TJPA - 0831996-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 00:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 00:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 08319965420218140301 REQUERENTE: JEANY AMANDA DOS SANTOS CORREA.
Vistos, etc.
A ação proposta objetiva a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo relativo ao FGTS e PIS em decorrência do falecimento do titular da conta.
Ocorre que tal demanda não é cabível em sede de Juizados Especiais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, que deve ser processado de acordo com forma estabelecida no Código de Processo Civil Brasileiro, sendo incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287)- (Grifei).
Ademais, a Lei nº 6.858/80 dispõe que um dos requisitos para deferimento do pretendido é a inexistência de bens a inventariar, evidenciando, portanto, que a matéria é afeta ao direito das sucessões, cuja competência privativa para processamento e julgamento é de uma das Varas Cíveis de Sucessões integrantes da Justiça Comum Estadual, na conformidade da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará.
Assim, segundo a regra contida no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, diante da inadmissibilidade do processamento do feito perante este juizado especial cível, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do NCPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente. -
14/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 22:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/06/2021 18:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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