TJPA - 0804336-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 09:30
Transitado em Julgado em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:06
Decorrido prazo de GRASYANNE DE JESUS SOUZA DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804336-18.2021.8.14.0000 PACIENTE: GRASYANNE DE JESUS SOUZA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE FUNDAMENTOU IDONEAMENTE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA NESTE CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08 DO TJE/PA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPERADO.
RÉU PRONUNCIADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 DO STJ E 02 DO TJE/PA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o paciente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido na data de 27/04/2012, tendo desferido diversos golpes, com arma branca, na vítima Marinaldo dos Reis Sousa, seu cunhado.
Como se vê, o crime foi praticado no ano de 2012 e o mandado de prisão preventiva somente foi cumprido em 08/03/2020, permanecendo na condição de foragido por aproximadamente 08 (oito) anos, respondendo, segundo a autoridade coatora, nesse intervalo, por procedimentos de violência doméstica, com risco de estupro.
Além disso, ainda de acordo com informações do juízo a quo, o paciente encontrava-se ameaçando familiares da vítima, tendo fugido do local do crime após o ato criminoso.
Na sentença de pronúncia, datada de 13/01/2021, o juízo se manifestou pela manutenção da prisão do paciente, tendo assim se pronunciado: “(...).
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A prisão preventiva deverá ser decretada nos casos em que há necessidade de prevenir que o réu cometa novos crimes, que prejudique a colheita de provas, bem como para garantir a ordem pública.
Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos e pressupostos para a sua decretação, sobretudo a fim de se assegurar eventual aplicação da lei penal, eis que o pronunciado se encontra prestes a ser submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri desta comarca.
Sendo assim, MANTENHO A PREVENTIVA do pronunciado. (...)”.
Como se vê, a prolatora da medida, na sentença de pronúncia, demonstrou de forma incontroversa a necessidade da manutenção da prisão, em virtude da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração criminosa, a necessidade de preservar a ordem pública e, principalmente, a instrução criminal aliada aos indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva, vez que as testemunhas voltarão a depor em plenário, sendo necessário manter o sentimento de segurança das testemunhas para prestarem os seus depoimentos de forme livre na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
A sentença de pronúncia houve por reiterar os termos da decisão inicial que decretou a prisão preventiva do réu, sendo induvidoso, portanto, que o referido ato judicial está revestido das formalidades legais ínsitas no art. 312 do CPP, não devendo ser desconstituído.
Isso porque, mostra-se premente a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal no caso em análise podendo-se verificar que os fundamentos da magistrada são escorreitos e não ensejam qualquer ilegalidade. 2.
No caso em tela, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes à manutenção da ordem pública. 3.
Quanto ao argumento de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, está pacificado nesta Egrégia Seção que tal característica não é garantidora de eventual direito à liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la, nos termos da Súmula nº 08 do TJE/PA. 4.
Não se pode olvidar que os prazos processuais não são peremptórios nem rígidos, pois a observância da duração razoável do processo deve se pautar na análise percuciente das peculiaridades do caso concreto, admitindo-se flexibilização quanto à duração da instrução processual, tudo à luz do princípio da razoabilidade.
Desse modo, não se evidência constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, eis que, conforme informado pelo juízo coator, quando de suas informações, o processo segue seu trâmite regular, com decisão de pronúncia prolatada.
Dessa forma, estando o processo em fase de pronúncia, resta superado, portanto, o excesso de prazo alegado pelo impetrante, atraindo a incidência da Súmula nº 21 do STJ e da Súmula nº 02 do E.
TJE/PA, as quais passo a transcrever: Súmula nº 21 do STJ – “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão, por excesso de prazo da instrução”.
Súmula nº 02 do TJE/PA – “Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada”.
Vale destacar também o momento de pandemia da COVID-19 vivenciada pelo Brasil e pelo mundo, o que gerou a necessidade de isolamento social, suspensão das atividades presenciais e dos prazos processuais por algumas vezes, o que justifica a delonga processual. 5.
Ordem denegada, à unanimidade. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao primeiro dia e finalizada aos sete dias do mês de junho de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém/PA, 01 de junho de 2021. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO O Advogado Manoel Pinheiro Gonçalves Júnior impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Grasyanne de Jesus Souza dos Santos, em face de ato do douto Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA, nos Autos da Ação Penal nº 0005436-38.2012.8.14.0006 (PJE 1º GRAU).
Consta da impetração (ID 5155473) que o paciente, atualmente custodiado na Central de Triagem Metropolitano IV – Complexo de Americano, em Santa Izabel/PA, foi preso em decorrência de um mandado de prisão preventiva, pela suposta prática, no dia 27/04/2012, do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CPB (Homicídio qualificado).
