TJPA - 0003187-43.2017.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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09/03/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2023 11:26
Baixa Definitiva
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13/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:40
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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21/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO – ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CPB – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 17 deste E.
TJE-PA a pena base deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao tipo penal.
Assim, entendo que a fundamentação referente à culpabilidade utilizada pelo juízo singular já faz parte do próprio tipo penal pelo qual foi condenado.
Quanto a conduta social e a personalidade, vê-se que apresentam justificativa insuficiente, vaga e genérica, ferindo-se o princípio insculpido no art. 93, IX da CF/88.
Assim como o comportamento da vítima é considerado circunstancia neutra; 2.
Ademais, a fundamentação utilizada referente à culpabilidade já se encontra inserida no próprio tipo penal e possui inclusive relação com as circunstancias do crime, não podendo ser considerado como vetor negativo, em razão de configurar bis in idem; 3.
Nesse sentido, persistindo como vetor negativo realmente fundamentado apenas os motivos do crime, entendo que a o quantum aplicado deve ser reduzido, para 15 (quinze) anos de reclusão, proporcional aos fins da pena, de retribuição e prevenção do crime; 4.
Mantida a redução da pena em 01 (um) ano de reclusão, como fez o juízo singular diante do reconhecimento da confissão espontânea, pelo que tenho como definitiva a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem, mantendo o regime inicial fechado; 5.
Prequestionamento: Tenho por prequestionada as matérias suscitadas neste recurso de apelação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
16/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:05
Juntada de Ofício
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15/12/2022 14:55
Conhecido o recurso de ADELIO MENDES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*11-87 (PROCURADOR) e provido em parte
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15/12/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
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18/04/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 19:39
Processo migrado do Sistema Libra
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19/01/2021 10:06
REMESSA INTERNA
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15/01/2021 14:04
Remessa
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15/01/2021 13:35
OUTROS
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15/01/2021 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2021 13:33
Remessa - Remessa
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15/01/2021 13:33
Remessa - Movimento de arquivamento null
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12/01/2021 13:41
A SECRETARIA - digitalização
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14/01/2020 08:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos com parecer ministerial.
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19/12/2019 09:12
Remessa
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18/12/2019 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2019 16:09
Mero expediente - Mero expediente
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18/12/2019 16:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/12/2019 16:07
A SECRETARIA - mp
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11/10/2019 14:20
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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23/09/2019 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/09/2019 11:34
A SECRETARIA - 01 vol com 95 fls e 2 apensos
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20/09/2019 11:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/09/2019 14:16
Remessa - processo em 01 vol, 02 apensos e 01 mídia.
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18/09/2019 14:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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