TJPA - 0017549-07.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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24/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 07:48
Baixa Definitiva
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MALCHER ALFAIA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:08
Publicado Acórdão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017549-07.2015.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO MALCHER ALFAIA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇO NA APELAÇO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I- Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, sob a alegação de omissão no que tange a aplicação do art. 85 do CPC, que garante a majoração dos honorários sucumbenciais em fase de recurso, mesmo que a parte sucumbente seja beneficiário da Justiça Gratuita.
II- No que concerne a alegação de existência de omissão no julgado, de que não foi feita qualquer menção ao ônus de sucumbência expresso no art. 85, § 11 do CPC, entendo que assiste razão ao embargante.
III- Sabe-se que o art. 85, §11 do CPC tem duas principais finalidades, quais sejam: desestimular a interposição de recursos protelatórios ou com pequena viabilidade de êxito por haver jurisprudência firmada; e remunerar o trabalho realizado pelo advogado na etapa recursal.
IV- A par do exposto, ressalto que para que ocorra a majoração dos honorários em sede recursal, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, cumulativamente, quais sejam: decisão publicada na vigência do CPC/2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC).; o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado; deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
V- No presente caso, deve ser levado em consideração as seguintes questões: a sentença foi publicada posteriormente à vigência do CPC/15, o recurso interposto por Antônio Malcher Alfaia foi julgado totalmente improcedente; trata-se de matéria amplamente discutida nos Tribunais no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de vencimentos, o que não se verifica na espécie, haja vista que não houve alteração da carga horária fixa do servidor, mas tão somente das horas-aulas suplementares, como explicado no voto.
VI- Sendo assim, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
VII- Por fim, a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC/15 é medida que se impõe, de modo que majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), devendo a cobrança permanecer suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
VIII- Recurso conhecido e provido, para majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11° do CPC/15, conforme fundamentação.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, em face do V.
Acórdão de ID. nº 16496948, de minha lavra, proferido pela 1ª Turma de Direito Público, com base no art. 1.022 do NCPC.
Em suas razões (id. 16756313), o Ente Público aduz omissão no julgado no que tange a majoração dos honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública.
Argui que o autor ajuizou ação ordinária visando reajustar as horas-aulas suplementares, a qual foi julgada totalmente improcedente pelo juízo a quo, condenando o demandante a pagar honorários sucumbências de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado do Pará.
Inconformado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação, que por meio da decisão embargada, foi julgado improcedente, mantendo-se a sentença singular, porém, o acórdão deixou de se manifestar acerca dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Tendo em vista que a decisão embargada negou provimento ao recurso interposto pela parte autora/embargada, assevera restar incontroverso que o Estado foi a parte vitoriosa da demanda, pelo que faz jus à majoração dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de majorar os honorários de sucumbência em favor do Estado.
A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 16953259. É o relatório.
VOTO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De plano, verifico que houve a omissão apontada.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido[1].
No que concerne a alegação de existência de omissão no julgado, de que não foi feita qualquer menção ao ônus de sucumbência expresso no art. 85, § 11, do CPC, entendo que merece razão o embargante.
Isso porque o Código de Processo Civil de 2015 introduziu o art. 85, §11, o qual prevê a fixação de honorários advocatícios no âmbito recursal, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sabe-se que o dispositivo supramencionado tem duas principais finalidades, quais sejam: desestimular a interposição de recursos protelatórios ou com pequena viabilidade de êxito por haver jurisprudência firmada; e remunerar o trabalho realizado pelo advogado na etapa recursal.
Sobre o tema, colaciono julgado do Excelso Pretório: RE 1174793 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 25/10/2019 Publicação: 08/11/2019 Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 04.02.2019.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA PENA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
IMPROCEDÊNCIA.
TEMA 660 DA RG. (...) 4.
Cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, no caso, porque a ausência de trabalho adicional na instância recursal pela parte recorrida não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A par do exposto, ressalto que para que ocorra a majoração dos honorários em sede recursal, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, cumulativamente, quais sejam: decisão publicada na vigência do CPC/2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC); o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado; deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, deve ser levado em consideração as seguintes questões: a sentença foi publicada posteriormente à vigência do CPC/15, o recurso interposto por Antônio Malcher Alfaia foi julgado totalmente improcedente; trata-se de matéria amplamente discutida nos Tribunais no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de vencimentos, o que não se verifica na espécie, haja vista que não houve alteração da carga horária fixa do servidor, mas tão somente das horas-aulas suplementares, como explicado no voto.
Sendo assim, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC/15 é medida que se impõe, de modo que majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), devendo a cobrança permanecer suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, conforme fundamentação. É como voto.
