TJPA - 0805051-37.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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07/05/2025 17:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO PINHEIRO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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12/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:29
em cooperação judiciária
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12/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica
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12/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO PINHEIRO em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 21:15
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 13:34
Juntada de Ofício
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08/07/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 17:04
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO PINHEIRO em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº 0805051-37.2021.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A): Nome: JOSE ANTONIO AZEVEDO PINHEIRO Endereço: Rua B, n 59, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA SANTANA EVANGELISTA DO ROSARIO Endereço: Rua B, 59, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial com pedido liminar de reintegração de posse c/c perdas e danos, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel situado no endereço do(s) requerido(s), ao argumento de que está caracterizada a mora e resolvido o contrato entre as partes.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É fato inconteste que o contrato firmado entre os litigantes transferiu a posse do imóvel aos réus que aparentemente residem no mesmo.
Assim, dada a natureza da ação entendo inviável a concessão da tutela de urgência, restando necessária a prévia resolução do contrato para, em sendo procedente, reintegrar o autor na posse.
Por estas razões, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC, uma vez que não vislumbro nesse momento processual a possibilidade de conciliação.
Neste sentido, ressalto que somente nesta vara tramitam dezenas de processos com o mesmo objeto e os mesmos requeridos, nas quais as audiências de conciliação designadas restaram infrutíferas dada a indisposição das partes para a autocomposição prévia, mesmo naquelas em que houve propostas do juízo para a tentativa de resolução amistosa do conflito.
Assim, entendo que a designação da audiência inicial de conciliação/mediação neste caso provoca apenas um prolongamento desnecessário à entrega da prestação jurisdicional.
Friso, porém, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 1 de junho de 2021.
LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial -
04/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 09:30
Conclusos para decisão
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01/06/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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