TJPA - 0820169-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:06
Baixa Definitiva
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04/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO COMBATIDA NÃO SE ENCONTRAR ENTRE AQUELAS DESCRITAS NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pela ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo da decisão interlocutória não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por se referir a determinação de emenda a inicial 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 3.
Observa-se que a recorrente fundamentou o pedido de reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o recurso cabível para atacar decisão que determina a emenda a inicial, seria o Agravo de Instrumento, tendo, inclusive, colacionado aos autos julgado (Resp. nº 1.704.520), objetivando que este serviria de paradigma para a reforma do decisum monocrático, ora combatido.
No entanto, o referido julgado não trata de recurso repetitivo, o que por si só afasta a pretensão almejada pela ora agravante. 4.
Ocorre que a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1.015 do CPC. 5.
Deste modo, não vislumbro razões para proceder a reforma do decisum impugnado, pois acertada a decisão que não conhece de Agravo de Instrumento interposto face a decisão que determina a emenda a inicial. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO tendo como ora agravante ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., e ora agravado MAURICIO PINHEIRO DA SILVA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
07/06/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVES DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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17/02/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:15
Conclusos ao relator
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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16/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820169-42.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADA: JESSICA ESTEVES DOS SANTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – DESCABIMENTO – ARTIGO 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – DELIBERAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DECISÓRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0805353-35.2022.8.14.0039), determinou que o agravante emendasse à inicial, tendo como ora agravada JESSICA ESTEVES DOS SANTOS.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “2.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a regular notificação do devedor e que a constituição em mora do mesmo foi realizada, sob pena de indeferimento da Petição Inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Na oportunidade, ressalto que, existem meios dos quais o Requerente pode fazer uso para localizar o devedor e ainda que, a notificação extrajudicial por carta não é o único meio de se comprovar a constituição em mora.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.” Inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de origem, interpôs ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA recurso de Agravo de Instrumento (ID 12018960).
Aduz que a decisão ora agravada não pode prevalecer, uma vez que se encontra em manifesta contrariedade à legislação que rege o procedimento de busca e apreensão.
Destaca que, ao contrário do determinado, não é necessário a emenda da petição inicial, impondo-se o deferimento da liminar de busca e apreensão, uma vez que comprovou a notificação em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Afirma que, a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação fosse enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso.
Pleiteou, assim, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial, nos termos do Art. 320 do CPC, determinando o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme disposições contidas no artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
O novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de agravo de instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15.
Desta feita, com o fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 533/534).
Sobre o cabimento taxativo do recurso de agravo de instrumento, dissertam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “2.
DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento.
O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.
Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis incidentes de competência originária de tribunal. 13.
Ed.
Reform.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 205/209).” Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do CPC, somente é admissível o recurso de Agravo de Instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de despacho sem conteúdo decisório, como é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)”.
Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil in verbis: “Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual.
E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)”.
Ademais, observa-se que, muito embora seja relevante os fundamentos trazidos pelo recorrente, e a tutela jurisdicional seja um mecanismo colocado à disposição do magistrado para resguardar o resultado prático do processo, no presente caso, o agravante insurge-se contra despacho de mero expediente.
Nesse sentido, a sistemática recursal pátria permite a correção de possíveis erros contidos em decisões judiciais, porém a manifestação guerreada apenas impulsionou o processo, não estando revestido de conteúdo decisório, que enseje a interposição do presente recurso, considerando que não há deferimento, nem indeferimento do pedido, há tão somente despacho de emenda à inicial.
Por tal razão, o ora recorrente também é carecedor do interesse recursal, não podendo o presente recurso ser conhecido, já que o Juízo de 1º grau não deferiu ou indeferiu o pleito, apenas determinou a emenda da inicial, despacho, portanto, de mero expediente.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria sobre o não conhecimento do agravo de instrumento nesses casos, vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. 2.
O provimento judicial que não decide questão de mérito e não põe fim a questão incidente deve ser entendido como despacho de mero expediente, independente da nomenclatura a ele conferida. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1235418, 07230014020198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso)” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
19/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e JESSICA ESTEVES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*17-86 (AGRAVADO)
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16/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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