TJPA - 0819487-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2025 14:25
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:57
Juntada de outras peças
-
11/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
05/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
26/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RUBENS BATISTA RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:35
Decorrido prazo de RUBENS BATISTA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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24/10/2023 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
11/09/2023 00:08
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
05/09/2023 15:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RUBENS BATISTA RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:11
Publicado Acórdão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RUBENS BATISTA RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de RUBENS BATISTA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 14:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819487-87.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RUBENS BATISTA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por RUBENS BATISTA RODRIGUES, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo nº 0800324-04.2019.8.14.0073), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, tendo como ora agravado BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “In casu, em análise detida dos autos constato que a presente execução foi embargada através do processo nº 08000059-65.2020.8.14.0073 embargos à execução, considerando que o embargante não garantiu a execução nos termos do artigo 919, § 1º do CPC, a presente execução prosseguiu seu curso normal.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, sentença transitou livremente em julgado.
Posteriormente, o executado foi intimado da penhora e avaliação, Id. 22737407, no dia 26/01/2021, manteve-se inerte.
O exequente requereu a designação da hasta pública Id. 24336705.
Consta decisão de Id. 56189772 que diante da inércia do executado (Id. 22737407), da penhora e avaliação, deu por regular prosseguimento no presente feito.
Após a intimação do executado da data do leilão, próximo da data designada do leilão com todos os procedimentos adotados para a realização do ato.
Manifesta-se nos autos com exceção de pré-executividade, alegando que o bem é impenhorável, por tratar-se de pequena propriedade rural e ser bem de família.
Id. 81648879.
Após discorrer acerca de seus direitos que, segundo entende, estão sendo violados, requereu ao final, a concessão de liminar, de modo a acolher a exceção de préexecutividade para reconhecer a impenhorabilidade do bem.
Era o que importava relatar decido.
A exceção de pré-executividade deve ser julgada intempestiva, ainda que haja matéria de ordem pública, não pode a esperar ad eternum o melhor momento para alegá-la.
Outrossim, não prospera a alegação de impenhorabilidade do bem, já que nada comprovou no tempo hábil.
Também, não cabe a alegada impugnação a avaliação, já que foi intimado da penhora e avaliação Id. 22737407 e manteve-se inerte.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, não vejo qualquer alteração a ser feita na decisão que designou a leilão, eis que proferida dentro dos parâmetros legais e obedecendo todos os tramites processuais que trata do assunto.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade movida por RUBENS BATISTA RODRIGUES.
Prossiga-se o processo em seu curso normal.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Rurópolis/PA, 18 de novembro de 2022.
JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Rurópolis.” Inconformado, o requerente RUBENS BATISTA RODRIGUES interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 12018960), alegando restar sedimentado o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública, desde que a alegação de impenhorabilidade ocorra antes da expedição do auto de arrematação, não havendo que se falar em intempestividade da Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que foi apresentada antes da realização do certame.
Aduz que o valor da avaliação do imóvel para efeito do Certame teria sido o mesmo da época da assinatura contrato (02/02/2016), em que o bem foi tomado em hipoteca há mais de cinco anos, no valor de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), salientando que nesse interim, o imóvel além de ter valorizado sofreu alterações e recebeu benfeitorias, restando avaliado em R$2.634.439,20 (dois milhões seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), de acordo com o Laudo por si confeccionado, razão pela qual entende que o bem, objeto do litigio, deve ser avaliado por corretor de imóvel nomeado pelo Juízo de origem.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de deferir a tutela de urgência, com o fim de suspender os efeitos da decisão ora recorrida e os efeitos da arrematação e, no mérito, provimento ao presente recurso para reforma da decisão ora agravada, declarando tempestiva a exceção de Pré-Executividade, para que ocorra a análise da impenhorabilidade do imóvel, bem como seja determinada a realização de nova avaliação por corretor de imóvel nomeado pelo juízo.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Da análise não exauriente dos presentes autos, única cabível no momento, verifica-se a necessidade de aplicação do poder geral de cautela, na forma do art. 297 do CPC, com o fim de evitar prejuízo irreversível ao agravante, assim como resguardar o resultado útil do processo, que, em caso de eventual manutenção da decisão recorrida e continuidade do procedimento de expropriação, poderia ser comprometido, quando ainda pendentes questões relativas à suposta impenhorabilidade do imóvel levado a arrematação.
Desse modo, ab initio, tem-se como imprescindível a sustação dos efeitos da penhora e da arrematação do imóvel, ou de quaisquer procedimentos expropriatórios relativos ao bem descrito na exordial, uma vez que a matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel, objeto do litígio tratar-se-ia de uma pequena propriedade rural trabalhada pela família do ora recorrente, levantada por ocasião do presente recurso, por certo induz grande relevância para o deslinde da demanda. É o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REGULADA PELA LEI Nº 8.009/1990.
DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, A) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
EXEQUENTE-AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA FAMÍLIA E A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS PELOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA ( CF, ART. 5º, INCISO XXVI).
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com efeito, esta Corte Superior entende que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" ( EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/02/2014), ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. ( AgInt no AREsp 1735106/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) 2.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família.
Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família.
Incumbe ao credor desfazer tal presunção.
No caso dos autos a credora não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural.
Finalmente, ainda que dada em garantia hipotecária para o financiamento de atividade agrícola não subsiste a penhorabilidade da pequena propriedade rural.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0054023-11.2019.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0003261-83.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 20.07.2022) (TJ-PR - AI: 00032618320228160000 Palmas 0003261-83.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 20/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) Nessa senda, não se desconhece que o bem, objeto do litígio fora dado em garantia hipotecária, entretanto, diante dos indícios de que se trata de Pequena Propriedade Rural trabalhada pelo recorrente e sua família, e ainda tratando-se de matéria de ordem pública, reforçando, a priori, o acolhimento da pretensão apresentada pelo ora recorrente.
Assim, considerando presente os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo requerido, DEFIRO-O nos termos do artigo 1.019 do CPC, para sustar os efeitos da penhora e da arrematação do imóvel ou de quaisquer procedimentos expropriatórios, relativos ao bem descrito na exordial até o julgamento de mérito do presente recurso.
Determinando ainda: 1.
A comunicação ao Juízo prolator da decisão agravada a respeito dessa decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, bem assim, para que preste informações que considerar necessárias. 2.
Intimação do agravado, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessário. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público a fim de exarar Parecer.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
19/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/12/2022 14:50
Conclusos ao relator
-
15/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:02
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819487-87.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RUBENS BATISTA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A.
RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em suas razões recursais, pugna o apelante pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não poder arcar com as custas atinentes ao preparo.
Em que pese a presunção de veracidade descrita no verbete sumular 06 desta Corte, firmo entendimento quanto à necessidade de juntada aos autos de comprovantes acerca da aludida condição de hipossuficiência econômica, juntando Extratos Bancários e Declaração de imposto de Renda, nos termos do art. 99, §2°, segunda parte do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora - Relatora. -
12/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:05
Conclusos ao relator
-
06/12/2022 06:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 18:50
Declarada incompetência
-
05/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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