TJPA - 0802047-25.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:18
Juntada de despacho
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29/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 05:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santana do Araguaia 0802047-25.2022.8.14.0050 AUTOR: JOANA DOS SANTOS MARTINS, ANTONIO HELEYS CAMPOS DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por JOANA DOS SANTOS MARTINS e ANTONIO HELEYS CAMPOS DE ARAUJO, em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para retirar ver suspensa a segunda fatura de cobrança referente ao mês de setembro de 2022, na medida em que os valores indicados são totalmente desarrazoados. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Em relação ao primeiro requisito positivo, argumentam os autores que o problema está na segunda fatura emitida no mês de setembro de 2022, a qual apresentou o valor de fatura do mês de agosto de R$ 3.477,98.
Analisando as faturas contestadas, bem como as demais – na aba “histórico de consumo” – todo que, de fato, há uma diferença muito grande entre os meses anteriores o valor constante da fatura contestada, o que não costuma ser o padrão.
Desta forma, em sede de cognição sumária, merece acolhimento a versão apresentada na inicial, no sentido de que na fatura contestada os valores fogem da normalidade e, portanto, dizem respeito a montante indevido.
Assim, tenho que preenchido o primeiro requisito.
No tocante ao segundo requisito positivo (perigo de dano) a situação relatada evidentemente causa prejuízo, pois caso a cobrança prossiga, a interrupção do fornecimento e a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes seria o caminho natural.
Logo, a medida liminar visa a impedir tais fatos, ao menos até melhor esclarecida a situação.
Por fim, não verifico risco de irreversibilidade do provimento, já que no futuro a cobrança, se legítima, pode prosseguir.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para SUSPENDER a cobrança dos valores indicados na segunda fatura do mês de setembro de 2022, no valor de R$ 3.477,98 (ID 82488139, pg 7) até nova decisão.
Em caso de descumprimento, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 200,00, com limite em R$ 20.000,00 reais. 2.
No mais, constata-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em estudo, tendo em vista a presença dos pressupostos legais exigidos, sobretudo considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, INVERTO o ônus probatório, de modo que cabe a ré provar a legalidade da negativação. 3.
INTIMEM-SE as partes da decisão. 4.
Solucionada a questão da tutela de urgência, passo a deliberar sobre o prosseguimento da presente ação. 1.
DEIXO de designar audiência de conciliação, pois o objeto litigioso dos autos e a parte que compõe o polo passivo leva este Juízo à conclusão que a hipótese de conciliação é muito pouco provável.
Ademais, a situação atual não permite a realização de atos presenciais.
A disposição infraconstitucional do Código de Processo Civil que prevê a designação de audiência de conciliação como regra geral deve ser interpretada à luz da Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
Com efeito, a presunção geral que todos devem se submeter à audiência de conciliação pode implicar maior demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a pauta de audiências e os servidores à disposição para tal ato não estão em proporção das ações ajuizadas.
Assim, é dever do Juízo, tendo em vista o comando constitucional, interpretar o dispositivo processual civil no caso concreto, afastando sua incidência quando muito provavelmente implicará em postergação da solução do processo. 2.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO o ônus probatório, de modo que compete à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade da inserção dos dados no sistema; 3.
CITE-SE a ré, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso. 4.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 5.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça aos autores. 7.
Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos para análise do julgamento antecipado ou a necessidade de produção de outras provas.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
19/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:13
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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