Belém, 27 de maio de 2024.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora [1] (EDcl nos EDcl no MS 12.860/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇO, julgado em 27/10/2010, DJe 25/03/2011).
Belém, 06/06/2024 -
10/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:29
Conhecido o recurso de ANTONIO MALCHER ALFAIA - CPF: *74.***.*30-97 (APELANTE), Estado do Pará (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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05/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MALCHER ALFAIA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO MALCHER ALFAIA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0017549-07.2015.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 1 de novembro de 2023. -
01/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017549-07.2015.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO MALCHER ALFAIA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
HORAS-AULAS SUPLEMENTARES.
ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E CARGA HORÁRIA MÁXIMA.
LEI ESTADUAL Nº 8.030/2014.
DIREITO ADQUIRIDO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I – Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial do autor que visava o restabelecimento do pagamento das horas-aulas suplementares, reduzidas por meio da Portaria nº 206/2015 da SEDUC/PA.
II- Da análise dos autos, observa-se que a redução na carga horária ocorreu por modificação no regulamento do sistema educacional, com a implantação do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Púbica de Ensino do Estado do Pará (Lei estadual nº 7.442/2010), o que ocorreu com a edição da Lei estadual nº 8.030/2014.
III- As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe, não cabendo impor à administração obrigação de manter as horas suplementares dos impetrantes, a fim de não incorrerem em ofensa aos critérios de conveniência e oportunidade típicos do poder discricionário da Administração.
IV- O Supremo Tribunal Federal firma o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos, o que não é o caso dos autos.
V- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo mantida.
Decisão Unânime.
Vistos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO MALCHER ALFAIA, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.
Historiando os fatos, o autor ajuizou referida ação relatando, em síntese, que é servidor público efetivo desde o ano de 1982, ocupante do cargo de professor Classe II, lotado na escola “EEEM.
Magalhães Barata, com jornada de trabalho de 200 horas mensais, a qual é dividia em 150 horas-aulas e 50 horas-atividades.
Continua aduzindo que ministra aulas suplementares, que são acrescidas de sua jornada de trabalho e ao seu vencimento base, as quais, desde 2014 são no montante de 150 horas, divididas em 120 horas-aula e mais 20% referente a horas-atividades, todavia, relata que em março de 2015 requereu sua aposentadoria e o Estado do Pará, de forma unilateral, reduziu a quantidade de aulas suplementares e, por conseguinte, o seu vencimento base, o que o levou a recorrer ao Judiciário.
A liminar foi deferida, conforme decisão de id. 14199123.
O processo seguiu regular tramitação, sobrevindo sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 14199196): “(...) Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação alhures.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id. 14199198).
Em suas razões, aduz que se insurge contra o ato administrativo que, de forma abrupta e desarrazoada, reduziu as horas-aulas suplementares de 150 para 84 horas mensais em desconformidade com o que estabelece a lei de regência.
Tece comentários acerca do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado, instituído pela Lei nº 7.442/2010 e sobre as Leis nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério), nº 8.030/2014 (Lei da Jornada) e nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Argui que, historicamente, as aulas suplementares já figuravam na Lei nº 5.351/1986 e eram pagas com a rubrica de “pro-labore” e que inicialmente elas foram estabelecidas para ocorrer de forma excepcional, quando houvesse necessidade de serviço além da jornada normal de trabalho, todavia, na prática, elas começaram a ser pagas de maneira habitual e isso ocorreu por muitos anos, até a edição da Lei nº 8.030/2014, que institui nova disciplina jurídica às aulas suplementares.
Assevera que referida lei é a norma que consolidou legalmente a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores estaduais, destacando que houve manutenção das jornadas de trabalho de 20, 30 e 40 horas semanais (art. 3º) e implantação do percentual mínimo de 25% de horas-atividade, a partir do início do ano letivo de 2014 (art. 3º), devendo alcançar 33% até 2018, o que ainda não foi implementado, passando, as horas suplementares, a corresponder à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública, razão pela qual não poderiam ter sido suprimidas como foram.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, pugna pela procedência parcial do pedido, para condenar o Requerido a pagar indenização pecuniária correspondente aos valores das aulas suplementares devidas e não pagas, conforme redutor previsto no art. 8º, I, da Lei 8.030/2014.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recorrente (id. 14199201).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 15041884). É o relatório.
VOTO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial do autor que visava o restabelecimento do pagamento das horas-aulas suplementares, reduzidas por meio da Portaria nº 206/2015 da SEDUC/PA.
Pois bem.
