TJPA - 0802011-15.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 20:28
Decorrido prazo de GERSON AFONSO DE SOUZA LOBATO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:42
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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19/05/2023 03:19
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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19/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802011-15.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: GERSON AFONSO DE SOUZA LOBATO SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S/A, já devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de GERSON AFONSO DE SOUZA LOBATO, qualificada nos autos, com fundamento no Artigo 3° do Decreto-Lei nº. 911/69.
Alega o requerente que celebrou Contrato de Abertura de Crédito com o requerido, no qual, a requerida, obrigou-se a pagar o valor do contrato em 60 (sessenta) prestações mensais, sendo o bem um automóvel marca FIAT, modelo MOBI LIKE(Comfort) 1.0 8V 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2020, cor CINZA, placa n QXU3C05, chassi n 9BD341A5XLY674377.
Aduz ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificado, constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previso contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a consequentemente condenação do requerido em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Este Juízo deferiu liminarmente a medida (ID67599164), determinando a expedição do mandado de busca e apreensão e citação do requerido.
Conforme Certidões e Auto de Busca e Apreensão e Citação (ID69860162) a medida liminar foi cumprida.
Devidamente citado, o réu não apresentou Contestação incorrendo em Revelia, na forma do Artigo 344 do Código de Processo Civil.
A causa está madura, cabendo julgamento antecipado do mérito na forma do Artigo 355, Inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no Artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e diante da ausência de requerimento para a produção de prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e n o mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) No caso em questão, o requerido devidamente citado não apresentou contestação.
Impõe-se ao requerido a Revelia e seus efeitos.
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos no contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-Lei nº. 911, de 1° de outubro de 1969, mais especificamente em seu Artigo 3°, onde consigna expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovado a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art.2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada no planto judiciário”.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “pode-se definir alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a soluço da dívida garantida” (Instituições de Direito Civil, volume 03, pg.115).
Os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, em sua obra Manual de Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487, ao comentar a Busca e Apreensão, prevista no Dec.Lei 911/69, aduzem: “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário”.
No caso vertente, restou devidamente caracterizado a cédula de crédito bancário entre as partes (ID64205432), o inadimplemento contratual do requerido (ID64205436) e a notificação extrajudicial (ID64205434).
Portanto, a prova carreada aos autos é necessária e suficiente para comprovar o inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária, o que impõe a consolidação da propriedade e a posse plena do bem alienado nas mãos do requerente.
A jurisprudência orienta ainda: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se “ex re”, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, no sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido “(RSTJ 57/402)”.
Logo, preenchidos os requisitos legais o direito deve ser reconhecido ao requerente com a procedência do pedido.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação e com base no Decreto-Lei Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSO e consolidado nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, Inciso I, do NCPC.
Observe o requerente os termos do Art. 2º e parágrafos do Decreto-Lei Nº. 911/69, devendo aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN para que proceda a transferência da propriedade do bem, em definitivo, ao requerente BANCO VOTORANTIM S/A.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 00:58
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802011-15.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: GERSON AFONSO DE SOUZA LOBATO DESPACHO 1.
Considerando que a questão controversa autoriza o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC, remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
22/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/02/2023 23:59.
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29/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802011-15.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: GERSON AFONSO DE SOUZA LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consoante o exame dos autos, verifico que o requerido, não apresentou contestação, conforme certidão de ID n° 81859148, pelo que lhe decreto a revelia. 2.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos. 4.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:49
Decretada a revelia
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10/12/2022 20:59
Conclusos para decisão
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10/12/2022 20:59
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:12
Decorrido prazo de GERSON AFONSO DE SOUZA LOBATO em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:49
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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04/08/2022 04:22
Decorrido prazo de GERSON AFONSO DE SOUZA LOBATO em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:45
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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