TJPA - 0819367-85.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:04
Expedição de Informações.
-
28/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:34
Juntada de Ofício
-
01/09/2024 02:51
Decorrido prazo de SANTAREM CLINICAS LIMITADA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MACEDO NUNES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:49
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA BARROS NUNES em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ELVAL LINS RABELO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO NEVES REALE em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 06:40
Decorrido prazo de SANTAREM CLINICAS LIMITADA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:40
Decorrido prazo de DIEGO NEVES REALE em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:04
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0819367-85.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RH Despacho: 1.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados/defensores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e a pertinência, sob pena de preclusão/indeferimento. 2.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:08
Juntada de Mandado
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22/03/2023 17:39
Decorrido prazo de ELVAL LINS RABELO JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:39
Decorrido prazo de SANTAREM CLINICAS LIMITADA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2023 13:18
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA BARROS NUNES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:18
Decorrido prazo de MACEDO NUNES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:10
Decorrido prazo de MACEDO NUNES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0819367-85.2022.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo indicativos de situação financeira favorável do(s) autor(es), evidenciando capacidade econômica para pagamento das custas.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, lista do(s) seu(s) eventual (s) veículo(s), o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), podendo, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
10/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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