TJPA - 0801216-62.2022.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 14:22
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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16/02/2023 14:11
Apensado ao processo 0801217-47.2022.8.14.0054
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15/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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11/02/2023 05:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de CICERA LEITE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de CICERA LEITE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2023 10:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:22
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:18
Decorrido prazo de CICERA LEITE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2022 19:48
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2022 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2022 22:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/12/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801216-62.2022.8.14.0054 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA AUTOR: ADELSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de requerimento de medidas protetivas formulado por CICERA LEITE CARVALHO em desfavor de seu ex-companheiro ADELSON PEREIRA DOS SANTOS, em atenção à Lei n° 11.340/2006.
Em suas declarações, a requerente afirmou que sofreu ameaças e destruição de seus bens por parte do indiciado devido ao rompimento da relação amorosa.
Documentos juntados. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pela requerente à autoridade policial, verifico que, no caso sub judice, há elementos indicativos da prática de violência doméstica e familiar perpetrada pelo requerido que autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente.
Assim, não é conveniente nem seguro que a requerente passe pelo extremo constrangimento de ter que suportar a presença de quem a cause sofrimento físico e psicológico.
Portanto, revela-se imprescindível para manutenção da integridade física e psicológica da vítima que o requerido não tenha mais qualquer tipo de contato com ela, mostrando-se adequadas a esta finalidade as medidas mencionadas no art. 22, inciso III, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 11.340/06. 1.
Diante do exposto, com vistas a evitar a eventual pratica de infração penal, considerando as circunstâncias do fato e o medo demonstrado pela vítima em sofrer nova agressão pelo representado, DEFIRO O PEDIDO e, por conseguinte, DECIDO por submeter o representado às medidas protetivas elencadas abaixo, com arrimo nos arts. 19 e 22 da Lei n.11.340/06: a) Que o agressor mantenha uma distância mínima de 100 (cem) metros da ofendida, de seus familiares, e de eventuais testemunhas das condutas narradas (art. 22, inciso III, alínea “a”, da Lei n.11.340/06); b) Que o agressor se abstenha de manter contato com a vítima, seus familiares, e as testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea “b”, da Lei n.11.340/06); c) Que o agressor se abstenha de frequentar lugares frequentados pela vítima, como as imediações de sua residência (art. 22, inciso III, alínea “c”, da Lei n.11.340/06); d) proibição de portar qualquer tipo de arma ou instrumento que lhe sirva como tal, como facas, punhais, ferramentas pérfuro-cortantes, etc. e) alimentos provisionais, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem pagos por interposta pessoa a ser indicada pela vítima. 2.
As medidas protetivas terão validade de seis meses contados desta data; 3.
Intime-se o requerido para que cumpra imediatamente as medidas protetivas estabelecidas no item “1”, ciente que o descumprimento deliberado de qualquer das medidas poderá ensejar a sua prisão preventiva, e ciente também que o prazo de seis meses de validade das medidas protetivas será prorrogado caso ocorra a reincidência da conduta, além da possibilidade de prisão preventiva por ofensa ao art. 24-A da Lei 11.340/06. 5.
Em atenção ao disposto no art. 21 da Lei n° 11.340/06, intime-se a requerente do teor das medidas mencionadas no item “1”.
Nos termos do § 3º do art. 22 da Lei nº 11.340/06, a fim de que a autoridade policial garanta a efetividade das medidas estabelecidas, encaminhe-se cópia desta decisão à Delegacia de Polícia local. 6.
Em momento oportuno (assim que o procedimento inquisitorial ou a ação penal aportar na secretaria deste juízo), apensem-se estes autos aos autos correlatos e dê-se baixa na distribuição deste processo.
Entretanto, expirado o prazo de validade das medidas protetivas sem nenhuma outra providência das autoridades policial ou ministerial, arquivem-se os autos. 7.
Dê-se ciência ao Ministério Público por vistas dos autos.
Certifique-se nos autos a atuação dos servidores e magistrado durante o plantão judiciário do recesso, na forma da Res. 16/2016 do E.
TJPA.
SERVIRÁ UMA VIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João do Araguaia/PA, 21 de dezembro de 2022.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia - 
                                            
21/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 17:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/12/2022 19:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
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20/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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