TJPA - 0904551-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 21:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/05/2025 21:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 11:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2025 17:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/04/2025 02:10 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0904551-35.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: OSVALDO MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA Nome: OSVALDO MOREIRA DA SILVA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1130, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA Nome: BANCO MAXIMA S.A.
 
 Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, torre b, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
 
 Endereço: TABAPUA, 888, ANDAR 8 CONJ 81/83, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-003 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO A fim de sanar o erro material constante na r. sentença ID nº 123340489, onde se lê: c) pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão.
 
 LEIA-SE: "c) pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão.
 
 Sem prejuízo, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a apelação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121613415578100000079722226 Procuração Osvaldo Moreira Instrumento de Procuração 22121613415620600000079723931 RG Osvaldo Silva Documento de Identificação 22121613415656100000079723933 Comp. de Res.
 
 Osvaldo Silva Documento de Identificação 22121613415692600000079723934 CNPJ Banco Master Documento de Identificação 22121613415731200000079723935 CNPJ CREDCESTA Documento de Identificação 22121613415768200000079723936 Boletim de Ocorrência p.1 Documento de Comprovação 22121613415809500000079723937 Boletim de Ocorrência p.2 Documento de Comprovação 22121613415845900000079723938 Boleto gerado pelo banco para suposta liquidação do contrato Documento de Comprovação 22121613415882300000079723943 Extrato Emprestimo Consignado Documento de Comprovação 22121613415917300000079723945 Extrato Conta de Osvaldo Silva no Bradesco Documento de Comprovação 22121613415955700000079723947 Site Credcesta Documento de Comprovação 22121613415997800000079723957 Extrato INSS com o valor do desconto Documento de Comprovação 22121613420031500000079723963 Email Credcesta Documento de Comprovação 22121613420073400000079723972 Despacho Despacho 22121911265393600000079818463 Petição Petição 23011913245489900000080887136 CNH -EDITH Documento de Identificação 23011913245503800000080887138 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CONTAS Documento de Comprovação 23011913245537100000080887139 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23011913245580900000080887140 EXAME MEDICO Documento de Comprovação 23011913245617500000080887142 EXTRATO BANCARIO 1 Documento de Comprovação 23011913245687700000080887143 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23011913245728500000080887144 IMPOSTO DE RENDA 2019 Documento de Comprovação 23011913245765600000080887146 IMPOSTO DE RENDA 2020 Documento de Comprovação 23011913245839400000080887149 IMPOSTO DE RENDA 2021 Documento de Comprovação 23011913245913300000080887151 IMPOSTO DE RENDA 2022 Documento de Comprovação 23011913245975800000080887152 PROCURAÇÃO OSVALDO MOREIRA Documento de Comprovação 23011913250055200000080887153 Certidão Certidão 23012308145902100000080988567 Decisão Decisão 23012613345810700000081027697 Petição Petição 23013012135458600000081383497 DOCUMENTOS OSVALDO MOREIRA Documento de Comprovação 23013012135479600000081383500 Petição informando Agravo de Instrumento Petição 23021411231863800000082297180 Protocolo do Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 23021411231909200000082297219 Petição de Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 23021411231968000000082297228 Julgamento Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 23021411232050900000082298380 Petição Petição 23030817410650000000083669768 01.
 
 Procuracao Gabino - Banco Master Instrumento de Procuração 23030817410667700000083669770 02.
 
 CNPJ - Comprovante Receita Federal Documento de Comprovação 23030817410695200000083669771 02.2 ARD - Mudanca de Endereco Documento de Comprovação 23030817410713200000083669773 03 Decreto 10.820 2003 Documento de Comprovação 23030817410757000000083669775 04 Termos de Uso e Privacidade Documento de Comprovação 23030817410801900000083669776 05 Regulamento Credcesta Documento de Comprovação 23030817410818900000083669778 AGE Banco Master 1-7 Documento de Comprovação 23030817410844700000083673131 AGE Banco Master 8-16 Documento de Comprovação 23030817410890700000083673132 Contestação Contestação 23030818124712800000083675287 Auditoria digital - Osvaldo Moreira da Silva Documento de Comprovação 23030818124747400000083675323 Cedula de credito bancario - Osvaldo Moreira da Silva.
 
