TJPA - 0001843-30.2014.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:08
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO N.: 0001843-30.2014.8.14.0006 VISTOS OS AUTOS.
INTIME-SE O exequente, por seu patrono, para que em 15 (quinze) dias, junte a planilha atualizada de débitos.
Decorrido o prazo, sendo juntada a planilha de débitos e recolhidas as custas, voltem conclusos com etiqueta “SISBAJUD/RENAJUD” para bloqueio on-line.
No silêncio o feito será extinto.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
07/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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30/10/2022 03:02
Decorrido prazo de FRANCIS JANETE TEIXEIRA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 03:02
Decorrido prazo de GRACINELMA DA ROSA REIS FERREIRA em 28/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA - ME em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:27
Decorrido prazo de YOLANE RIBEIRO DA CRUZ em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:35
Decorrido prazo de ORGANIZACAO BRAGANTINA DE ENSINO SUPERIOR - ORBES em 05/10/2021 23:59.
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02/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2021 00:20
Decorrido prazo de YOLANE RIBEIRO DA CRUZ em 16/08/2021 23:59.
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20/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0001843-30.2014.8.14.0006 Nos termos do art. 1º, § 2º, XI, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a(s) parte(s) requerida(s), através do(s) seu(s) advogado, para que, no prazo de 30( trinta) dias providencie(m) o recolhimento de custas finais.
Ananindeua, 19 de agosto de 2021 MARIA DO SOCORRO VIEIRA Servidor(a) da Secretaria da 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua -
19/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA - ME em 16/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:14
Decorrido prazo de GRACINELMA DA ROSA REIS FERREIRA em 16/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCIS JANETE TEIXEIRA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ORGANIZACAO BRAGANTINA DE ENSINO SUPERIOR - ORBES em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0001843-30.2014.8.14.0006 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a sentença transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua, 16 de julho de 2021 -
16/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:01
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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16/07/2021 01:05
Decorrido prazo de GRACINELMA DA ROSA REIS FERREIRA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCIS JANETE TEIXEIRA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ORGANIZACAO BRAGANTINA DE ENSINO SUPERIOR - ORBES em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:48
Decorrido prazo de YOLANE RIBEIRO DA CRUZ em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA - ME em 05/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0001843-30.2014.8.14.0006 Classe: AÇÃO DE RESSARCIMENTO c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerentes: FRANCIS JANETE TEIXEIRA DA SILVA GRACINELMA DA ROSA REIS FERREIRA Requerida: ORGANIZAÇÃO BRAGANTINA DE ENSINO SUPERIOR – ORBES INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ – IESPA YOLANE RIBEIRO DA CRUZ Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO em face de CELPA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, todos qualificados na inicial ID Nº. 21273108, páginas 04/12, acompanhada dos documentos.
As requerentes sustentam em sua peça de ingresso que teriam firmado contrato com as rés com a finalidade de que pudessem cursar graduação de nível superior em pedagogia, tendo iniciado as aulas em 08/01/2009, com pagamento dos valores correspondentes às mensalidades.
Afirma terem frequentado o curso de forma regular até maio de 2012, quando teria ocorrido o encerramento do segundo requerido INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ – IESPA, ao argumento de que os serviços educacionais estariam sendo prestados de forma irregular.
Acrescentam que teriam pago à época do encerramento o valor de R$ 7.063,00 (sete mil e sessenta e três reais), correspondente a 39 (trinta e nove) parcelas mensais, sem que tenham recebido quantia em restituição aos valores quitados ou viabilizado meios para que as autoras pudessem prosseguir com o curso e concluir a graduação.
Sem solução para o problema narrado, as autoras ingressaram com a presente demanda para requerer, uma vez deferida a gratuidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC e deferida a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos formulados para condenar às rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 7.063,00 (sete mil e sessenta e três reais) além daquela em razão dos prejuízos morais suportados, no valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais) para cada uma das autoras.
Por meio da despacho inicial ID nº. 21273112, o juízo de origem recebeu a ação, deferiu a gratuidade e determinou a citação e intimação da parte ré para ciência e contestação da demanda.
