TJPA - 0800790-07.2022.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:31
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 06:40
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:40
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA ALFAIA TAVARES em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800790-07.2022.8.14.0036 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA Endereço: COMUNIDADE SÃO BERNARDO, S/N, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, ANDAR 3, CONJ. 31, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
DECIDO.
A parte ré alega, preliminarmente, a inexistência de prova mínima a fim de subsidiar o ajuizamento da demanda.
Essa preliminar, entretanto, se confunde com o mérito, o qual passo a apreciar.
Enquadrando-se nos termos definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser sob esse prisma enfrentada.
Essa circunstância, entretanto, não equivale à procedência imediata da demanda, devendo-se analisar o contexto fático-jurídico delineado nos autos.
Pois bem.
A parte autora ajuizou a ação ao argumento de que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em relação a dívida existente com a ré, cuja origem desconhece.
Considerando a inversão do ônus da prova, portanto, caberia a parte ré demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Ônus que, de fato, se desincumbiu.
Com feito, os documentos acostados à contestação são suficientemente convincentes para demonstrar que a parte autora contratou serviço de internet via satélite que deu origem às cobranças que diz não reconhecer.
O termo de adesão, o documento de identidade idêntico ao acostado à inicial, com foto e mesma data de expedição, a foto do local em que instalada a internet, inclusive com as coordenadas geográficas, e a ordem de serviço assinada são documentos robustos para convencer este Juízo de que a inscrição do nome da autora foi legítima.
O fato de a autora residir em outro local, hoje, não é capaz de ilidir as provas trazidas pela parte ré, porque, como de fácil constatação, a contratação e mesmo a dívida que deu origem à inscrição é de 2021, não tendo ela mesma trazido comprovante de residência da época dos fatos, o que poderia causar dúvida razoável.
Tem-se, assim, que diante do contexto probatório produzido nos autos, não restou suficientemente demonstrado o direito do autor, sendo certo, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Isentas as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Oeiras do Pará, datado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
10/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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06/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:30 Vara Única de Oeiras do Para.
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11/02/2023 17:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:14
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 18:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 14:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800790-07.2022.8.14.0036 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA Endereço: COMUNIDADE SÃO BERNARDO, S/N, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, ANDAR 3, CONJ. 31, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BELÉM CORRÊA em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
Alega a demandante que foi surpreendida com anotação negativa do seu nome junto ao SPC/SERASA, no que se refere a uma dívida de R$371,99 (trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), oriunda do contrato nº 1415347, no que diz respeito a uma internet que nunca contratou.
Aduz que não reconhece o débito.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida proceda com a imediata retirada do seu nome do cadastro de serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA, haja vista ser uma cobrança ilegal.
Dito isso, passo a decidir. 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
A autora requer tutela de urgência para exclusão da restrição ao crédito no SPC/SERASA, bem como inversão do ônus da prova, sob o fundamento da inexistência do débito.
Inicialmente, em uma análise perfunctória, entendo que não há elementos para concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que não comprovada a probabilidade do direito invocado pela demandante, conforme exigência do art. 300 do CPC.
A autora juntou apenas os documentos suficientes para o ajuizamento da demanda, mas nada concreto sobre eventual inexistência da dívida.
Muito pelo contrário, o único documento juntado demonstra uma inscrição referente a uma dívida com valor determinado.
Nada há que, mesmo superficialmente, denote eventual inexistência da dívida.
Vale dizer, a autora junta poucos documentos, sem esclarecer de forma indene de dúvidas o direito invocado.
Reconheço que a prova da inexistência do débito é difícil de ser realizada e, provavelmente, daí porque – neste momento – desde já, considerando a hipossuficiência da consumidora para comprovar a inexistência do débito, estando a instituição demandada em melhores condições de realizar a prova da existência da dívida (teoria da carga dinâmica da prova), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira que a demandada deverá comprovar a legitimidade e licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não há elementos para concessão da tutela pretendida diante da não comprovação da probabilidade do direito.