No dia 04/10/2012, o Parquet ofereceu a denúncia que foi recebida no dia 10/12/2012.
A prisão preventiva foi decretada e, no dia 08/03/2020, foi dado cumprimento no mandado na comarca de Parauapebas/PA, onde o paciente trabalhava de carteira assinada como pedreiro e possuía residência fixa.
Após o cumprimento do mandado de prisão, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, a qual foi indeferida, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
Em 28/07/2020, a defesa do paciente apresentou resposta à acusação, ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e depoimento do paciente.
Em 26/11/2020, o Parquet apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia do paciente, e, em 14/12/2020, a defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela desclassificação para lesão corporal.
O juízo pronunciou o paciente, mantendo a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal.
Segundo a defesa, o paciente possui todos os requisitos para responder ao processo em liberdade e mesmo assim teve a prisão mantida pelo juízo a quo, estando recolhido ao cárcere há mais de 120 (cento e vinte) dias desde a sentença de pronúncia, em um processo que não tem a menor previsão de quando será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri (excesso de prazo).
Alega o impetrante que a segregação acautelatória carece de fundamentação, vez que motivada de maneira genérica em uma possível reiteração delitiva, sendo o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis (é primário, de bons antecedentes, não ostenta periculosidade social, possui residência fixa, trabalho lícito como pedreiro e continua trabalhando na Casa Penal como serviços gerais), além da inexistência de qualquer dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Requer a concessão liminar do writ, com a consequente expedição do Alvará de Soltura.
Subsidiariamente, clama pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Em 18/05/2021, indeferi a liminar postulada (decisão ID 5171474), solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 05/2021, datado de 19/05/2021 (ID 5194632).
A autoridade coatora, após narrar com detalhes os fatos descritos na denúncia, bem como toda a tramitação processual do caso, informa que o paciente Grasyanne responde a ação penal distribuída sob o nº 0005436-38.2012.8.14.0006 e que a sua custódia cautelar foi realizada em cumprimento ao mandado de prisão preventiva, expedido por este juízo, por haver reconhecido a presença dos requisitos necessários à sua decretação, notadamente a garantia da ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal, eis que o acusado encontrava-se ameaçando os familiares da vítima, além de haver se evadido do distrito da culpa, logo após o ato delitivo.
Comunica que, o réu restou foragido por aproximadamente 08 (oito) anos, até o efetivo cumprimento do mandado de prisão em aberto, cumprido na data de 08/03/2020, bem distante do distrito da culpa.
A sentença de pronúncia houve por reiterar os termos da decisão inicial que decretou a prisão preventiva do réu.
Relata que, no intervalo em que ficou foragido, respondeu a procedimentos de violência doméstica e, no decorrer da instrução, ainda surgiu a possibilidade de uma acusação de estupro.
Tais fatos já seriam suficientes para o decreto preventivo, já que o acusado coloca em risco o meio social em que vive, sendo acusado de crimes neste município e no munícipio de Parauapebas/PA, local em que a defesa informa que o acusado vivia tranquilamente.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 06/06/2012 e cumprida em 08/03/2020, reconhecido a presença dos requisitos necessários à custódia cautelar, notadamente a garantia da instrução criminal, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, assevera que, o processo encontra-se finalizado em sua primeira fase, tendo o paciente sido pronunciado em sentença prolatada na data de 13/01/2021, não havendo que se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 02 do TJE/PA.
Além do que, destaca que vivemos tempos de pandemia em que foram necessários o isolamento social e a suspensão dos prazos processuais por diversas vezes, acarretando uma necessária delonga processual.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos, na condição de Custos Iuris, opina pela denegação do mandamus, por não haver qualquer argumento que evidencie o alegado constrangimento ilegal na segregação do paciente (parecer ID 5203653). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que as pretensões do impetrante não merecem acolhida.
Passemos à análise da ilegalidade ou não da prisão do paciente Grasyanne.
Como sabido, as prisões processuais são medidas cautelares excepcionais e só podem ser decretadas quando verificados seus 02 (dois) requisitos fundamentais: fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O periculum libertatis deve estar consubstanciado em um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019), quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, necessitando ainda que, em qualquer dessas hipóteses, haja prova da existência do crime, indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo estes últimos o fumus comissi delicti.
In casu, o paciente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido na data de 27/04/2012, tendo desferido diversos golpes, com arma branca, na vítima Marinaldo dos Reis Sousa, seu cunhado.
Como se vê, o crime foi praticado no ano de 2012 e o mandado de prisão preventiva somente foi cumprido em 08/03/2020, permanecendo na condição de foragido por aproximadamente 08 (oito) anos, respondendo, segundo a autoridade coatora, nesse intervalo, por procedimentos de violência doméstica, com risco de estupro.
