TJPA - 0017549-07.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO MALCHER ALFAIA em 29/08/2024 23:59.
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17/09/2024 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO MALCHER ALFAIA em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0017549-07.2015.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO MALCHER ALFAIA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 2 de agosto de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:19
Juntada de informação
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24/07/2024 08:27
Juntada de decisão
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19/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 04:05
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0017549-07.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MALCHER ALFAIA REU: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
ANTONIO MALCHER ALFAIA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é servidor público estadual ocupante do cargo de professor classe II, tendo sido admitido mediante concurso público, nomeado e empossado no ano de 1982, sendo, portanto, servidor público efetivo e estável.
Afirma que, desde a data de sua admissão, o autor está lotado na "EEEM.
MAGALHÃES BARATA", ministrando a disciplina de matemática, com jornada de trabalho de 200 horas mensais (30 semanais), a qual é dividida em 150 horas-aulas e 50 de horas-atividades.
Refere que ministra aulas suplementares, que são acrescidas à sua jornada de trabalho e ao seu vencimento base, as quais, desde maio de 2014 são no montante de 150 (120 horas-aulas e mais 20% referentes a horas-atividades).
Relata que requereu sua aposentadoria em 30/03/2015 (processo nº 0000871395/2015).
Aduz que o Estado, de forma unilateral, reduziu a quantidade de aulas suplementares do autor e também o valor de seu vencimento base, tudo isso bem próximo de sua aposentadoria.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar ao requerido que se abstenha de reduzir a quantidade de 66 aulas suplementares na jornada de trabalho do autor, ou, se retiradas, que se mantenha o valor correspondente as 66 aulas suplementares do autor, incorporando-o ao vencimento base e, posteriormente, aos seus proventos.
Ao final, requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação, para confirmar a tutela antecipada, mantendo as 66 aulas suplementares, incorporando a valor correspondente ao vencimento base e, posteriormente, aos seus proventos e para condenar o Estado ao pagamento das diferenças salariais retroativas, de valores possivelmente já retirados e acrescidos dos valores vincendos a partir da propositura da presente ação.
Juntou documentos de fls. 31-61.
Citado, o não réu apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 176.
A decisão de fls. 177-188 deferiu o pedido de tutela antecipada.
O réu informou a interposição de agravo de instrumento e apresentou contestação.
Houve replica à contestação.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público que se manifestou pela improcedência da ação.
Relatei.
Decido.
Ab initio, considerando que o réu foi regularmente citado e não apresentou defesa no prazo legal, decreto sua revelia, embora sem o efeito material - presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 c/c art. 345, II, do CPC).
Conforme relatado, pretende o Requerente, à vista da redução do valor de aulas suplementares estabelecida pela Portaria nº 206/2015, editada pela Secretaria de Educação do Estado, a manutenção de 66 aulas suplementares, incorporando a valor correspondente ao vencimento base e, posteriormente, aos seus proventos e ainda a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
Exsurge dos autos que a redução na carga horária se deu por modificação no regulamento do sistema educacional, com a implantação do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Púbica de Ensino do Estado do Pará, instituído pela Lei estadual nº 7.442/2010, que assim dispõe acerca da remuneração e regime de trabalho: Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) Art. 28.
As aulas suplementares, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do Poder Executivo e dos Trabalhadores em Educação. (...) Art. 35.
O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir: I - jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas; II - jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas; III - jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
Conforme previsto no mencionado art. 28, a Lei nº 8.030/2014 disciplinou a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino, nos seguintes termos: Art. 2º É de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação o enquadramento dos professores, no período de até noventa dias contados da vigência desta Lei, na jornada de trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei nº 7.442, de 2010.
Art. 3º A distribuição da jornada de trabalho respeitará o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de horas atividade, a partir do início do ano letivo de 2014, obedecendo aos seguintes critérios: I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas regência de classe e 5 (cinco) horas-atividade; II - jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, sendo 22 (vinte duas) horas regência de classe e 8 (oito) horas-atividade; III - jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de regência de classe e 10 (dez) horas-atividade. (...) Art. 5º As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Art. 7º A carga horária máxima de um professor em regência de classe, incluindo as aulas suplementares, não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não considerando a hora-atividade.