TODAVIA, presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova pretendido na inicial.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência.
Registro que a questão poderá ser reavaliada e concedida a tutela de urgência se esclarecidas as situações apontadas e/ou juntados os documentos necessários.
Por ora, no entanto, não se mostra possível o deferimento da tutela.
DEFIRO o pleito de inversão de ônus da prova, nos termos supra. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 06/06/2023, às 09h30min. 4.
CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência, registrando-se que sua ausência poderá acarretar os efeitos da revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei 9.099/95). 5.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Registre-se que o não comparecimento do autor na audiência de conciliação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito com pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 6.
Não havendo resolução consensual, determino desde logo a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação e as partes deverão apresentar todas as provas que pretendem produzir.
Intime-se, no ato da conciliação, as partes acerca da nova data no ato da audiência de conciliação.
PRIC.
Serve como mandado/ofício.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de Direito respondendo por Oeiras do Pará -
19/01/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 10:53
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800790-07.2022.8.14.0036 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MARIA DO SOCORRO BELEM CORREA Endereço: COMUNIDADE SÃO BERNARDO, S/N, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, ANDAR 3, CONJ. 31, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BELÉM CORRÊA em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
Alega a demandante que foi surpreendida com anotação negativa do seu nome junto ao SPC/SERASA, no que se refere a uma dívida de R$371,99 (trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), oriunda do contrato nº 1415347, no que diz respeito a uma internet que nunca contratou.
Aduz que não reconhece o débito.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida proceda com a imediata retirada do seu nome do cadastro de serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA, haja vista ser uma cobrança ilegal.
Dito isso, passo a decidir. 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
A autora requer tutela de urgência para exclusão da restrição ao crédito no SPC/SERASA, bem como inversão do ônus da prova, sob o fundamento da inexistência do débito.
Inicialmente, em uma análise perfunctória, entendo que não há elementos para concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que não comprovada a probabilidade do direito invocado pela demandante, conforme exigência do art. 300 do CPC.
A autora juntou apenas os documentos suficientes para o ajuizamento da demanda, mas nada concreto sobre eventual inexistência da dívida.
Muito pelo contrário, o único documento juntado demonstra uma inscrição referente a uma dívida com valor determinado.
Nada há que, mesmo superficialmente, denote eventual inexistência da dívida.
Vale dizer, a autora junta poucos documentos, sem esclarecer de forma indene de dúvidas o direito invocado.
Reconheço que a prova da inexistência do débito é difícil de ser realizada e, provavelmente, daí porque – neste momento – desde já, considerando a hipossuficiência da consumidora para comprovar a inexistência do débito, estando a instituição demandada em melhores condições de realizar a prova da existência da dívida (teoria da carga dinâmica da prova), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira que a demandada deverá comprovar a legitimidade e licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não há elementos para concessão da tutela pretendida diante da não comprovação da probabilidade do direito.
TODAVIA, presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova pretendido na inicial.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência.
Registro que a questão poderá ser reavaliada e concedida a tutela de urgência se esclarecidas as situações apontadas e/ou juntados os documentos necessários.
Por ora, no entanto, não se mostra possível o deferimento da tutela.
DEFIRO o pleito de inversão de ônus da prova, nos termos supra. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 06/06/2023, às 09h30min. 4.
CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência, registrando-se que sua ausência poderá acarretar os efeitos da revelia, além da confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei 9.099/95). 5.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Registre-se que o não comparecimento do autor na audiência de conciliação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito com pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 6.
Não havendo resolução consensual, determino desde logo a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o réu deverá apresentar contestação e as partes deverão apresentar todas as provas que pretendem produzir.
Intime-se, no ato da conciliação, as partes acerca da nova data no ato da audiência de conciliação.
PRIC.
Serve como mandado/ofício.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de Direito respondendo por Oeiras do Pará -
16/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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