TJPA - 0006875-67.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2024 09:35
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de EVANILDO DOS SANTOS MORAES em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0006875-67.2015.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra o EVANILDO DOS SANTOS MORAES, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Morais proposta pelo apelado.
Na exordial consta que o autor teve reconhecido o seu direito à reintegração ao quadro funcional do Estado, com todas as vantagens pecuniárias inerentes ao período em que esteve afastado, através de decisão proferida no Mandado de Segurança n° 2002300181, com trânsito em julgado em 17/09/2014.
Assim, na presente lide, formula pedido no sentido de receber a remuneração pelo período que esteve afastado, bem como, indenização por danos morais.
Decorrida a instrução na origem, foi proferida a sentença recorrida com a seguinte conclusão (ID 14764373): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar a remuneração do cargo ocupado pelo autor desde o desligamento até a posse como agente de fiscalização de trânsito, em 07/07/2008, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495.146.
Condeno o réu ainda ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data de fixação do quantum (Súmula 362 do STJ), observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 475, I, CPC.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. (grifei) Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelo (ID 14764375), aduzindo em síntese, a prescrição em relação ao pedido de danos morais, não sendo possível falar em interrupção do prazo pela impetração da ação mandamental n° 2002300181.
Contrarrazões do autor (Id. 14764378), pugnando pelo não conhecimento do recurso, face a ausência de impugnação específica da sentença ou, caso apreciado o mérito, que seja desprovido.
Remetidos os autos à esta instância recursal, coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, o Órgão Ministerial manifestou-se pela rejeição da preliminar de prescrição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, em relação ao pedido de indenização por danos morais.
O apelado teve reconhecido o seu direito à reintegração ao quadro funcional do Estado por meio da ação mandamental n° 2002300181, que foi ajuizada em 08/02/2002, pouco depois do ato de dispensa em 09/01/2002.
Com o trânsito em julgado do mandado de segurança em 17/09/2014, foi proposta a presente ação originária em 22/02/2015, buscando não só o recebimento da remuneração pelo período de afastamento, mas também o recebimento de indenização por danos morais.
A natureza do pedido de indenização por danos morais apesar de distinta do pedido de indenização por danos materiais, também está sujeita a interrupção do prazo pela impetração da ação mandamental.
Como bem registrou o Juízo a quo, nos termos da Súmula 271 do STF, a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais relativos a período pretérito, que podem ser reclamados pela via ordinária finda a ação constitucional.
Trata-se de consequência lógica da limitação do rito, que não permite a cobrança de parcelas retroativas, nem a dilação probatória necessária à comprovação do dano moral.
Logo, têm seu prazo interrompido pela manifesta intensão da parte em discutir o direito.
Neste sentido destaco posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR MILITAR.
LICENCIAMENTO.
POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REINTEGRATÓRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO PROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no REsp n. 1.716.226/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR MILITAR.
DEMISSÃO.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS.
POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REINTEGRATÓRIA. 1.
O STJ já se posicionou no sentido de que o anterior ajuizamento de demanda que objetiva a reintegração do servidor no cargo do qual foi ilegalmente demitido constitui causa interruptiva do prazo prescricional para pretensões de ressarcimento dos danos. 2.
In casu, a demissão do servidor se deu em 1999, e em 3.12.2001 foi proposta ação requerendo a sua reintegração, o que interrompeu o prazo prescricional.
O trânsito em julgado dessa ação em 29.11.2010, a partir de quando, teoricamente, o prazo voltaria a ser contado pela metade.
Nesse contexto, não há o que ser reformado, uma vez que não foram ultrapassados mais de cinco anos entre a data do trânsito da ação reintegratória (29.11.2010) e o ajuizamento da ação de indenização (21.2.2011). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1728790 RN 2018/0035250-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018) (grifei) Na mesma linha de raciocínio, seguem os julgados deste E.
Tribunal de Justiça, destaco: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE PAD E DE ATO DEMISSIONAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CAUSA MADURA.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS À DATA DE DEMISSÃO.
RECURSO PROVIDO.
DEMAIS TÓPICOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0000770-97.2013.8.14.0025 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/04/2022) (grifei) A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais, ocasionados pela implantação da Hidrelétrica de Estreito, sob o fundamento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a diminuição da população de peixes. 2.
O STJ possui entendimento dominante no sentido de que o termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata.
Precedentes: AgInt no REsp 1.740.239/MA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 531.654/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/3/2015; STJ, AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1797615 MA 2019/0041999-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). “o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica" (AgRg no REsp 1.348.756/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) Assim, tendo a ação mandamental reiniciado o prazo quinquenal, constante do art 1º do Decreto nº 20.910/1932, mostra-se tempestiva a ação originária de cobrança, devendo ser mantida a judiciosa sentença recorrida, que afastou a tese de prescrição.
Corroborando para a conclusão deste julgado, o Órgão Ministerial, da mesma forma, pugnou pela rejeição prescrição, a saber: Da análise dos autos, observa-se que o ato de dispensa ilegal do apelado, foi impetrado o Mandado de Segurança nº 2002300181, em 08/02/2002 (fl. 57 – ID. 23564793), tendo a segurança sido concedida, e o mandamus transitado em julgado em 17/09/2014 (fl. 645 - ID 59509788 - Pág. 7), e logo após, o presente pedido indenizatório em 20/02/2015, portanto dentro do prazo legal, reconhecido inclusive na sentença atacada pelo Apelante. (...) Ou seja, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da ação.
Ante o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO) e não-provido
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25/02/2024 18:19
Conclusos para decisão
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25/02/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 12:12
Declarada incompetência
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23/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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