TJPA - 0817649-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2024 13:58
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817649-12.2022.8.14.0000 REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AUTORIDADE: JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA RECURSO ESPECIAL.
NOVO/ATUAL ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
TEMA 1.132.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO “NÃO PROCURADO”.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR E/OU TERCEIRO.
SIMPLES REMESSA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ACÓRDÃO RETRATADO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (Tema 1132 do STJ). 2.
In casu, constata-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço declinado pelo próprio do devedor/demandado no contrato, na forma do tema 1132 do STJ, de modo que este foi devidamente constituído em mora. 3.
Juízo de retratação positivo para, conhecendo do recurso da instituição financeira autora, determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 7ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO ESPECIAL Nº 0817649-12.2022.8.14.0000 RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A RECORRIDO: JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO propiciado pela Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça, para reapreciação da matéria julgada no V.
Acórdão exarado por esta 1ª Turma de Direito Privado, de minha relatoria, em que restou assentada a ausência de comprovação da mora ante o retorno do aviso de recebimento com o motivo “NÃO PROCURADO”, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA.
O juiz a quo indeferiu a liminar, ante a não comprovação da constituição em mora da parte ante o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com o motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, in verbis: “...
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.
Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.”.
Entretanto, compulsando os autos identifico que a Notificação sequer chegou ao destinatário, tendo sido a mesma atestada como “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, conforme ID. 79218742.
Sabe-se que a notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante.
Colaciono: (...) Assim indefiro a liminar, por não estar constituído em mora o devedor.
Cite-se o o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.” Recurso de Agravo de Instrumento julgado ao id. 12863108 pelo que transcrevo a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, COM A ANOTAÇÃO DE "AUSENTE".
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
POSTERIOR PROTESTO DO CONTRATO, COM INTIMAÇÃO POR EDITAL.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA COMUNICANDO O PROTESTO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS QUE NÃO IMPLICA RECONHECER QUE O DEVEDOR SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO-SABIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo Interno julgado ao id. 15599595: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, COM A ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
POSTERIOR PROTESTO DO CONTRATO, COM INTIMAÇÃO POR EDITAL.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA COMUNICANDO O PROTESTO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS QUE NÃO IMPLICA RECONHECER QUE O DEVEDOR SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO-SABIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em 31.10.2023, o Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Des.
Roberto Gonçalves de Moura, deliberou pela devolução do feito a esta relatora para exercer, querendo, o juízo de retratação ante o julgamento definitivo do Tema 1.132, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (id. 16661815).
Diante disso, os autos vieram-me conclusos, na forma estabelecida pelo artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO VOTO Conforme anteriormente relatado, estes autos foram devolvidos a esta Relatora para eventual juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, visto que o acórdão proferido ao id. 15599595 diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede da sistemática de recurso repetitivo, sob o Tema nº 1.132.
Dos autos, verifico que o v.
Acórdão entendeu, à unanimidade, pelo desprovimento da pretensão recursal ante a ausência de comprovação da mora do devedor ante a devolução do aviso de recebimento da notificação judicial pelo motivo “NÃO PROCURADO”.
No entanto, houve recente mudança na jurisprudência do C.
STJ, através da fixação do tema 1.132.
In casu, resta inconteste que as parte celebraram Cédula de Crédito Bancário, estando a parte demandada inadimplente com as parcelas pactuadas, consoante narra a própria exordial. É sabido que a mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e deve estar perfectibilizada antes da propositura da ação.
A Súmula nº 72 do C.
STJ preconiza que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-Lei nº 911/69 que também trata acerca da constituição do devedor em mora como pressuposto para a ação de busca e apreensão, prevê em seu artigo 2º, §2º que a mora poderá ser comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento".
No contrato em questão, a mora é “ex re”, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela, pelo que esta Relatora, acompanhando entendimento anteriormente esposado pelo C.
STJ, manifestava-se no sentido de que para a comprovação da mora bastava o envio de carta registrada ao endereço do devedor constante no contrato e o efetivo recebimento da correspondência, ainda que por terceira pessoa.
Entretanto, devido a controvérsia jurisprudencial existente quanto à necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça encerrou-a, fixando o Tema 1.132, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, o C.
STJ, modificando entendimento anterior, manifestou-se por não mais ser necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Neste diapasão, o motivo do retorno do aviso de recebimento - AR por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, ‘desconhecido”, etc. torna-se irrelevante para a constituição em mora, consoante fundamentos esposado pelo relator Min.
