TJPA - 0852745-29.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 11:35
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS RICARDO CARREIRO PIMENTEL em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
LUIS RICARDO CARREIRO PIMENTEL interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança nº 0852745-29.2020.8.14.0301, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que indeferiu a petição inicial, cujo teor assim restou vazado (Id. 10505383): (...) Considerando que a Parte Requerente não especificou qual a sua debilidade permanente, tampouco juntou provas que comprovem tal debilidade, é que respaldada no que preceitua o art. 321, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, arquive-se. (...) Em suas razões (Id. 10505386), sustenta que requereu a produção de prova pericial para apurar a sua debilidade permanente aduzida, por conta da fratura de tíbia, decorrente de acidente automobilístico, motivo pelo qual requereu o provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada, retornando o feito originário ao seu curso regular.
Citada para ofertar contrarrazões (Id. 10505389), a parte apelada limitou-se a apresentar apenas os seus atos constitutivos.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, eis que a parte apelante é beneficiária da gratuidade processual (Id. 10505379).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Vislumbro, prima facie, que a parte ora apelante se desincumbiu do ônus de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, demonstrando o direito vindicado.
Isso porque, com efeito, o togado singular olvidou não apenas o requerimento de realização de perícia formulado pela parte ora apelante em sua peça de ingresso - mais precisamente na alínea “c” do capítulo do “pedido” (Id. 10505367, pág. 10), o que foi reforçado na petição de Id. 10505382 - como a desnecessidade de prova pré-constituída da debilidade alegada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/2009.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI N. 4350/DF.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE O DANO E QUANTIFIQUE AS LESÕES PERMANENTE TOTAIS OU PARCIAIS SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
PRECEDENTES E SÚMULAS DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. (2020.02463338-86, 215.354, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-11-03, Publicado em 2020-11-03) À toda evidência, pois, incorreu em flagrante error in procedendo o juízo de origem, patrocinando cerceamento de defesa à parte autora/apelante, motivo pelo qual a anulação da decisão agravada é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a decisão alvejada, no sentido determinar ao juízo de origem que prossiga com a tramitação do feito, observando o devido processo legal, notadamente a instrução processual, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito; 3.
Dê-se imediata baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:44
Provimento por decisão monocrática
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09/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 11:29
Recebidos os autos
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03/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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