TJPA - 0801534-04.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2024 11:50
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:12
Decorrido prazo de TEODO GENTIL CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:17
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 157, § 2º, II, EM CONCURSO FORMAL, DO CPB, E ARTIGO 244-B DO ECA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
INCABIMENTO.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A alegação de insuficiência de provas da prática do crime de roubo qualificado, pelo qual foi o apelante condenado, se afasta, sobremaneira, do contexto probatório existente nos autos, o qual satisfaz plenamente o édito repressivo e elide todos os argumentos expendidos pelo recorrente. 2.
Analisando as considerações feitas pelo Magistrado de 1º grau, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa.
Ressalte-se ser lícito ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, estabelecer de modo conciso os parâmetros determinados pela Lei Adjetiva Penal, pois, a análise das circunstâncias judiciais permite uma margem de discricionariedade e envolve questões de cunho subjetivo, ficando seu reconhecimento a cargo do prudente arbítrio do juiz, movimentando-se a pena-base nos limites mínimo e máximo de acordo com a consciência do julgador. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 06 de maio e término em 13 de maio de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 06 de maio de 2024.
DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Relatora -
15/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:49
Conhecido o recurso de TEODO GENTIL CARDOSO - CPF: *49.***.*23-86 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 13:02
Conclusos ao relator
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03/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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05/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:26
Recebidos os autos
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16/03/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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