TJPA - 0801534-04.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:36
Expedição de Informações.
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24/07/2024 08:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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23/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801534-04.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] SENTENCIADO: TEODO GENTIL CARDOSO (Endereço: RUA URUXIMANGO, S/N, PROXIMO AO MERCADINHO BALBINO, GRANDE VITÓRIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CRASHM) DESPACHO 1.
Acórdão proferido no ID nº 119047655, com certidão de trânsito em julgado no ID nº 119047661; 2.
Cumpra-se as disposições finais da sentença de ID nº 86702111, pós trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva e encaminhem-se os autos à VEP; 3.
Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:50
Juntada de despacho
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16/03/2023 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2023 20:14
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 20:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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13/03/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 08:38
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801534-04.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉU: TEODO GENTIL CARDOSO (Endereço: RUA URUXIMANGO, S/N, PROXIMO AO MERCADINHO BALBINO, GRANDE VITÓRIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação retro e a sua tempestividade, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal, e, após, ao RMP para, querendo, oferecer as contrarrazões; 2.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801534-04.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: TEODO GENTIL CARDOSO (Endereço: RUA URUXIMANGO, S/N, PROXIMO AO MERCADINHO BALBINO, GRANDE VITÓRIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTMS) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra TEODO GENTIL CARDOSO, imputando-lhe o crime de roubo, previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, e art. 244-B do ECA.
Denúncia recebida em 16/11/2022 (ID nº 81785467), com conversão da prisão em flagrante em preventiva na mesma oportunidade, quando da audiência de custódia.
Inquérito Policial concluído e juntado no ID nº 82225970 e ss.
Citação em 14/12/2022 (ID nº 83996010).
Certidão de antecedentes criminais juntada no ID nº 86247415.
Resposta à acusação apresentada em 19/12/2022 (ID nº 84022190).
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09/02/2023, foram ouvidas as vítimas, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., e a testemunha, MARCELO CHARLES LAMEIRA COSTA e, em seguida, qualificado e interrogado o réu.
Os ouvidos reconheceram o réu como o indivíduo que cometeu o delito e o réu confessou o delito praticado.
O Ministério Público apresentou memoriais finais orais, pugnando pela condenação do réu nos dois crimes de roubo em concurso formal, sem a qualificadora do uso de arma de fogo, vez que não ficou comprovada, e condenação no crime de corrupção de menor.
A defesa, em seguida, apresentou memoriais finais orais, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, aproximando-se a pena do mínimo legal. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVA A ocorrência material do crime está devidamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos.
As vítimas e testemunha prestaram depoimento na fase inquisitiva, e, em juízo, afirmaram os fatos com clareza e riqueza de detalhes.
Consoante a prova oral colhida sob o pálio do contraditório e ampla defesa, o réu, de fato, subtraiu o bem (certa quantia em dinheiro e motocicleta) das vítimas, mediante ameaça.
II.2.
TIPICIDADE Sobre a capitulação penal dos incursos réus, assim está descrito no Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...) Entendo presente a grave ameaça realizada pelo réu, vez que causou medo às vítimas.
Portanto, configurado o crime de roubo.
Presente, também a causa de aumento do concurso de agentes, vez que o réu estava acompanhado de um menor na empreitada criminosa.
Entretanto, não verifico a presença da qualificadora de ameaça exercida com uso de arma de fogo, vez que se trata de um simulacro e, no entender desse juízo, não é suficiente para qualificar o crime.
Em razão das circunstâncias ocorridas no delito, fixo a majorante no grau médio.
Quanto ao crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), assim dispõe: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) De igual sorte, confirma-se a participação do menor na conduta criminosa, relembrando que o crime de corrupção de menores é formal e prescinde de resultado naturalístico, conforme o entendimento a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1.
O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1371942 SP 2013/0063524-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) II.3.
ILICITUDE A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
II.4.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime) Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto à imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto à potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que os réus sabem ou têm a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cercam os crimes. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU TEODO GENTIL CARDOSO, como incurso no artigo 157, § 2º, II, em concurso formal, do CPB, e artigo 244-B do ECA.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria das penas a que se sujeita acusado, de acordo com o disposto no art. 68, caput, do CP.
III.1.1 DO CRIME DE ROUBO III.1.1.1 DO CRIME DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA E.
S.
D.
J.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta, pois fora um crime premeditado; 2.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: o réu apresenta conduta social NEGATIVA; 4.
PERSONALIDADE: o réu é portador de personalidade NEGATIVA, vez que responde a outros crimes nessa comarca; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a reprimenda, culminando na pena intermédia de 05 (cinco) anos e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
III.1.1.2 DO CRIME DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA E.
S.
D.
J.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta, pois fora um crime premeditado; 2.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: o réu apresenta conduta social NEGATIVA; 4.
PERSONALIDADE: o réu é portador de personalidade NEGATIVA, vez que responde a outros crimes nessa comarca; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a reprimenda, culminando na pena intermédia de 05 (cinco) anos e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
III.1.1.3 DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE ROUBO QUANTO ÀS VÍTIMAS E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.
Em se tratando de concurso formal de crimes, assim dispõe o art. 70 do CP: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conforme se observou na instrução processual, o agente cometeu o crime de roubo em face das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. em concurso formal, e, em sendo o mesmo tipo penal, aplico a pena de um deles aumentada de 1/6, majorando a pena a 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
III.1.2 DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta, pois fora um crime premeditado; 2.
ANTECEDENTES: o réu não ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: o réu apresenta conduta social NEGATIVA; 4.
PERSONALIDADE: o réu é portador de personalidade NEGATIVA, vez que responde a outros crimes nessa comarca; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e da circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) pela qual diminuo a reprimenda, culminando na pena intermédia de 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
III.1.3 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR) E DA PENA DEFINITIVA Considerando o concurso material dos dois crimes de roubo e o crime de corrupção de menor, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
III.2 DETRAÇÃO Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente desde o dia 15/11/2022 até a presente data (14/02/2023), PROMOVO a detração de 03 (três) meses.
Destarte, restam a cumprir um total de 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
III.3 REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “a”, e §2º, alínea “a”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o FECHADO, em Colônia Agrícola a ser designada pela SEAP, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
III.4 SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Observo que os réus não preenchem os requisitos acima.
Nesse diapasão, DEIXO DE CONVERTER A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44 do CP.
III.5 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do CP).
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, inaplicável o sursis penal vez que o réu é condenado a pena superior a 02 anos.
III.6 EFEITOS AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO - ART. 91 CP Inexistem efeitos automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.7 EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO – ART. 92 CP Inexistem efeitos não automáticos a serem aplicados no presente caso.
III.8 FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO – ART. 387, IV, DO CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento.
III.9 CONDENAÇÃO POR CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
III.10 PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu está custodiado desde o início da persecução penal, e como forma de garantir a ordem pública, nego o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu; c) Expeça-se a Guia de Execução de Pena, encaminhando-se ao juízo das execuções criminais pertinente; d) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas); e) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; f) Expeça-se o que mais for necessário.
Intimem-se o réu, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
16/02/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 10:30 Vara Única de Alenquer.
-
08/02/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 10:37
Juntada de Ofício
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11/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:30 Vara Única de Alenquer.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801534-04.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉU(S): TEODO GENTIL CARDOSO (Endereço: RUA URUXIMANGO, S/N, PROXIMO AO MERCADINHO BALBINO, GRANDE VITÓRIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) DESPACHO - MANDADO 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2023, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 08:53
Juntada de Mandado de prisão
-
21/12/2022 07:06
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 15:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2022 16:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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