TJPA - 0806565-73.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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27/07/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSEMAR MORO em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE ANAILSON MORO em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:31
Denegada a Segurança a JOSE ANAILSON MORO - CPF: *01.***.*91-80 (IMPETRANTE)
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04/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:51
Desentranhado o documento
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12/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:49
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO FISCAL DE REDENÇÃO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 08:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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19/01/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806565-73.2022.8.14.0045 Nome: JOSE ANAILSON MORO Endereço: Beco Três, 001, Ribeirão, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-100 Nome: JOSEMAR MORO Endereço: Beco Três, 001, Ribeirão, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-100 Nome: JOSE CARLOS MORA Endereço: Beco Três, 001, Ribeirão, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-100 Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO FISCAL DE REDENÇÃO Endereço: Avenida Marechal Rondon, 855, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-030 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSÉ ANAILSON MORO e outros, em face de suposto ato coator do COORDENADOR DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO/COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE REDENÇÃO-PA.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que são pecuaristas e desenvolvem atividade de pecuária de criação bovina; que em razão de peculiaridades da atividade, faz-se necessário a transferência dos gados das Fazendas situadas no Pará e para outra Fazenda no Estado do Mato Grosso, conforme documentos nos ID 81379869 e ID 81379885.
Afirmam ainda, que realizam o transporte e recebimento do gado entre as Fazendas localizadas no Estado do Pará e Estado do Mato Grosso, ressaltando que o gado transferido é de sua titularidade.
Ressaltam que, para efetuar o referido transporte interestadual, os autores são obrigados a recolherem o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, cobrado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará e que tal cobrança seria ilegal, uma vez que as operações de transferência de gado entre suas propriedades não possuem fins comerciais, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda c/c pedido de tutela antecipada.
Juntaram documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, em que os impetrantes requerem, em síntese, assegurar o direito de transportar gado de sua titularidade entre suas Fazendas localizadas no Pará para outras Fazendas, também de sua administração/propriedade (contrato de comodato ID's 81379869 e 81379885), localizadas no Estado do Mato Grosso, sem a obrigatoriedade de pagar o ICMS, uma vez que as operações efetuadas não possuem fins comerciais.
O impetrante pugnou, em sede de tutela antecipada, que a Autoridade impetrada e/ou seus agentes se abstenham de exigir o pagamento do ICMS sobre operações de remessa de gado entre suas Fazendas.
A norma da tutela provisória prevista no artigo 294, do CPC, estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de Urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, como no caso em tela.
Em análise, a medida liminar pleiteada tem como finalidade garantir a efetividade da tutela jurisdicional, diante de seus pressupostos básicos de concessão, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, na ausência de qualquer destes pressupostos, deve ser negada a liminar.
No caso em tela, sem implicar em julgamento do feito, vislumbro presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela perseguida.
A probabilidade do direito está evidenciada no entendimento consolidado do STJ, no sentido de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme dispõe a Súmula 166 do STJ, vejamos: SÚMULA 166 – STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um lugar para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
No caso em tela, a fundamentação esposada pela parte autora se apresenta de extrema relevância, notadamente diante da possibilidade de que ela venha a ser, indevidamente, compelida ao pagamento de um tributo por um fato gerador inexistente.
A prova inequívoca de que os autores estão transferindo gado para outros imóveis, nos quais atuam como comodatários, está mais patente ainda quando se observam os documentos coligidos na inicial, que atestam, sumariamente, que exerce atividade pecuária em ambos os Estados.
A possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante está na possibilidade de possíveis infrações e ajuizamentos de ações em decorrência do não recolhimento do ICMS, nos casos em que for cobrado.
Registre-se apenas que a parte impetrada não estará em prejuízo, uma vez que julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, receberá os valores inerentes ao ato de transferência dos animais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar para que a impetrada se abstenha de, pessoalmente, ou por seus subordinados, exigir dos autores o pagamento do ICMS sobre a operação de transferência de gado bovino entre as suas propriedades e, consequentemente, os seus efeitos (protestos, restrições creditícias e certidão positiva com efeito de negativa), até final julgamento, sob pena de imposição de multa.
INTIME-SE o impetrado para ciência da liminar deferida.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE e abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, nos termos do art. 12, da Lei 12.016/09.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
19/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:13
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806565-73.2022.8.14.0045 Nome: JOSE ANAILSON MORO Endereço: Beco Três, 001, Ribeirão, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-100 Nome: JOSEMAR MORO Endereço: Beco Três, 001, Ribeirão, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-100 Nome: JOSE CARLOS MORA Endereço: Beco Três, 001, Ribeirão, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-100 Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO FISCAL DE REDENÇÃO Endereço: Avenida Marechal Rondon, 855, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-030 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOSÉ ANAILSON MORO e outros, em face de suposto ato coator do COORDENADOR DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO/COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE REDENÇÃO-PA.
Alegam, em síntese, que buscam transferir bovinos entre suas propriedades, uma situada no Estado do Pará e outra no Estado do Mato Grosso, todavia, temem que, ao transferir os referidos semoventes, tenham seus veículos retidos, diante da ausência de recolhimento do ICMS.
Requerem o deferimento da Liminar para suspender a exigibilidade do ICMS, com fundamento na Súmula nº 166, do STJ.
E o Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os Impetrantes atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), custas recolhidas conforme ID 81523337.
Ocorre que, a atribuição do referido valor destoa da pretensão buscada.
Tendo em vista o que consta da inicial (ID 81379861), a controvérsia cinge em torno da transferência de bovinos entre propriedades do Impetrante (ID 81379882).
Diante disso, a fim de que o valor da causa seja adequado à realidade exposta na peça inicial, por não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, deve o Impetrante proceder com a emenda da inicial, atribuindo-lhe o valor correto, ou seja, de acordo com proveito econômico pretendido.
Assim sendo, INTIME(M)-SE o(s) impetrante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar(em) a petição inicial, deduzindo o valor da causa que mantenha nítida relação com a finalidade da demanda, com o devido recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o artigo 290, do CPC.
Operando-se a correção do valor da causa e, consequentemente, recolhidas as custas complementares, retornem conclusos.
DETERMINO o cumprimento do presente em caráter de urgência.
Após, retornem os autos conclusos, imediatamente, para a análise do pedido liminar.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
15/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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