Além disso, ainda de acordo com informações do juízo a quo, o paciente encontrava-se ameaçando familiares da vítima, tendo fugido do local do crime após o ato criminoso.
Na sentença de pronúncia, datada de 13/01/2021, o juízo se manifestou pela manutenção da prisão do paciente, tendo assim se pronunciado: “(...).
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A prisão preventiva deverá ser decretada nos casos em que há necessidade de prevenir que o réu cometa novos crimes, que prejudique a colheita de provas, bem como para garantir a ordem pública.
Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos e pressupostos para a sua decretação, sobretudo a fim de se assegurar eventual aplicação da lei penal, eis que o pronunciado se encontra prestes a ser submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri desta comarca.
Sendo assim, MANTENHO A PREVENTIVA do pronunciado. (...)”.
Como se vê, a prolatora da medida, na sentença de pronúncia, demonstrou de forma incontroversa a necessidade da manutenção da prisão, em virtude da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração criminosa, a necessidade de preservar a ordem pública e, principalmente, a instrução criminal aliada aos indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva, vez que as testemunhas voltarão a depor em plenário, sendo necessário manter o sentimento de segurança das testemunhas para prestarem os seus depoimentos de forme livre na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
A sentença de pronúncia houve por reiterar os termos da decisão inicial que decretou a prisão preventiva do réu, sendo induvidoso, portanto, que o referido ato judicial está revestido das formalidades legais ínsitas no art. 312 do CPP, não devendo ser desconstituído.
Isso porque, mostra-se premente a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal no caso em análise podendo-se verificar que os fundamentos da magistrada são escorreitos e não ensejam qualquer ilegalidade.
Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, a decisão não acarretou constrangimento ilegal, sendo necessária sua manutenção para a conveniência da instrução processual, garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em tela, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para assegurar a ordem pública e a instrução criminal. portanto não se mostram suficientes no caso em comento. Por fim, no que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que as mesmas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética.
Assim, urge que se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária.
Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
Outrossim, não se pode olvidar que os prazos processuais não são peremptórios nem rígidos, pois a observância da duração razoável do processo deve se pautar na análise percuciente das peculiaridades do caso concreto, admitindo-se flexibilização quanto à duração da instrução processual, tudo à luz do princípio da razoabilidade.
Desse modo, in casu, não se evidência constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, eis que, conforme informado pelo juízo coator, quando de suas informações (ID 5194632), o processo segue seu trâmite regular, com decisão de pronúncia prolatada.
No caso vertente, verifica-se, também mediante consulta ao Sistema PJE 1º GRAU, que o paciente foi pronunciado em 13/01/2021 e o processo encontra-se aguardando a marcação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dessa forma, estando o processo em fase de pronúncia, resta superado, portanto, o excesso de prazo alegado pelo impetrante, atraindo a incidência da Súmula nº 21 do STJ e da Súmula nº 02 do E.
TJE/PA, as quais passo a transcrever: Súmula nº 21 do STJ – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão, por excesso de prazo da instrução.
Súmula nº 02 do TJE/PA – Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada.
Sendo assim, eventual demora que pode ter ocorrido, restou superada e não pode ser atribuída ao juízo, uma vez que este vem envidando esforços com vistas a garantir ao paciente a apuração dos fatos a ele imputado no menor tempo possível.
Vale ressaltar que, vivemos tempos de pandemia da COVID-19 em que foi necessário o isolamento social, a suspensão das atividades presenciais e dos prazos processuais por algumas vezes no Brasil, no mundo e no nosso Estado do Pará, acarretando uma necessária delonga processual.
Ante o exposto, denego a ordem impetrada. É o voto. Belém/PA, 01 de junho de 2021. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 07/06/2021 -
09/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:38
Denegado o Habeas Corpus a GRASYANNE DE JESUS SOUZA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*86-87 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ANANINDEUA (AUTORIDADE COATORA)
-
07/06/2021 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 12:33
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:43
Juntada de Informações
-
19/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2021 02:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830579-66.2021.8.14.0301
Vagner Damiao Carvalho Tavares
Banco Honda S/A.
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 09:43
Processo nº 0800516-09.2017.8.14.0201
Jorge Bruno Gomes de Oliveira
Paulo Odivaldo Olegario da Luz
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2017 10:28
Processo nº 0811911-98.2017.8.14.0006
Estado do para
Cipac-Companhia Paraense de Artefatos De...
Advogado: Antonio Maria Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2017 11:22
Processo nº 0831996-54.2021.8.14.0301
Josenilda Rocha dos Santos
Advogado: Janara Rocha dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 16:23
Processo nº 0808255-83.2019.8.14.0000
Fernanda Correa Pires
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Fernando Gabriel Fazollo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 18:21