Parágrafo único.
As aulas suplementares em regência de classe corresponderão à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de que trata o caput deste artigo e a carga horária de sala de aula da respectiva jornada de trabalho em que estiver inserido o professor.
Assim, a previsão legal fixou a jornada integral do professor em 40 (quarenta) horas semanais, vedando que esta ultrapassasse, com a adição das horas suplementares a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Realmente há comprovação nos autos, por meio dos contracheques acostados às fls. 37-155, que o autor cumpria horas suplementares acima dos patamares estipulados pelo diploma.
Já as fichas financeiras juntadas às fls. 261-295 e 300-389 demonstram que houve alteração na remuneração, decorrente da redução da parcela “aulas suplementares”.
Não, entretanto, como se concluir pela ilegalidade da redução sustentada pelo autor, eis que a Lei Estadual nº 8.030/2014, em seus artigos 8º e 9º contempla a possibilidade dessa redução, in verbis: Art. 8º As aulas suplementares concedidas ao professor da educação básica da rede pública de ensino que extrapolem os limites previstos no art. 7º desta Lei serão reduzidas obedecendo as seguintes situações: I - em até três anos, a contar do início do ano letivo 2015, automática e gradativamente, com redução de, pelo menos, 1/3 (um terço) das horas semanais da carga horária extrapolada ao ano; II - quando houver a necessidade de integralizar a jornada de trabalho de outro professor do Quadro Permanente do Magistério; ou, III - a pedido do professor.
Art. 9º Serão garantidas as aulas suplementares atualmente concedidas ao professor, desde que para manter-se o efetivo exercício em até 200 horas de regência de classe, enquanto não ocorrer a integral implantação da hora-atividade na fração de 1/3 (um terço), prevista na Lei Federal nº 11.738, de 2008.
Impõe-se ponderar que as mencionadas aulas suplementares correspondem a extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, com o intuito se atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino, nos termos do art. 5º, da Lei 8.030/2014.
Concluo, portanto, pela impossibilidade de manutenção das horas suplementares do autor à vista da prevalência do interesse público e da legalidade a que se encontra adstrita a Administração Pública, cujos critérios de conveniência e oportunidade não importam averiguação nesta esfera.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de vencimentos, o que não ocorre, na espécie, haja vista que não houve alteração na carga horária fixa do servidor, mas apenas nas horas que extrapolam a jornada normal de trabalho.
Assim, entendo não assistir ao autor o direito de restabelecer ou manter o pagamento de carga horária suplementar.
Consequentemente, o pedido de incorporação das aulas suplementares aos vencimentos dos demandantes também deve ser improcedente, diante da prejudicialidade.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação alhures.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 07 de dezembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
15/12/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:32
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO MALCHER ALFAIA em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO MALCHER ALFAIA em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 09:58
Processo migrado do sistema Libra
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28/04/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 08:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00175490720158140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10667 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10667 para 7
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31/05/2021 15:13
REMESSA INTERNA
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16/04/2021 12:47
Remessa
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11/02/2020 12:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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23/09/2019 10:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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23/09/2019 10:48
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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18/09/2019 13:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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30/08/2019 13:29
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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28/08/2019 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2019 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2019 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/08/2019 11:25
AGUARDANDO JUNTADA
-
21/08/2019 10:30
Remessa
-
21/08/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2019 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/07/2019 08:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2019 09:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUENE OHANA COSTA VASQUEZ (16179863), que representa a parte ANTONIO MALCHER ALFAIA (9992812) no processo 00175490720158140301.
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05/07/2019 11:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/07/2019 15:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/07/2019 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/07/2019 13:44
CONCLUSOS
-
03/07/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/07/2019 10:26
Mero expediente - Mero expediente
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01/07/2019 12:43
CONCLUSOS
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24/06/2019 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/06/2019 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 10:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/04/2019 11:41
AGUARDANDO PRAZO
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05/04/2019 08:17
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
04/04/2019 13:06
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/01/2019 13:15
AGUARDANDO PRAZO
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15/12/2018 09:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/11/2018 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/11/2018 10:33
Mero expediente - Mero expediente
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08/11/2018 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/03/2018 09:11
OUTROS
-
06/03/2018 16:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/02/2018 11:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/02/2018 11:25
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 1ª VARA DA FAZENDA D
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02/02/2018 11:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00175490720158140301: - O assunto 10671 foi removido. - O assunto 10667 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10671 para 10667.
