TJPA - 0800170-43.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800170-43.2021.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VASCONCELOS DA COSTA Endereço: Avenida Lauro Sodré, S/N, Centro, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 REU BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1096, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-195 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela antecipada ajuizada entre as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Durante o processo, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 24112597).
O requerido foi intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo concordado, conforme petição de ID 25440689 .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485 do CPC “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Verifica-se nos autos que foi realizada a citação da parte demandada, bem como houve concordância desta no pedido de desistência formulado (art. 485, § 4º, do CPC), não mais se revelando útil o prosseguimento do feito, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Diante da evidente falta de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença.
Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
São Francisco do Pará, 14 de junho de 2021 NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
14/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:54
Extinto o processo por desistência
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29/04/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:36
Decorrido prazo de LUIZ VASCONCELOS DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2021 23:59.
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26/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
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21/01/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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