TJPA - 0807581-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:29
Baixa Definitiva
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 00:15
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807581-03.2022.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém / PA Agravante: A.S.E.
Distribuição Ltda - ME Advogado: Eduardo Urany de Castro – OAB/GO 16.539 Agravado: Estado do Pará Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFISCO.
HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE BENIGNA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 78, INCISO I, ALÍNEA “K”, DA LEI 5.530/89.
EXCEÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.S.E.
DISTRIBUICAO LTDA. - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo n. 0024340-60.2013.8.14.0301), proposta pelo ESTADO DO PARÁ, teve a parte dispositiva lavrada nos seguintes termos (id. 9619292): Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Considerando a petição do ID 3320514, DEFIRO a suspensão da presente execução fiscal, por força da tutela antecipada.
Acautelem-se os autos em secretaria até ulterior manifestação das partes.
P.R.I.C.
Em suas razões (Id. 9619286), a agravante relata que apresentou exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal que lhe move o recorrido questionando a abusividade da multa aplicada no percentual de 210% sobre o valor principal, bem como requerendo a declaração de sua inconstitucionalidade, pleitos que foram rejeitados nos termos acima transcritos.
Defende a desnecessidade de dilação probatória para conhecimento da inconstitucionalidade suscitada e a possibilidade de conhecimento da matéria em sede recursal, considerando o efeito translativo do recurso.
Suscita a inconstitucionalidade da multa aplicada com base no art. 78, inciso I, alínea “k”, da lei 5.530/89 e a eventual aplicação retroativa da norma mais benigna, tendo em vista a nova redação da lei estadual nº 5.530/89, dada pela lei estadual nº 8.870/2019.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Ao receber o recurso (id. 10003424), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões ofertadas no id. 10370115.
A Procuradoria de Justiça, na qualidade fiscal da ordem jurídica, absteve-se de opinar a respeito do mérito recursal por entender inexistente o interesse público que justificasse a sua intervenção (id. 10948829) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento, passando a apreciar o mérito nele formulado.
Alega a recorrente a possibilidade de arguição de inconstitucionalidade das multas praticadas pelo Estado do Pará via exceção de pré-executividade, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória.
De fato, há a possibilidade da utilização de tal exceção para o pedido que envolve declaração de inconstitucionalidade de norma tributária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. 2.
A exceção de pré-executividade é compatível com o caso específico em que o pedido envolve declaração de inconstitucionalidade de norma tributária. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.406.511/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.) Assim, a exceção de pré-executividade deveria ser conhecida e ter as suas teses analisadas pelo juízo singular.
Nesse passo, entendendo cabível, no caso, o efeito translativo, tendo em vista se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória, passo a analisar a tese de inconstitucionalidade da multa aplicada com base no art. 78, inciso I, alínea “k”, da Lei Estadual n° 5.530/89.
Desta feita, denoto que com a nova redação da lei estadual nº 5.530/89, dada pela lei estadual nº 8.877/2019, o art. 78, inciso I, “k”, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 78.
Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: (...) k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8877 DE 27/06/2019).” (grifei) No tocante à porcentagem da multa, apesar de não possuir natureza tributária, uma vez que não compreende as especificações taxativas do art. 3º do CTN[1], observa-se que esta, com a nova redação dada pela lei, não se reveste de caráter confiscatório, uma vez que não ultrapassa o valor do tributo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo ARE: 905685 GO - GOIÁS 0175839-33.2011.8.09.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-237 08-11-2018) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
MULTA PUNITIVA.
PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO.
PRECEDENTES. 1.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
Precedentes. 3.
Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1058987 SP - SÃO PAULO 0008446-60.2007.8.26.0482, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/12/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-289 15-12-2017) (grifei) Vale observar que a própria Fazenda Pública, em contrarrazões, alega que a “aplicação retroativa da Lei Estadual nº 8877/2019 (e não Lei 8870/19), a ser procedido em 1º grau, não implica em nulidade do título executivo”, o que permite vislumbrar que se deve operar, na hipótese, a retroatividade benéfica em favor do contribuinte.
Em sentido semelhante, colaciono julgado desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESACERTO DA MULTA APLICADA AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, QUE DESCUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DECISÃO DE PISO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO OPOSTA AO ARGUMENTO DE QUE A AFERIÇÃO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA APLICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUESTIONANDO A NÃO APRECIAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA A LEI Nº 5.530/89, MODIFICADA PELA LEI Nº 8.877/19, QUE REDUZIU AINDA MAIS O PERCENTUAL INCIDENTE DA MULTA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, APLICANDO AO CASO EM COMENTO, A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8.870/2019, ART. 78, I, k, QUE REDUZIU A 80% O VALOR DA MULTA INCIDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumentonº 0801152-54.2021.8.14.0000.
ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça doEstado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer dos aclaratórios e dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (9448817, 9448817, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2022-05-18) DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao vertente recurso para reformar a decisão agravada no sentido de acolher a exceção de pré-executividade ajuizada pela recorrente a fim de reconhecer a retroatividade benéfica em favor do contribuinte e, nesse sentido, reduzir o valor da multa aplicada ao percentual de 80% sobre o valor do débito cobrado, atendendo-se, assim, a nova redação do art. 78, inciso I, alínea k, da lei estadual n° 5.530/1989, conforme a fundamentação ao norte esposada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 3º, CTN.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. -
19/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:23
Conhecido o recurso de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/12/2022 09:15
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de A.S.E. DISTRIBUICAO LTDA. - ME em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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