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15/01/2018 11:23
À DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2017 10:40
Incompetência - Incompetência
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10/11/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2017 10:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/10/2017 11:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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19/09/2017 15:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos contendo 388 páginas.
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19/09/2017 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2017 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2017 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2017 18:32
Remessa
-
18/09/2017 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2017 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2017 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2017 09:25
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/08/2017 09:17
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE (2 VOLUMES - 387)
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30/08/2017 08:39
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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17/07/2017 08:46
AGUARDANDO PRAZO
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11/11/2016 10:19
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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04/11/2016 11:41
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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04/11/2016 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2016 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/11/2016 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2016 17:58
Remessa
-
21/09/2016 17:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2016 17:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2016 11:46
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2016 11:14
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/08/2016 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/08/2016 09:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/08/2016 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2016 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/07/2016 08:58
CONCLUSOS
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15/07/2016 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2016 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2016 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2016 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2016 18:20
Remessa
-
29/06/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2016 10:40
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas a dra. Danielle Azevedo. fls. 349.
-
15/06/2016 10:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO (4441266), que representa a parte ANTONIO MALCHER ALFAIA (9992812) no processo 00175490720158140301.
-
08/06/2016 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2016 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2016 11:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/06/2016 11:02
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
30/05/2016 10:46
OUTROS
-
28/04/2016 11:38
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - carga rápida realizada pela adv. nayze saba, 22830. fls348
-
27/04/2016 12:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/04/2016 14:00
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/04/2016 13:20
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
14/04/2016 13:17
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
01/03/2016 12:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/03/2016 12:17
RETIRADA PARA XEROX - Vistas a Adv. Luene Ohana Costa Vasquez, tef:991202428, nº folhas348
-
01/03/2016 09:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2016 12:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/02/2016 12:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/02/2016 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2016 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2016 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2016 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2016 19:18
Remessa
-
11/02/2016 19:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2016 19:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2015 18:04
Remessa
-
02/12/2015 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2015 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2015 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2015 09:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/11/2015 09:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (50509), que representa a parte ESTADO DO PARA (2830655) no processo 00175490720158140301.
-
13/11/2015 10:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/11/2015 10:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/11/2015 19:04
Remessa
-
12/11/2015 19:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2015 19:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2015 09:34
VISTA AO PROCURADOR - pge, proc. francisco edson lopes da rocha, 01 vol, fls. 175.
-
10/11/2015 09:34
VISTA AO PROCURADOR - pge, proc. francisco edson lopes da rocha, 01 vol, fls. 175.
-
05/11/2015 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2015 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2015 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2015 15:11
AGUARDANDO MANDADO
-
29/10/2015 15:11
AGUARDANDO MANDADO
-
29/10/2015 13:20
RETIRADA PARA XEROX - tel. 99250-0026, adv. alvimare pio, oab 22451, 01 vol, fls. 173.
-
29/10/2015 13:20
Remessa
-
29/10/2015 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2015 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2015 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
-
27/10/2015 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/10/2015 09:57
AGUARDANDO MANDADO
-
27/10/2015 09:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/10/2015 12:07
RETIRADA PARA XEROX - carga rápida realizada pela adv. Luene Ohana oab 22637 fls173
-
06/10/2015 12:10
RESENHA
-
06/10/2015 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2015 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/10/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2015 11:27
Citação CITACAO
-
06/10/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2015 11:27
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
30/09/2015 11:43
CONCLUSOS
-
26/08/2015 11:25
CONCLUSOS
-
19/08/2015 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/06/2015 11:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/06/2015 10:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/06/2015 10:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/05/2015 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO JORGE TEIXEIRA FARIAS
-
25/05/2015 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/05/2015 09:28
AGUARDANDO MANDADO
-
22/05/2015 11:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/05/2015 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2015 10:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/05/2015 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2015 09:43
Citação CITACAO
-
20/05/2015 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2015 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2015 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2015 09:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/05/2015 12:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/05/2015 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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