TJPA - 0860171-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:01
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:47
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:22
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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05/02/2023 03:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0860171-24.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO SEFA PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
O Impetrante é pecuarista e proprietário de uma fazenda de criação de gado bovino de corte na cidade de Quirinópolis, Estado do Goiás, Fazenda Fortaleza I e Fazenda São Bento, no Estado do Pará, Redenção/PA.
Narra que necessita deslocar os bovinos entre suas propriedades no Estado do Pará e no Goiás, sem finalidade mercantil, para aproveitar o regime de chuvas e crescimento dos pastos, visando manejo da pastagem adequado à quantidade de animais por área e propiciar o adequado ganho de peso.
Aduz que a SEFA/PA insiste em qualificá-lo como contribuinte do ICMS pelo mero deslocamento do gado.
Alega que não pode arriscar seu empreendimento (locação de caminhões, risco de perda de animais no deslocamento e etc) e ter sua passagem condicionada ao recolhimento de um imposto que, segundo o mesmo, não é devido.
Assim, com base no entendimento firmado em recurso repetitivo e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Impetrante vem buscar a tutela jurisdicional, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ser tributado quanto ao ICMS com base na movimentação de bovinos entre suas propriedades sem finalidade comercial.
Por essas razões, impetrou o presente writ, pugnando, em sede de liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o destaque do ICMS nas operações de transferência de bens/insumos entre seus estabelecimentos, bem como não efetue lançamentos de ofício, cobrança de ICMS ou apreensão dos referidos itens.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a concessão da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo deferiu a medida liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora, vistas ao Ministério Público e cadastramento do Estado do Pará na lide.
Informações da autoridade coatora e manifestação do Estado do Pará, conforme ID Num. 76584145.
Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas finais pendentes de recolhimento . É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado por Cristiano Cardoso de Oliveira em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, conforme se observa nos autos, sobretudo na limitada documentação juntada com a inicial, inexiste qualquer situação concreta ou fundado receio de violação a direito líquido e certo do impetrante, o qual, apenas e tão somente referiu na peça exordial que sofre tributação de ICMS ao transferir bens e insumos entre seus estabelecimentos, operações em que, segundo o impetrante, não há mudança de titularidade dos bens, o que torna indevida a cobrança do referido tributo.
Nesse contexto, por tratar-se de mandado de segurança preventivo, a concessão da ordem tal como requerido na inicial permitiria que um número indeterminado de operações nebulosas ficassem livres de incidência tributária, o que pode representar prejuízo indevido ao fisco estadual.
Ora, o Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, hipótese dos autos, pelo que, induvidosamente, deve ser denegada a segurança pleiteada.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITOTRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E EVENTUAL.
CARÁTER NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado à proteção de direito líquido certo violado ou na iminência de violação por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade.
O seu objeto é sempre ato concreto, seja pretérito ou futuro.
O impetrante baseia-se em circunstância eventual, de ocorrência incerta, visando atingir futuras negativas de autorização para impressão de documentos fiscais, com provimento de caráter normativo, não sendo o mandamus via idônea à postulação.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário, Nº *00.***.*66-11, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 31-07-2013) No caso dos autos, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de eventuais cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o destaque do ICMS, o recolhimento do tributo, lançamentos tributários de ofício e apreensão e mercadorias em operações de transferência de gado/bens/insumos de sua propriedade entre sua matriz e filiais, em toda e qualquer operação desta natureza, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos.
Ademais, carece de comprovação , pelos documentos acostados nos autos que as fazendas pertencem ao mesmo contribuinte.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). - grifos nossos Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 75537207, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:24
Denegada a Segurança a CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*30-20 (AUTOR)
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27/10/2022 01:30
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO SEFA PARÁ em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:01
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:01
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:25
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:25
Decorrido prazo de CRISTIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2022 06:06
Juntada de Certidão
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08/09/2022 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 21:41
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:46
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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04/08/2022 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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