TJPA - 0803100-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 08:24
Baixa Definitiva
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EZEQUIAS JULIANO GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JAIR LEMES GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 08:07
Prejudicado o recurso
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12/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SAMUEL GUIMARAES DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de WERLISON SILVA DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA OLIVEIRA SOUSA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON DE SOUZA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de EZEQUIAS JULIANO GONCALVES em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JAIR LEMES GONCALVES em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de KESIA MOURA PADILHA ARAUJAO em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JAQUERLANDIA ALVES DE SOUSA DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SILVESTRE PINTO DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JULCIVANE BARBOSA DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803100-31.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EZEQUIAS JULIANO GONCALVES, JAIR LEMES GONCALVES Advogado(s): SIMONI CRISTINA PINHEIRO AGRAVADO: SAMUEL GUIMARAES DOS SANTOS, JAQUERLANDIA ALVES DE SOUSA DA SILVA, WERLISON SILVA DA SILVA, RAIMUNDO WILSON DE SOUZA, KESIA MOURA PADILHA ARAUJAO, SILVESTRE PINTO DA SILVA, ANTONIA LIMA OLIVEIRA SOUSA, JULCIVANE BARBOSA DA SILVA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por EZEQUIAS JULIANO GONCALVES e JAIR LEMES GONCALVES contra decisão interlocutória (Id. 24695165) exarada pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de servidão de passagem com pedido liminar, ajuizada por SAMUEL GUIMARAES DOS SANTOS E OUTROS, defiriu o pedido liminar, determinando aos requeridos que se abstenham de praticar atos que inviabilizem o trânsito dos requerentes pela Rua Cajueiro, sob pena de multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais) por cada ato praticado em desobediência Narra os autos que os autores/agravados entraram com a ação no juízo “a quo” requerendo como tutela de urgência o direito de passagem pelo terreno de propriedade de Ezequias Juliano Gonçalves a que afirmam ser extensão da Rua Cajueiro.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que, o efeito da liminar concedida é para uso da posse por terceiros, porém os agravados não juntaram declaração expressa do proprietário, comprovação de pagamento prévio e ainda afirmaram que utilizam o imóvel para passagem por 8 (oito) anos sendo que é expresso no art. 1379 do CC que o prazo é de 10 anos de servidão aparente incontestada, ressaltando que desde 2019 o agravante tenta se manter na posse sendo esbulhado e afirma ainda que em paralelo tramita na mesma comarca processo de Interdito Proibitório 0801190- 70.2020.8.14.0107.
Asseveram que a tutela de urgência jamais deveria ter sido concedida com base na súmula 415/STF, pois os agravados sequer demonstraram obras realizadas, até porque obras de rua como pavimentação é realizada pelo município através da Secretaria de Obras sobre mapas das vias e o município já demonstrou não ter interesse em tornar o imóvel em rua, demonstrou ainda que nos mapas o imóvel é particular e afirmou que não existe questionamento sobre a validade do título definitivo de propriedade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito o provimento, tornando sem efeito a decisão agravada eis que não demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela liminar.
Coube-me a relatoria do feito.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico, em juízo de cognição sumária, estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, tendo em vista que o imóvel é particular sem questionamento sobre a validade do título definitivo de propriedade, bem como não restou demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela liminar no juízo "a quo".
Ademais, quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, vislumbro sua presença diante da passagem forçada realizada constantemente desde 2019 pelos agravados, tendo em vista, além dos transtornos, ser a servidão de passagem direito a título oneroso, com o propósito de ressarcir os prejuízos, incômodos e limitações aos direitos do proprietário, o que não ocorreu no presente caso.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Belém, 07 de junho de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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