TJPA - 0807567-60.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em 31/03/2023 23:59.
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06/04/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:42
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 10:04
Publicado EDITAL em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807567-60.2022.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): MARCIA REGINA SANTOS MATIAS INTERDITO(A): PAULINA COSTA SANTOS EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0807567-60.2022.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
PAULINA COSTA SANTOS, requerida pelo (a) Sr(a).
MARCIA REGINA SANTOS MATIAS, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "Trata-se de ação de interdição com pedido de liminar proposta MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em face de PAULINA COSTA SANTOS.
Aduz que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental com diagnóstico de Demência, apresenta déficit cognitivo com alteração importante na memória comportamental, dificuldade na realização das atividades básicas de vida diária, não conseguindo mais ser responsável por seus atos no dia a dia, e necessitando da supervisão de outras pessoas na realização das atividades de vida diária.
Relata que ante esse défice intelectual duradouro, a interditada possui apenas 01 (uma) filha maior de idade Maria Jose Santos Matias portadora do RG 4335305 2ª via e CPF/MF *32.***.*19-15 genitora da requerente.
Ressaltando que a interditanda possui apenas o único imóvel residencial, cuja documentação do referido imóvel estar em seu nome.
A curatela provisória foi deferida (id.72657134).
Ouvidas as partes em audiência (id. 77941186).
A parte requerida apresentou resposta a ação, assistida por curador, a Defensoria Pública em audiência.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente o interditando não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que o quadro do interditanda é de incapacidade e irreversível, id. 66765100.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta deficiência que suprime o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida , PAULINA COSTA SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) MARCIA REGINA SANTOS MATIAS, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendose constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém – Pará, 18 de janeiro de 2023.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito, respondendo pela Vara da Infância e da Juventude”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 8 de fevereiro de 2023.
Eu, ____ Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, digitei.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
07/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:06
Publicado EDITAL em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807567-60.2022.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): MARCIA REGINA SANTOS MATIAS INTERDITO(A): PAULINA COSTA SANTOS EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0807567-60.2022.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
PAULINA COSTA SANTOS, requerida pelo (a) