TJPA - 0821841-26.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:27
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:27
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 17/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:48
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41) em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:15
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 18:17
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0821841-26.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (CNPJ 67.***.***/0001-41), PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0821841-26.2020.8.14.0301, em que CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME move em desfavor de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, ID 28051330, opostos pelas partes reclamadas, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 25 de fevereiro de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME -
27/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:49
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:51
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 28/06/2021 23:59.
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14/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821841-26.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Cotas Condominiais interposta por CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME em desfavor de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA.
A ré alega em sede de contestação, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que o imóvel fora vendido para ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SALES em 2012.
No mérito, aduz que a empresa está em recuperação judicial, devendo haver suspensão das execuções, bem como observada ordem de pagamento do débito.
Aduz ainda que o índice de correção monetária deve ser o INPC e que não deve ser cobrado honorários advocatícios, posto que incabível nos juizados.
Pois bem, não há que se falar em ilegitimidade passiva, visto que, em que pese juntar contrato de promessa de compra e venda, não comprovou a imissão da posse da Sra.
ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SALES no imóvel em questão.
Nos termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão, observa-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).
Observa-se que não há comprovação de entrega das chaves à compradora, nem que o contrato de promessa de compra e venda tenha prosseguido entre as partes.
Vejamos como tem decidido os tribunais estaduais: Apelação.
Ação de cobrança.
Despesas condominiais.
Extinção, sem exame do mérito, em face dos réus, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Procedência em face da construtora. Responsabilidade dos promissários compradores apenas após imissão na posse.
Tema decidido em sede de recurso repetitivo pelo C.
STJ.
Precedentes deste Tribunal. Nada obstante pendência de apelo em ação de rescisão de contrato, incontroversa a inexistência de relação material com o imóvel.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012291-73.2018.8.26.0005; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONDOMINIAL.
NATUREZA PROPTER REM.
RECURSO REPETITIVO.
TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE.
PROMITENTE COMPRADOR.
IMISSÃO NA POSSE E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS (CONDOMÍNIO). 1. (...) 2. (...) 3.
A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem, independentemente de quem seja o atual proprietário.
Assim, a dívida pertence à própria unidade imobiliária, devendo ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1345331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial em casos de imóveis novos adquiridos através de compromisso de compra e venda, estabelecendo que, nesses casos, o que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, e, não, o registro do compromisso de compra e venda. 5. Somente com a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador passa a ser o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, pois, apenas a partir desse momento, passa a exercer relação jurídica material direta com a unidade imobiliária e com o condomínio. 6.
Conforme a tese jurídica fixada por este Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." (Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1173/1174). 7.
Constata-se a ilegitimidade do promitente comprador do imóvel para figurar no polo passivo da ação de execução de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves e imissão daquele na posse da unidade imobiliária. 8. A cláusula contratual que impõe ao promitente comprador o pagamento das obrigações condominiais desde a assinatura do compromisso de compra e venda não possui eficácia em relação a terceiros, porquanto o ajuste havido entre a construtora e o adquirente trata-se de obrigação de natureza pessoal, que só vincula os signatários do contrato. 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1235686, 07075392220198070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
Taxa de condomínio.
Julgamento conforme Resp. 1345331/RS. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual o pagamento de cotas condominiais do empreendimento por parte da promitente compradora somente pode ser admitido após a efetiva entrega das chaves do imóvel adquirido.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é da construtora/vendedora até a data da imissão de posse por parte do comprador. Caso.
Restou demonstrado nos autos que a imissão de posse do imóvel em favor dos autores somente ocorreu em janeiro de 2016 (fl. 23), conforme o “termo de recebimento de imóvel” emitido pela Construtora Tenda, sendo indevidas pelos autores, portanto, as taxas condominiais anteriores a este período, na esteira do julgado ora recorrido.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-86, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - TAXA CONDOMINIAL - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR APENAS A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE TUTELA INDIVIDUAL DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A construtora e a incorporadora são partes legítimas para figurar no processo em que o consumidor pretende a restituição do valor pago a título de taxa condominial antes da entrega do imóvel.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. Na compra de imóvel novo ou na planta, "expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador" (IRDR 2016.00.2.034904-4, Tema 6, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, Câmara de Uniformização.
