TJPA - 0801217-47.2022.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/01/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:35
Recebida a denúncia contra ADELSON PEREIRA DOS SANTOS (REU)
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10/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/06/2023 08:29
Juntada de Petição de denúncia
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20/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:11
Apensado ao processo 0801216-62.2022.8.14.0054
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11/02/2023 05:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:36
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de CICERA LEITE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de CICERA LEITE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:42
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:29
Decorrido prazo de CRISTHYNA KATSUKO OKIGAMI LIMA PASSOS em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 11:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/02/2023 11:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/02/2023 11:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:19
Decorrido prazo de CRISTHYNA KATSUKO OKIGAMI LIMA PASSOS em 27/01/2023 23:59.
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02/01/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801217-47.2022.8.14.0054 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA FLAGRANTEADO: ADELSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc...
I – RELATÓRIO A defesa de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS, ora qualificado, ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva ao argumento de ostentar a condição de réu primário com bons antecedentes.
Outrossim, juntou termo de declarações da ofendida onde ela se retrata de algumas importantes afirmações prestadas perante a autoridade policial.
Além disso, tem profissão definida, residência fixa e bons antecedentes.
Por fim, argumentou que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Em resposta, o Ministério Público pugnou oralmente pela manutenção do ergastulamento preventivo, segundo manifestação exarada durante a audiência de custódia.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DO FUMUS COMISSI DELICTI A CF/88 estabeleceu que: “Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Com efeito, os contornos legais da prisão preventiva estão traçados no Código de Processo Penal, sendo o art. 312 que estabelece a espinha dorsal do instituto, ao estabelecer que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
Outras normas são igualmente importantes ao impedir ou autorizar o uso da prisão preventiva como sucedâneo funcional do processo.
A exemplo, temos os art. 313, 323 e 324.
Renato Brasileiro[1] discorre a respeito do tema: “(...) Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas cautelares de natureza pessoal jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal.
Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais.
Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.” Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade que aquela desenvolvida para o provimento definitivo.
Não se decide com base no ius, mas sim no fumus boni iuris.” O fumus comissi delicti e o periculum libertatis são, portanto, os requisitos ensejadores iniciais da prisão preventiva.
A respeito do fumus comissi delicti discorreu o renomado autor: “Logo, O fumus boni iuris enseja a análise judicial da plausibilidade da medida pleiteada ou percebida como necessária a partir de critérios de mera probabilidade e verossimilhança e em cognição sumária dos elementos disponíveis no momento, ou seja, basta que se possa perceber ou prever a existência de indícios suficientes para a denúncia ou eventual condenação de um crime descrito ou em investigação, bem como a inexistência de causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.” Com efeito, primeiramente devemos analisar a existência da materialidade delitiva, consistente na modificação do estado natural do ambiente e da viabilidade de provimento definitivo.
No caso dos autos, consta termo de apreensão junto ao id 84068142 - Pág. 16, onde se lê que foi apreendido um facão e um arma de fogo de fabricação caseira.
Logo, há indícios da prática de comportamentos penalmente tipificados.
II.a.1.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A vítima e os policiais (id 84068142 - Pág. 14) atestaram o concurso do indiciado nos eventos descritos nos autos.
Assim, encontra-se presente o fumus comissi delicti, que na lição de Renato Brasileiro, traduz-se em: “Daí o uso da expressão fumus comissi delicti, a ser entendida como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito.” II.b.
DO PERICULUM LIBERTATIS O segundo e último requisito, que é o periculum libertatis, é conceituado pelo nobre doutrinador como: “Em se tratando de medidas cautelares de natureza pessoal, no entanto, o perigo não deriva do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo, mas sim do risco emergente da situação de liberdade do agente.
Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.” Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, embora já constatada a materialidade delitiva e de indícios de autoria, percebo que, pelo fato do acusado não ostentar passagens anteriores por situações análogas, não havendo, pois, maus antecedentes e nem reincidência, enxergo como ausentes qualquer dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP.
Contudo, causa estranheza a mudança na narrativa da vítima.
No termo de declarações prestados em cartório, nega que tenha acionado a polícia para defender-se ou que o acusado estivesse transtornado no momento da prisão, contrariando as declarações dos policiais militares que apontaram o uso do spray de pimenta e das algemas para controlar o ânimo exaltado do acusado.
O art. 282 do CPP estabeleceu que: ‘‘Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.’’ O Ministro Gilmar Mendes tem destacado as seguintes circunstâncias principais quanto ao requisito da garantia da ordem pública: 1) a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; 2) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; 3) associada aos dois elementos anteriores, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar (STF, 2ª Turma, HC 89.090/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 05/10/2007 p. 38.) Nesses aspectos, exsurge admitir que o ora denunciado não padece do risco previsto na alíena “1” e nem a “2”, impedindo que se associem ao item “3” para permitir a segregação cautelar.
Com efeito, vislumbra-se neste momento que a prisão preventiva não é necessária, pois a conduta social do réu não revelou constituir ameaça a ordem social.
Contudo, para melhor controlar o comportamento do suposto agente, deve ele obediência às medidas protetivas decretadas junto aos autos 0801216-62.2022.8.14.0054, pelo prazo ali já mencionado.