João Otávio Noronha – condutor da tese fixada: “...
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato...” Seguindo a uniformização do entendimento proferido pela Corte Cidadã, colaciono recentes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM O MOTIVO "AUSENTE".
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP.
Nº 1951662/RS E 1951888/RS, PARA OS FINS REPETITIVOS, TEMA 1.132.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEFERE.
REFORMA DA DECISÃO. (TJ-RJ - AI: 00562643220238190000 202300278403, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K.
Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132 DO STJ.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A instituição autora, ora agravante, cumpriu o requisito necessário para o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem.
CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0077787-03.2023.8.19.0000 2023002108245, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 17/11/2023) Da detida análise do caderno processual, na Cédula de Crédito Bancário (id. 11831325) resta consignado o endereço do devedor à PASSAGEM SANTA TERESINHA, 26 – SACRAMENTA - BELÉM/PA, mesmo endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (id. 79216384 – PJE 1º GRAU – PROCESSO Nº 0874547-15.2022.8.14.0301) e para o qual foi enviada a notificação extrajudicial cujo aviso de recebimento – AR retornou com o motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE” (id. 79218742 – pág. 3 – PJE 1º GRAU – PROCESSO Nº 0874547-15.2022.8.14.0301).
Por oportuno, altero meu entendimento anterior para adequá-lo ao novo posicionamento do C.
STJ (Tema 1.132), julgado em 09.08.2023, no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo prescindível a sua efetiva entrega para caracterizar a mora do devedor.
Dessa forma, constata-se que o juízo de retratação deve ser positivo, de modo que revejo nesta oportunidade o entendimento anteriormente adotado, para aderir à recente conclusão do C.
STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reconsidero o V.
Acórdão de id. 13441676, na forma do artigo 1.030, II do CPC/15, para dar provimento ao recurso de agravo interno interposto pela Instituição Financeira e reconhecer válida a notificação trazida aos autos pelo credor fiduciário, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 19/03/2024 -
20/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:57
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e provido
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18/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2023 10:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817649-12.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A (Representantes: Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/PA 24871-A e OAB/SP 192649) RECORRIDO: JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA (Sem advogado constituído) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 15987959), interposto pelo Banco Volkswagen S.A., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado (Relatora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque), assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, COM A ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
POSTERIOR PROTESTO DO CONTRATO, COM INTIMAÇÃO POR EDITAL.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA COMUNICANDO O PROTESTO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS QUE NÃO IMPLICA RECONHECER QUE O DEVEDOR SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO-SABIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID 15599595).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto no art. 15 da Lei Federal 9492/1997 e no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, porquanto nos contratos garantidos por alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, o envio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor seria o bastante, como no caso.
Ademais, entendimento diverso afrontaria a Tese 1132 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão sobre o decurso do prazo, juntada sob o ID 16572409. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a tese recursal, parece estar compreendida na questão jurídica submetida no Tema 1132 dos recursos repetitivos.
Ei-la: Tema 1132 (paradigmas: RESP 1951888/RS e RESP 1951662/RS): “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Anota-se que os recursos paradigmas foram julgados pela Segunda Seção do STJ (relator para acordão: Ministro João Otávio de Noronha) e nos acórdãos decorrentes (publicados em 20/10/2023) firmada a seguinte Tese Vinculante: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Assim, restando consagrado em nosso sistema jurídico que o tribunal local é a última instância ordinária soberana na análise de fatos e provas, à luz do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.040, II, do mesmo código, bem como em homenagem ao sistema processual de precedentes, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, a fim de que se pronuncie se a hipótese debatida poderia, ou não, subsumir-se à Tese 1132 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.
Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos, em cumprimento das disposições contidas nos arts. 1.030, V, primeira parte, e alínea “c”, e 1.041, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 21:23
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1132
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19/10/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 12 de setembro de 2023. -
12/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 00:50
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 00:02
Decorrido prazo de JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817649-12.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, COM A ANOTAÇÃO DE "AUSENTE".
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
POSTERIOR PROTESTO DO CONTRATO, COM INTIMAÇÃO POR EDITAL.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA COMUNICANDO O PROTESTO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS QUE NÃO IMPLICA RECONHECER QUE O DEVEDOR SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO-SABIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão a sentença proferida pela 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA.