DJe 23/01/2018 pág. 1173/1174). 3. As taxas condominiais relativas a período anterior à efetiva entrega do imóvel ao adquirente são de responsabilidade da incorporadora/requerida. (...). 4.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou a incorporadora/recorrente a pagar ao autor/recorrido os valores correspondentes às mencionadas taxas. 5. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1251879, 00016034720168070012, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é a ré parte legítima, em face dos fundamentos supra.
Quanto à alegação de suspensão da execução, não merece prosperar, visto que não se trata de execução, mas de ação de cobrança, seguindo-se os termos do §1º do art. 6º da lei 11.101/2005, in verbis: “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Após fixação devido, a execução da presente sentença é outro passo, que será decidido na fase de cumprimento perante o Juízo Competente.
Quanto aos honorários, estes são devidos, in casu, pois previstos na Convenção do Condomínio a cobrança.
Quanto ao índice de correção monetária, procede com razão a ré quando aduz que deve ser aplicado o INPC na atualização do débito.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser aplicado o INPC, quando não previsto expressamente na convenção de condomínio a aplicação de outro índice.
Ademais, não está correta a atualização do valor, sem que o autor tenha colocado o índice que aplicou no cálculo.
Vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA.
JUROS DE MORA.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PREVISÃO.
VALOR DELIBERADA EM ASSEMBLEIA.
LEGALIDADE.
ART. 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) AO MÊS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARA 2% (DOIS POR CENTO).
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO JUDICIAL.
INPC.
MULTA DE 2%.
APLICAÇÃO ÚNICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo precedente jurisprudencial que emana do e.
STJ, revela-se inaplicável a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) à convenção condominial, pois esta não possui natureza de contrato, mas de convenção, regimento ou estatuto de espectro associativo, tendo em vista não exercer atividade econômica, com ou sem fins lucrativos; enquanto aquela regula apenas os juros em contratos de mútuo. 2.
Com base no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, é lícito ao condomínio estabelecer em convenção que os juros moratórios, a serem aplicados sobre as cotas condominiais devidas, seja em patamar superior a 1% (um por cento). 3. (...) 4. (...) 5.
A correção monetária afigura-se mecanismo de recomposição do valor de compra da moeda, cuja incidência se dá a partir do vencimento de cada cota de rateio de despesas condominiais. 6.
A ausência de informação do índice de correção monetária utilizado pela planilha do cálculo da dívida, trazida com a inicial, inviabiliza que seja aferida a exatidão dos cálculos pelo devedor, sendo necessário determinar a adoção do INPC, visto tratar-se de índice que bem reflete a variação inflacionária. 7.
Inquestionável que a multa de 2% prevista no citado art. 1.336, § 1º, do CC, deve incidir sobre a integralidade do débito relativo aos encargos condominiais, uma única vez.
Do contrário, o credor ao fazê-la incidir mês a mês, deu-lhe a mesma função reservada aos juros moratórios, constituindo-se verdadeiro e ilegal bis in idem. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1254358, 07035471420198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face de não ter informado o índice, caso não tenha aplicado o INPC, deve refazer os mesmos.
Diante do exposto, julgo procedente a demanda para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 41.497,27 (quarenta e um mil e quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, contados da fixação nessa sentença ou, em caso do índice utilizado não ter sido o INPC, deve refazer o cálculo aplicando tal índice, conforme consta no documento de ID 26004695, utilizando os mesmos parâmetros quanto aos demais cálculos e datas, atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, contados da fixação nessa sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 29 de abril de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
04/06/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 00:17
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 29/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 16:30
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 13:01
Audiência Una realizada para 27/04/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
28/04/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 00:12
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 22/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2020 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 13:59
Audiência Una designada para 27/04/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
09/03/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 09/06/2021 16:26