TJPA - 0826012-67.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ELLERI BOGO em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 08:43
Juntada de Alvará
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17/12/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:35
Processo Reativado
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12/12/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:11
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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11/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/05/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/05/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANNE REGINA PEREIRA DAMASCENO em 29/03/2023 21:33.
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08/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/03/2023 07:35.
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08/04/2023 01:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/03/2023 07:34.
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28/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 22:11
Decorrido prazo de ELLERI BOGO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 18:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCARD SA, em que requer o reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, que teria sido inserido em razão de débito que desconhece, contraído através de cartão de crédito supostamente não solicitado, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Os únicos documentos de cunho probatório carreados com a inicial consistem em prints de tela digital que identificam a existência de dívida negativada com a reclamada, contendo as especificações do suposto débito que alega desconhecer, todavia inexiste qualquer indicação de que a consulta tenha sido efetuada em seu CPF, não constando qualquer dado pessoal seu no documento, data de inclusão da restrição ou qualquer outro dado informativo que evidencie ter ocorrido a negativação em razão da dívida, sendo, portanto, inservível a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Vistos e etc., Compulsando os autos, constato que o instrumento de procuração acostado está apócrifo sendo, portanto, inservível.
Desta feita, queira o autor regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, juntando procuração assinada ou compareça pessoalmente na Secretaria Judicial da Vara a fim de ratificar os termos da inicial, sob pena de indeferimento e extinção nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
13/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2022 07:56
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/11/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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