O Juízo de origem concedeu a tutela, nos seguintes termos (Id.
Num. 79968950): “(...) Primeiramente, INDEFIRO eventual pedido de Sigilo do Processo uma vez que o caso não se amolda aos casos específicos da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.
Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.”.
Entretanto, compulsando os autos identifico que a Notificação sequer chegou ao destinatário, tendo sido a mesma atestada como “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, conforme ID. 79218742.
Sabe-se que a notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante.
Colaciono: (...) Assim indefiro a liminar, por não estar constituído em mora o devedor.
Cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. (...) O agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, irresignado com a decisão do magistrado singular, ao fundamento de que houve a constituição da mora da parte devedora através de notificação extrajudicial e protesto, pressuposto este que seria essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Assevera que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, motivo pelo qual deve ser considerada válida para a constituição em mora do devedor.
Requereu o provimento do recurso, conferindo-se efeito suspensivo a decisão, restituindo o bem à agravante.
Deferi o efeito suspensivo pleiteado (ID 12278679) Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de ID 12691910. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso.
A controvérsia recursal limita-se a validade da notificação do devedor, em virtude de o A.R. ter retornado ao remetente.
O agravante informa que após a tentativa de notificação extrajudicial no endereço fornecido no contrato, e o retorno do AR sem sucesso, notificou o agravante por meio de protesto, estando suprida a referida notificação.
O STJ firmou o entendimento de que a mora poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, conforme julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.814/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) A notificação prévia, para constituir o devedor em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada oportunidade de pagar o débito.
O agravante juntou notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, a qual foi enviada para o endereço do contrato, contudo, não foi entregue em razão de endereço “não procurado” (Id.
Num. 79218742 – autos de origem).
Ocorre que, frustrada a notificação endereçada ao agravado, o recorrente realizou o protesto do título, porém desacompanhado da intimação do devedor (Id.
Num.11773626) Desta forma o STJ entende que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização para a constituição em mora do devedor, consoante entendimento que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Ainda nesta esteira, o enunciado da Súmula nº 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso, a notificação pelo correio por carta com aviso de recebimento restou negativa pelo motivo não procurado, motivo pelo qual não se pode entender que os requisitos do Decreto Lei nº 911/69 foram atendidos, de modo que, de fato, a mora não foi eficazmente comprovada.
Mesmo que a omissão legal não implique absoluta vedação de que a prova da mora se faça por meio de protesto, o instrumento de Id.
Num.11773626, também não pode ser admitido, uma vez que a intimação por edital configura exceção à regra, autorizada apenas nos casos em que estão presentes as circunstâncias constantes do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, quais sejam: Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
A hipótese em análise não se enquadra em qualquer das situações descritas no dispositivo, sobretudo porque a notificação encaminhada pelo correio, não retornou com a informação de que o devedor "mudou-se" ou é "desconhecido no local", não havendo peculiaridade a justificar a utilização da intimação do protesto via editalícia.
Ademais, em caso de constituição em mora por meio do protesto, se faz necessária também a expedição de aviso de recebimento dando notícia do protesto ou, ainda, notificação pessoal ou qualquer meio ainda mais seguro de notificação do devedor quanto à mora, ou a comprovação do esgotamento de todas as possíveis diligências para localização do devedor, o que não ocorreu.
Neste sentido, são os precedentes: APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Apelo do autor.
Ausência de comprovação da constituição do devedor em mora.
Notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu constante do contrato de abertura de crédito.
Devolução do aviso de recebimento negativo, com a anotação de "ausente".
Notificação inválida.
Posterior protesto do contrato, com intimação por edital.
Invalidade.
Ausência de expedição de carta comunicando o protesto.
Informação dos Correios que não implica reconhecer que o devedor encontra-se em local incerto.
Necessidade de esgotamento prévio de todos os meios para a localização do devedor.
Precedentes do C.
STJ e do E.
TJ/SP.
Requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 não atendidos.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10514896420218260506 SP 1051489-64.2021.8.26.0506, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 22/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO POR FALHA DO BANCO (ENDEREÇO INSUFICIENTE).
PROTESTO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM.
O autor procurou realizar a notificação por meio de carta postal com aviso de recebimento, mas deixou de colocar o número do imóvel na correspondência.
Em decorrência dessa falha, a carta de notificação foi devolvida pela insuficiência do endereço, deixando de atingir sua finalidade.
