TJPA - 0835606-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRANDÃO FILHO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2024 13:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRANDÃO FILHO em 12/04/2024 23:59.
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17/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRANDÃO FILHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:54
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835606-93.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REQUERIDO: PAULO ROBERTO BRANDÃO FILHO Nome: PAULO ROBERTO BRANDÃO FILHO Endereço: desconhecido Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOGADO BB Petição Inicial 22040416463604900000053849430 EXECUCAO HONORARIOS246541322485681524856988 Petição 22040416463618400000053849431 cálculo246541312485681424856987 Documento de Comprovação 22040416463686500000053849432 Decisão Decisão 22081709154933400000071168088 Decisão Decisão 22081709154933400000071168088 Certidão Certidão 22091518543656500000073760945 Decisão Decisão 22092613532778700000074487160 EMENDA DA INICIAL Petição 22100309410039000000074925762 PA - PETIÇÃO - EMENDA DA INICIAL - Juntada de documentos28163327 Petição 22100309410194600000074928614 TRANSITO28163314 Documento de Identificação 22100309410233900000074928615 SENTENÇA28163313 Documento de Identificação 22100309410283500000074928616 ACÓRDÃO28163316 Documento de Identificação 22100309410332200000074928617 COPIA PARCIAL28163326-1 Documento de Identificação 22100309410400700000074928618 COPIA PARCIAL28163326-2 Documento de Identificação 22100309410457400000074928619 COPIA PARCIAL28163326-3 Documento de Identificação 22100309410509700000074928620 COPIA PARCIAL28163326-4 Documento de Identificação 22100309410549800000074928622 COPIA PARCIAL28163326-5 Documento de Identificação 22100309410606000000074928623 COPIA PARCIAL28163326-6 Documento de Identificação 22100309410658500000074928626 COPIA PARCIAL28163326-7 Documento de Identificação 22100309410709200000074929730 COPIA PARCIAL28163326-8 Documento de Identificação 22100309410776700000074929731 COPIA PARCIAL28163326-9 Documento de Identificação 22100309410826100000074929733 COPIA PARCIAL28163326-10 Documento de Identificação 22100309410875900000074929736 COPIA PARCIAL28163326-11 Documento de Identificação 22100309410938500000074929738 COPIA PARCIAL28163326-12 Documento de Identificação 22100309410986900000074929740 Certidão Certidão 22101511462856800000075664638 -
15/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 23:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRANDÃO FILHO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2022 23:59.
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15/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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15/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 03:37
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 18:54
Conclusos para decisão
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15/09/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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