Prima face, é importante frisar, inicialmente, que a Administração Pública se vincula ao princípio da estrita legalidade, que nasceu com o Estado de Direito e constitui umas das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, também estabelece os limites de atuação da Administração Pública que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
Da análise dos autos, observa-se que a redução na carga horária ocorreu por modificação no regulamento do sistema educacional, com a implantação do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Púbica de Ensino do Estado do Pará, instituído pela Lei estadual nº 7.442/2010, que assim dispõe acerca da remuneração e regime de trabalho, in verbis: Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) Art. 28.
As aulas suplementares, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do Poder Executivo e dos Trabalhadores em Educação. (...) Art. 35.
O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir: I - jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas; II - jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas; III - jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
A lei de que trata o art. 28 supracitado, Lei nº 8.030/2014, disciplinou a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino, da seguinte maneira: Art. 2º É de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação o enquadramento dos professores, no período de até noventa dias contados da vigência desta Lei, na jornada de trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei nº 7.442, de 2010.
Art. 3º A distribuição da jornada de trabalho respeitará o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de horas atividade, a partir do início do ano letivo de 2014, obedecendo aos seguintes critérios: I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas regência de classe e 5 (cinco) horas-atividade; II - jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, sendo 22 (vinte duas) horas regência de classe e 8 (oito) horas-atividade; III - jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de regência de classe e 10 (dez) horas-atividade. (...) Art. 5º As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Art. 7º A carga horária máxima de um professor em regência de classe, incluindo as aulas suplementares, não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não considerando a hora-atividade.
Parágrafo único.
As aulas suplementares em regência de classe corresponderão à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de que trata o caput deste artigo e a carga horária de sala de aula da respectiva jornada de trabalho em que estiver inserido o professor.
Da leitura das legislações transcritas, extrai-se que a jornada integral do professor foi fixada em 40 (quarenta) horas semanais, não podendo ultrapassar, com a soma das horas suplementares a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
No caso dos autos, os contracheques do Apelante demonstram que houve alteração na remuneração, consistente na redução da parcela correspondente as aulas suplementares.
Todavia, tal redução ocorreu de forma legal, nos termos dos arts. 8º e 9º, da Lei Estadual nº 8.030/2014, que contemplam a possibilidade dessa redução, senão vejamos: Art. 8º As aulas suplementares concedidas ao professor da educação básica da rede pública de ensino que extrapolem os limites previstos no art. 7º desta Lei serão reduzidas obedecendo as seguintes situações: I - em até três anos, a contar do início do ano letivo 2015, automática e gradativamente, com redução de, pelo menos, 1/3 (um terço) das horas semanais da carga horária extrapolada ao ano; II - quando houver a necessidade de integralizar a jornada de trabalho de outro professor do Quadro Permanente do Magistério; ou, III - a pedido do professor.
Art. 9º Serão garantidas as aulas suplementares atualmente concedidas ao professor, desde que para manter-se o efetivo exercício em até 200 horas de regência de classe, enquanto não ocorrer a integral implantação da hora-atividade na fração de 1/3 (um terço), prevista na Lei Federal nº 11.738, de 2008.
Sendo assim, considerando que as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino, nos termos do art. 5º, da Lei 8.030/2014, revela-se incabível determinar a manutenção das horas suplementares do apelante, tendo em vista a prevalência do interesse público e a legalidade a que se encontra adstrita a Administração Pública, cujos critérios de conveniência e oportunidade não importam averiguação nesta esfera.
Vale ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos, todavia, este não é o caso dos autos, tendo em vista que a carga horária fixa do recorrente não foi alterada, mas somente as horas que extrapolam a jornada normal de trabalho.
Nesse sentido: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor Público Militar do Estado de Pernambuco.
Gratificação de Moradia.
Lei Estadual nº 10.426/90.
Incorporação.
Ofensa a direito local.
Violação reflexa.
Análise de fatos e provas.
Impossibilidade.
Direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência.
Redução remuneratória.
Não ocorrência.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
No caso em tela, para rever o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local e reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 947710 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016) Na mesma linha, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REDUÇÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES.
LEGALIDADE DA REDUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.030/2014.
AUSENTE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A REDUÇÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES EM DESACORDO COM A LEI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A UNANIMIDADE. (2017.01562652-65, 173.762, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-24) Deste modo, a sentença proferida pelo juízo singular deve ser integralmente mantida, posto que evidenciada a legalidade do ato praticado pela administração pública.
Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por Antônio Malcher Alfaia, mantendo a sentença de 1º grau inalterada, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Belém, 02 de outubro de 2023.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora Belém, 16/10/2023 -
17/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:29
Conhecido o recurso de ANTONIO MALCHER ALFAIA - CPF: *74.***.*30-97 (APELANTE), Estado do Pará (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
10/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2023 10:05
Conclusos ao relator
-
23/05/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 09:11
Declarada incompetência
-
22/05/2023 05:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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