TJPA - 0800790-07.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:31
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 06:40
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:40
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA ALFAIA TAVARES em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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06/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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11/02/2023 17:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:14
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 18:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 14:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800790-07.2022.8.14.0036 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA Endereço: COMUNIDADE SÃO BERNARDO, S/N, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, ANDAR 3, CONJ. 31, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BELÉM CORRÊA em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
Alega a demandante que foi surpreendida com anotação negativa do seu nome junto ao SPC/SERASA, no que se refere a uma dívida de R$371,99 (trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), oriunda do contrato nº 1415347, no que diz respeito a uma internet que nunca contratou.
Aduz que não reconhece o débito.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida proceda com a imediata retirada do seu nome do cadastro de serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA, haja vista ser uma cobrança ilegal.
Dito isso, passo a decidir. 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
A autora requer tutela de urgência para exclusão da restrição ao crédito no SPC/SERASA, bem como inversão do ônus da prova, sob o fundamento da inexistência do débito.
Inicialmente, em uma análise perfunctória, entendo que não há elementos para concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que não comprovada a probabilidade do direito invocado pela demandante, conforme exigência do art. 300 do CPC.
A autora juntou apenas os documentos suficientes para o ajuizamento da demanda, mas nada concreto sobre eventual inexistência da dívida.
Muito pelo contrário, o único documento juntado demonstra uma inscrição referente a uma dívida com valor determinado.
Nada há que, mesmo superficialmente, denote eventual inexistência da dívida.
Vale dizer, a autora junta poucos documentos, sem esclarecer de forma indene de dúvidas o direito invocado.
Reconheço que a prova da inexistência do débito é difícil de ser realizada e, provavelmente, daí porque – neste momento – desde já, considerando a hipossuficiência da consumidora para comprovar a inexistência do débito, estando a instituição demandada em melhores condições de realizar a prova da existência da dívida (teoria da carga dinâmica da prova), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira que a demandada deverá comprovar a legitimidade e licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não há elementos para concessão da tutela pretendida diante da não comprovação da probabilidade do direito.
TODAVIA, presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova pretendido na inicial.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência.
Registro que a questão poderá ser reavaliada e concedida a tutela de urgência se esclarecidas as situações apontadas e/ou juntados os documentos necessários.
Por ora, no entanto, não se mostra possível o deferimento da tutela.
DEFIRO o pleito de inversão de ônus da prova, nos termos supra. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 06/06/2023, às 09h30min. 4.
CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência, registrando-se que sua ausência poderá acarretar os efeitos da revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei 9.099/95). 5.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Registre-se que o não comparecimento do autor na audiência de conciliação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito com pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 6.
Não havendo resolução consensual, determino desde logo a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação e as partes deverão apresentar todas as provas que pretendem produzir.
Intime-se, no ato da conciliação, as partes acerca da nova data no ato da audiência de conciliação.
PRIC.
Serve como mandado/ofício.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de Direito respondendo por Oeiras do Pará -
19/01/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 10:53
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800790-07.2022.8.14.0036 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA Endereço: COMUNIDADE SÃO BERNARDO, S/N, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, ANDAR 3, CONJ. 31, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BELÉM CORRÊA em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
Alega a demandante que foi surpreendida com anotação negativa do seu nome junto ao SPC/SERASA, no que se refere a uma dívida de R$371,99 (trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), oriunda do contrato nº 1415347, no que diz respeito a uma internet que nunca contratou.
Aduz que não reconhece o débito.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida proceda com a imediata retirada do seu nome do cadastro de serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA, haja vista ser uma cobrança ilegal.
Dito isso, passo a decidir. 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
A autora requer tutela de urgência para exclusão da restrição ao crédito no SPC/SERASA, bem como inversão do ônus da prova, sob o fundamento da inexistência do débito.
Inicialmente, em uma análise perfunctória, entendo que não há elementos para concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que não comprovada a probabilidade do direito invocado pela demandante, conforme exigência do art. 300 do CPC.
A autora juntou apenas os documentos suficientes para o ajuizamento da demanda, mas nada concreto sobre eventual inexistência da dívida.
Muito pelo contrário, o único documento juntado demonstra uma inscrição referente a uma dívida com valor determinado.
Nada há que, mesmo superficialmente, denote eventual inexistência da dívida.
Vale dizer, a autora junta poucos documentos, sem esclarecer de forma indene de dúvidas o direito invocado.
Reconheço que a prova da inexistência do débito é difícil de ser realizada e, provavelmente, daí porque – neste momento – desde já, considerando a hipossuficiência da consumidora para comprovar a inexistência do débito, estando a instituição demandada em melhores condições de realizar a prova da existência da dívida (teoria da carga dinâmica da prova), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira que a demandada deverá comprovar a legitimidade e licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não há elementos para concessão da tutela pretendida diante da não comprovação da probabilidade do direito.
TODAVIA, presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova pretendido na inicial.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência.
Registro que a questão poderá ser reavaliada e concedida a tutela de urgência se esclarecidas as situações apontadas e/ou juntados os documentos necessários.
Por ora, no entanto, não se mostra possível o deferimento da tutela.
DEFIRO o pleito de inversão de ônus da prova, nos termos supra. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 06/06/2023, às 09h30min. 4.
CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência, registrando-se que sua ausência poderá acarretar os efeitos da revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei 9.099/95). 5.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Registre-se que o não comparecimento do autor na audiência de conciliação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito com pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 6.
Não havendo resolução consensual, determino desde logo a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação e as partes deverão apresentar todas as provas que pretendem produzir.
Intime-se, no ato da conciliação, as partes acerca da nova data no ato da audiência de conciliação.
PRIC.
Serve como mandado/ofício.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de Direito respondendo por Oeiras do Pará -
16/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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