
Processo nº 0800924-07.2021.8.14.0024
Cidelena Figueredo Amaral
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Paula Moreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2021 16:08
Processo nº 0802007-91.2021.8.14.0401
Tapana - Delegacia de Policia Civil
Suzana da Conceicao Pereira
Advogado: Joao Pedro Piani de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2021 14:27
Processo nº 0805000-10.2021.8.14.0401
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Jorge Luiz da Silva Furtado
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2021 11:02
Processo nº 0013091-39.2018.8.14.0107
Eudoxio Lima de Alencar
Banco Itau Bmg Consignado
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2018 10:32