As citações foram expedidas pela secretaria, cujo cumprimento do mandado endereçado aos corréus Instituto de Ensino Superior do Pará – IESPA e Yolane Ribeiro da Cruz restou impossibilitado, conforme certidão ID nº. 21273112, página 05, bem como da entrega de carta de citação encaminhada por meio postal à primeira ré, cujo comprovante segue sob o ID 212731112, página 8.
Vieram os autos redistribuídos a este juízo por força da Resolução 011/2014 – GP, conforme despacho ID 21273112, página 13.
Segue informação apresentada pelas requeridas quanto aos novos endereços com fins de citação da parte ré.
Conforme petição ID 21273113, páginas 03/04, sendo expedidas novas cartas aos requeridos.
Por meio da decisão ID 21273114, páginas chamei o feito à ordem para declarar nula a citação da requerida Yolane Ribeiro da Cruz, por não ter ocorrido de forma pessoal, e designei o dia 04/06/2019, às 10:20h, para realização de audiência de conciliação.
Na data e hora designadas, se fizeram presentes as requerentes, acompanhadas de patrono, bem como a corré Yolane Ribeiro da Cruz, tendo afirmado também representar as requerentes acompanhada de advogado, sem que tenha sido possível a formalização de acordo, foi firmado entre as partes calendário processual com a finalidade de fixar datas para a prática de atos pelos envolvidos.
A corré Yolane Ribeiro da Cruz e o Instituto de Ensino Superior do Pará – IESPA apresentaram contestação acostada sob o IS 21273131, páginas 02/12, acompanhada de documentos, por meio da qual as defendentes pleitearam a concessão da gratuidade e quanto ao mérito, a improcedência da ação, ao argumento de o encerramento das atividades educacionais ter ocorrido em razão de fraude praticada pelo outro sócio, Sr.
Francisco Silva, de maneira a ter prejudicado a saúde financeira da empresa e que culminou na retirada do sócio da pessoa jurídica.
E, em razão da ocorrência, outros problemas teriam sido causados pelo ex-integrante, inclusive a formalização de denúncia perante ao Ministério Público Federal e, por fim, o fechamento da empresa, sem que fossem causados prejuízos aos alunos, para os quais foram fornecidos os documentos acadêmicos e encaminhamento para outras instituições de ensino, com o fim de que pudessem concluir o curso.
As autoras se manifestaram em réplica ID 21273133, páginas 02/04, por meio da qual se opõem aos argumentos apresentados pelas requeridas e reafirmar a tese já expressa nos autos quanto a existência de prejuízo de ordem patrimonial, quanto aos valores pagos e não restituídos, bem como quanto aos danos de cunho moral, advindos da impossibilidade de conclusão da graduação por fatos alheios às suas vontades.
Na decisão em saneamento ID 21273134, páginas 02/04, deferi a gratuidade requerida às corrés, decretei a revelia quanto a primeira requerida, Organização Bragantina de Ensino Superior – ORBES, determinei a juntada de procuração outorgada pela corré Instituto de Ensino Superior do Pará – IESPA, com fins de regularização da representação, além de fixar os pontos incontroversos, estabelecer os pontos controversos e distribuir o ônus da prova.
Estando as partes intimadas da decisão, sem que estas apresentassem impugnação à decisão ou requeressem a dilação probatória, sendo acostada a procuração outorgada pelo Instituto de Ensino Superior do Pará – IESPA, conforme documento ID 21273134, página 07, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
Resta evidente que, ante a ausência de contestação da corré Organização Bragantina de Ensino Superior – ORBES e em razão dos pedidos declinados na inicial pelas requerentes, deve-se presumir verídicos os fatos alegados pela autora, mas não só a mera alegação deverá ser considerada, cabendo à interessada comprovar aquilo que afirma.