Outrossim, o protesto realizado também não se presta ao fim de comprovar a constituição em mora do devedor.
Isso porque houve a sua intimação por edital, sem observação de prévia tentativa de intimação pessoal por carta registrada ou mediante entrega pessoal, como dispõem os arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/1997.
A comprovação da prévia constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, sendo imperiosa sua extinção, no caso, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. [...]". (Apelação nº 1015822-82.2020.8.26.0625 - Voto nº 33.477 - 31a Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
ADILSON DE ARÁUJO, j. 14/05/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - PROTESTO DO TÍTULO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 - A comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que sejam esgotados os meios de localização do devedor (STJ, AgInt no AREsp 877.490/RS) - Se não foi comprovada a mora do devedor, há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito ( CPC, art. 485, IV). (TJ-MG - AC: 10000221551344001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022) Portanto, diante da inobservância do regramento contido no artigo 15 da Lei nº 9.492/97, evidente a nulidade do protesto do título e, por conseguinte, da notificação do devedor.
Desse modo, sem a comprovação da mora do devedor, visto que não foram atendidos os requisitos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECUSO PARA NEGAR PROVIMENTO, cassando-se a decisão que concedeu o efeito suspensivo-ativo, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/03/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 20:40
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2023 17:32
Conclusos ao relator
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14/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817649-12.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
PROTESTO DO TÍTULO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão a sentença proferida pela 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por JAKSON FERNANDO VIANA PEREIRA.
O Juízo de origem concedeu a tutela, nos seguintes termos (Id.
Num. 79968950): “(...) Primeiramente, INDEFIRO eventual pedido de Sigilo do Processo uma vez que o caso não se amolda aos casos específicos da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.
Há de se ressaltar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.”.
Entretanto, compulsando os autos identifico que a Notificação sequer chegou ao destinatário, tendo sido a mesma atestada como “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, conforme ID. 79218742.
Sabe-se que a notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante.
Colaciono: (...) Assim indefiro a liminar, por não estar constituído em mora o devedor.
Cite-se o o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. (...) O agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, irresignado com a decisão do magistrado singular, ao fundamento de que houve a constituição da mora da parte devedora através de notificação extrajudicial e protesto, pressuposto este que seria essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Requereu o provimento do recurso, conferindo-se efeito suspensivo a decisão, restituindo o bem à agravante. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do NCPC.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
O artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil disciplinou, em um rol taxativo, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento durante a fase de conhecimento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Contudo, em 05/12/2018, o STJ ampliou as possibilidades de interposição do supracitado recurso ao firmar o Tema Repetitivo 988, definindo que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Veja trecho do julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Desta feita, se o juízo praticar ato decisório que possa causar irremediável prejuízo às partes, estas poderão interpor Agravo de Instrumento mesmo em hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015.
No caso dos autos, o decisum determinou a apresentação de contrato original sob pena de indeferimento da inicial.
Em que pese, como regra geral o ato de determinar a emenda da inicial não ser agravável, verifica-se a urgência necessária a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1015, do CPC.
Assim, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do NCPC.
Ressalte-se ainda que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, o agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Explico.
A controvérsia recursal limita-se a validade da notificação do devedor, em virtude de o A.R. ter retornado ao remetente.
O agravante informa que após a tentativa de notificação extrajudicial no endereço fornecido no contrato, e o retorno do AR sem sucesso, notificou o agravante por meio de protesto, estando suprida a referida notificação.
O STJ firmou o entendimento de que a mora poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, conforme julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.814/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) A notificação prévia, para constituir o devedor em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada oportunidade de pagar o débito.
O agravante juntou notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, a qual foi enviada para o endereço do contrato, contudo, não foi entregue em razão de endereço “não procurado” (Id.
Num. 79218742 – autos de origem) Ocorre que, frustrada a notificação endereçada ao agravado, o recorrente realizou o protesto do título com a intimação do devedor conforme determina o Decreto-Lei 911/69 (Id.
Num. 11773626) Desse modo, o agravado comprovou devidamente a mora a agravante por meio do protesto.
Em conclusão, comprovada a mora pelo protesto do título, impõe-se deferir o efeito ativo requerido para conceder a liminar de busca e apreensão.
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para conceder a liminar de busca e apreensão do veículo cerne da ação, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2022 00:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 01:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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