 Documento de Comprovação 23030818124765500000083675324 Cedula de credito bancario - Osvaldo Moreira da Silva Documento de Comprovação 23030818124786300000083675326 Faturas - Osvaldo Moreira da Silva - 1 Documento de Comprovação 23030818124808800000083675325 Faturas - Osvaldo Moreira da Silva - 2 Documento de Comprovação 23030818124852200000083675327 Faturas - Osvaldo Moreira da Silva - 3 Documento de Comprovação 23030818124869600000083675328 Seguro Prestamista - Osvaldo Moreira da Silva Documento de Comprovação 23030818124898300000083678379 TED - Osvaldo Moreira da Silva Documento de Comprovação 23030818124919500000083678381 Termo de adesao assinado - Osvaldo Moreira da Silva Documento de Comprovação 23030818124938000000083678382 Termo de autorizacao assinado - Osvaldo Moreira da Silva Documento de Comprovação 23030818124956100000083678383 Termo de consentimento assinado - Osvaldo Moreira da Silva Documento de Comprovação 23030818124972200000083678384 Petição Petição 23030920141187100000083889974 PROCURACAO CIVEL - PKL Instrumento de Procuração 23030920141224000000083889977 PKL - ATOS - AGE - Alteracao de Diretoria - v25072022 - REGISTRADA_compressed Documento de Comprovação 23030920141259600000083889976 Contestação Contestação 23030920145738700000083889978 Certidão Certidão 23031308391715000000084080519 Baixa definitiva (3) Documento de Comprovação 23031308391729600000084080520 Sentença (9) Documento de Comprovação 23031308391768500000084080521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061919412764000000089935771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061919412764000000089935771 Petição Petição 23062710221829900000090361770 Certidão Certidão 23072013311352500000091763079 Despacho Despacho 23111010273793400000097860094 Petição Petição 23112715033164200000098847354 Petição Petição 23120423420278300000099271673 Certidão de custas Certidão de custas 24040214020641300000105496745 Sentença Sentença 24082809031759000000115512793 Petição Petição 24091712481985800000119114839 Apelação Apelação 24091814035944300000119212620 Petição - Cumprimento de Sentença Petição 24092617552553600000119759776 Guia para pagamento de condenação Documento de Comprovação 24092617552593400000119759777 Comprovante de Pagamento (1) Documento de Comprovação 24092617552624400000119759778 CÁLCULO - osvaldo-moreira-da-silva-1725631727 Documento de Comprovação 24092617552657100000119761979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100913411482700000120738504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100913411482700000120738504 Petição Petição 24111213550134400000122751464 Dano Material em Dobro - Banco Maxima Documento de Comprovação 24111213550172300000122751474 Dano Moral - Banco Maxima Documento de Comprovação 24111213550202700000122751476 Certidão Certidão 24120908391467100000124305890
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                                            15/04/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 16:01 Decorrido prazo de OSVALDO MOREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024. 
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                                            13/10/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0904551-35.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição ID 127861097, apresentada pelo primeiro requerido informando o pagamento voluntário da dívida.
 
 Belém – PA, 9 de outubro de 2024.
 
 NILMA VIEIRA LEMOS Servidor(a) da 1UPJ CÍVEL DE BELÉM (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/10/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 01:44 Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 20/09/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 01:44 Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 20/09/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 00:55 Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 18/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 14:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/09/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 04:45 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            28/08/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 09:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/07/2024 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2024 10:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/04/2024 14:04 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            02/04/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 07:59 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            13/12/2023 07:20 Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 12/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 05:55 Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 05:55 Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 06/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 03:44 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0904551-35.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
 
 Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
 
 Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
 
 Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
 
 Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
 
 Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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                                            10/11/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2023 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 04:16 Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023. 
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                                            22/06/2023 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0904551-35.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 19 de junho de 2023 .
 
 BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            19/06/2023 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 19:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2023 20:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/03/2023 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 18:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/03/2023 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 08:14 Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 23/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 08:14 Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 23/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 09:49 Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 09:49 Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 11:42 Publicado Decisão em 30/01/2023. 
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                                            08/02/2023 11:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            05/02/2023 02:50 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            30/01/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0904551-35.2022.8.14.0301 - DECISÃO - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
 
 Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o(a) autor(a) juntou declaração do imposto de renda do último exercício (ID 85089957) que comprova auferir renda líquida mensal superior a três salários mínimos, demonstrando, portanto, possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
 
 REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
 
 Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
 
 Des.
 
 Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
 
 Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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                                            26/01/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 13:34 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVALDO MOREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*23-68 (REQUERENTE). 
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                                            23/01/2023 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 13:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/01/2023 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/12/2022 10:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação Processo nº 0904551-35.2022.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
 
 No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
 
 Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
 
 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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                                            19/12/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 13:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/12/2022 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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