Ademais, o não comparecimento aos autos pela requerida demonstra seu desinteresse em tentar solucionar a demanda de maneira amigável ou tentar desconstruir a tese da autora, o que autoriza a realizar o Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do art. 355, II do CPC, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 Em razão na ausência injustificada de manifestação da parte ré, DECRETO A REVELIA E APLICO SEUS EFEITOS A Organização Bragantina de Ensino Superior – ORBES, pelo que julgo antecipadamente o pedido, conforme art. 355, incisos I e II, do CPC, pois também não requerida a produção de provas pelas partes.
Em seu art. 14, o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade daquele que presta serviço.
Seu mau funcionamento, em especial quando envolve interesse público e aqueles tidos por essenciais à vida, bem-estar e a saúde das pessoas, ofende direitos constitucionalmente previstos, a exemplo dos direitos sociais.
O referido diploma legal fixa a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores como objetiva, de acordo com o se verifica no artigo abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já os parágrafos primeiro e terceiro do mesmo artigo assim estabelecem: “§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O objeto da presente ação funda-se na alegação de ocorrência de prejuízos de ordem material e moral pelas autoras em razão do encerramento das atividades educacionais das requeridas.
Não tendo a parte ré demonstrado fatos ou elementos capazes de elidir os argumentos da autora, resta comprovada, portanto, a ocorrência a irregularidade na prestação dos serviços educacionais por parte das rés, já que o encerramento se deu de forma abrupta, sem a interferência das partes.
Importante ressaltar que a instituição de ensino requerida, ao decidir por prestar serviços educacionais, assume, além do compromisso para com os contratantes, o compromisso para com toda a sociedade quanto aos cursos ofertados, a regularidade deles e o compromisso de bem executar as ações voltadas à sua atividade fim.
Se não o faz, descumpre dever profissional e moral para com a sociedade, especialmente quando inviabiliza o prosseguimento do curso pelos acadêmicos, em razão de ocorrências sobre quais estes não tiveram qualquer influência.
No presente caso, a motivação para a interrupção das atividades da parte ré e, por consequência, do impedimento para que os alunos pudessem continuar os cursos de graduação contratado não se mostra relevante, já que não evidenciada a ocorrência de excludente capaz de isentar a requerida de responsabilidade perante aos estudantes.
Cabia à parte requerida evidenciar nos autos que, em que pese ter havido a interrupção das atividades, providências teriam sido tomadas quanto às requerentes, no sentido de formalizar a entrega dos documentos estudantis e viabilizar o prosseguimento do curso em instituição diversa.
De acordo com os documentos apresentados nos autos, em especial aqueles juntados sob o ID 21273131, páginas 16/21, as defendentes juntam documentos correspondentes a pessoa diversa, pelo que não podem ser considerado como elementos de prova capazes de comprovar que as mesmas providências foram tomadas com relação às autoras.
Se não o faz, não se desvencilha do ônus da prova, quanto ao dever de comprovar que cumprira fielmente o contrato firmado, além de não ter incorrido em prática de ato ilícito, conforme estabelecido em decisão saneadora ID 21273134, páginas 02/04.
Nessa razão, concluo pela procedência do pedido formulado quanto a indenização dos danos materiais pleiteados, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização, porém com reparo quanto ao valor.
Nos autos constam comprovantes de pagamento em nome da primeira requerente, os quais atestam a realização de desembolso das mensalidades pela então aluna no valor de R$ 6.158,80(seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), valor este que diverge da quantia indicada nos autos como devida, a saber, R$ 7.063,00 (sete mil e sessenta e três reais.
Em razão da natureza da verba pleiteada, uma vez reconhecida a existência do direito, a quantia deve ser apurada em conformidade com aquilo que foi efetivamente despendido pela autora.
Se o valor pleiteado pela autora não corresponde àquele cujos comprovantes constam nos autos, tenho não comprovada a integralidade do pedido, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à primeira requerente no valor de R$ 6.158,80(seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), acrescido das correções legais.
Em mesma linha, tendo por base os comprovantes de pagamento acostados pela coautora Gracinelma da Rosa Reis Ferreira, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à segunda autora na importância de R$ 6.487,20 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), mais os acréscimos legais.
Quanto aos danos morais também sou pela procedência do pedido, todavia, com reparo no que tange ao valor.