Sendo assim, ausente o periculum libertatis, opino por revogar a prisão preventiva.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 312 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Araguatins/TO, filho de Maria das Dores Pereira e Manoel Vieira dos Santos, id 10035973-6 (PC PA), residente na Vicinal Ponta de Pedra, última casa da última rua depois do colégio novo, São João do Araguaia/PA, mas imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com prazo de 12 meses de validade, ALÉM DAQUELAS JÁ DECRETADAS nos autos 0801216-62.2022.8.14.0054.
I) proibição do porte de armas de fogo, bem como o de frequentar bares, boates e congêneres nos quais se comercializem bebidas alcoólicas e exponham substâncias entorpecentes ao público, principalmente para evitar a provocação dos sintomas de comportamentos antissociais decorrentes do uso dessas substâncias; II) recolhimento noturno a sua residência, do período de 19h às 06h do dia seguinte; III) obtenção de trabalho lícito, no prazo de quinze dias.
Vale a presente como ALVARÁ DE SOLTURA e termo de ciência das condições.
Intime-se, por meio eletrônico, o representante do Ministério Público.
Intime-se o defensor constituído via DJE. [1] Manual de Processo Penal, 2016, pg. 683.
São João do Araguaia/PA, 23 de dezembro de 2022.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
24/12/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2022 22:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2022 13:18
Juntada de Alvará de Soltura
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23/12/2022 13:16
Desentranhado o documento
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23/12/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:28
Concedida a Liberdade provisória de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
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23/12/2022 11:23
Conclusos para decisão
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23/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 22:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 07:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801217-47.2022.8.14.0054 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA FLAGRANTEADO: ADELSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc...
Segundo as assertivas contidas nos autos, o flagrado ADELSON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Araguatins/TO, filho de Maria das Dores Pereira e Manoel Vieira dos Santos, id 10035973-6 (PC PA), residente na Vicinal Ponta de Pedra, última casa da última rua depois do colégio novo, São João do Araguaia/PA, teria sido preso em flagrante delito portando um facão com o qual teria o objetivo de ceifar a vida da vítima, ameaçando a vida de CÍCERA LEITE CARVALHO.
Outrossim, antes que a vítima chegasse em sua residência, o indiciado teria destruído todos os pertences que guarneciam sua residência.
A vítima apontou o rompimento do relacionamento afetivo como a causa do comportamento distópico do indiciado.
Assim narrado, a prisão teria sido feita em conformidade com o disposto no art. 302 do CPP, que, ao regular as situações de flagrante, narram: ‘‘Art. 302.
Considerase em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.’’ A situação flagrancial amolda-se às hipóteses previstas no inc.
I e IV do art. 302 do CPP, já que a prisão ocorreu no momento em que o indiciado portava a arma com a qual tinha a intenção de ameaçar e dar cabo da vida da vítima, e ocorreu ainda logo após ter destruído todos os seus pertences.
A CF/88 estabeleceu que: ‘‘Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’‘.
Por sua vez, o art. 310, par. único do CPP fala que: ‘‘Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva (§ 4º suspenso por tempo indeterminado pela decisão do Min.
Luiz Fux, na ADI 6299 MC / DF)’‘.
A prisão do flagrado deve ser considerada legal, sendo inaplicável o inc.
I do art. 310 do CPP.
O juiz somente poderá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que narra: ‘‘Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.’’ No caso dos autos, a douta autoridade policial capitulou a conduta provisoriamente ao art. 147 e 163 do Código Penal, cujas penas máximas são inferiores a quatro anos.
O CPP 313 determinou que, atendidas as condições do art. 312 do mesmo código, está autorizada a prisão preventiva ‘‘se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência’’.
A prisão ainda está submetida ao que reza o art. 313, §§ 1º e 2º do mesmo código, que rezam: ‘‘§ 1° A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°). (Incluído pela Lei n° 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência) ‘‘§ 2° A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019) (Vigência)’’.
Ou seja, há indícios de que o comportamento contemporâneo do acusado caminha para a prática de atos voltados a violação da integridade física, patrimonial e psicológica da vítima.
Assim, visando a preservação da incolumidade da vítima e possibilitar que ela possa se autodeterminar, protegendo-se a si, seus filhos e seus bens, impõe-se a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e DECRETO a prisão preventiva de ADELSON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Araguatins/TO, filho de Maria das Dores Pereira e Manoel Vieira dos Santos, id 10035973-6 (PC PA), residente na Vicinal Ponta de Pedra, última casa da última rua depois do colégio novo, São João do Araguaia/PA, ora preso em situação de violência doméstica contra sua companheira CÍCERA LEITE CARVALHO, e, devido a presença das condições do art. 312 e 313 do CPP.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO E O CADASTRE JUNTO AO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO.
NOTIFIQUE-SE o flagrado a acessar o ambiente virtual da audiência de custódia, que será realizada telepresencialmente na data de 23 de dezembro de 2023, às 10h00.
O acesso a audiência será feito através de qualquer dos seguintes links, bastando que seja inserido/escrito na barra de endereços do navegador: - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil Intime-se o Ministério Público e a defensora constituída, pela via eletrônica.
OFICIE-SE AO CTMM, através do email: [email protected].
Ciência ao Ministério Público.
São João do Araguaia/PA, 21 de dezembro de 2022.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
21/12/2022 19:53
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 19:49
Juntada de Outros documentos
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21/12/2022 19:36
Juntada de Ofício
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21/12/2022 18:10
Juntada de Mandado de prisão
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21/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 18:03
Audiência Custódia designada para 23/12/2022 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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21/12/2022 17:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/12/2022 23:29
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 19:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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