Conforme já noticiado ao norte, comprovadamente houve a falha na prestação do serviço, em seu pior grau, quando há a suspensão da atividade, em prejuízo dos contratantes.
As empresas rés devem assumir os riscos de defeito/falha na prestação do serviço desempenhado, de maneira que não pode utilizar a ocorrência para causar prejuízos ao consumidor, devendo, por consequência, arcar com os danos decorrentes da má prestação/inexecução de suas atividades.
No presente feito, tenho por comprovado o dano decorrente da paralização dos serviços ante ao encerramento das atividades, a impossibilidade de conclusão do curso de graduação, não entrega dos documentos estudantis às requerentes e impossibilidade de continuação dos estudos em instituição diversa.
Além disso, há se ser observado tempo em que a parte autora demorou buscar solução para o caso, as frustrações enfrentadas em razão da impossibilidade de prosseguimento do curso, e as chances profissionais perdidas em razão da não conclusão da graduação em nível superior.
Tendo sido o serviço prestado em desconformidade ao contratado, não pode valerem-se as requeridas de impor ao consumidor eventual falha ou defeito no exercício de sua finalidade, sem que exista justificativa para tanto e sem o cumprimento do dever de prestar serviço com qualidade.
Destarte, configurada está a responsabilidade da requerida, e evidenciado, além das provas relatadas, também por presunção ordinária, o dano moral sofrido pela suplicante.
Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), verbis: “... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guissa de uma presunção natural, uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Assim, passo a análise do valor que deve ser cominado a título de indenização.
Na fixação da reparação por dano moral, justo é o valor arbitrado que observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido ou inviabilizar a prestação de serviços pela empresa requerida.
No caso em análise, incontroversa a ilicitude dos atos praticados pela Requerida, que adotou conduta abusiva, nos termos do CDC, dando causa ao dano sofrido pelo suplicante, e sopesadas as demais particularidades do caso, o arbitramento da verba indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada uma das autoras.
Dito isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESSARCIMENTO c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCIS JANETE TEIXEIRA DA SILVA e GRACINELMA DA ROSA REIS FERREIRA em face de ORGANIZAÇÃO BRAGANTINA DE ENSINO SUPERIOR – ORBES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ – IESPA e YOLANE RIBEIRO DA CRUZ para o fim de: a) DECRETAR A REVELIA DA CORRÉ ORGANIZAÇÃO BRAGANTINA DE ENSINO SUPERIOR – ORBES; b) CONDENAR AS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ÀS AUTORAS, sendo à autora Francis Janete Teixeira Silva no valor de R$ 6.158,80(seis mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), acrescido de cujo valor correção pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 1% ao mês, com capitalização anual, a contar da data de realização de cada pagamento; e à coautora Gracinelma da Rosa Reis Ferreira, R$ 6.487,20 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), cujo valor deve ser corrigido pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 1% ao mês, com capitalização anual, a contar da data de cada pagamento; c) CONDENAR as rés, de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais a cada uma das requerentes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deve ser corrigido pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 1% ao mês, com capitalização anual, a contar da data desta sentença; Diante do resultado da demanda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua, 11 de junho de 2021.
Luís Augusto da E.
MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:06
Processo migrado do Sistema Libra
-
18/11/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 13:44
Remessa
-
27/10/2020 12:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/08/2019 10:43
Remessa
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02/08/2019 16:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/08/2019 16:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/07/2019 16:43
Remessa
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19/06/2019 10:06
Remessa
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30/04/2019 09:40
Remessa
-
29/04/2019 14:33
Remessa - bi801558000br
-
09/01/2019 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/08/2016 12:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/10/2015 10:19
Remessa - ar123758998js
-
09/10/2015 10:18
Remessa - ar123759018js
-
09/10/2015 10:18
Remessa - ar123759004js
-
17/04/2015 13:37
Remessa
-
09/01/2015 09:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/08/2014 10:27
Remessa - AR795563167JL
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07/07/2014 09:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/06/2014 08:47
Citação CITACAO
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05/06/2014 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/02/2014 11:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/02/2014 13:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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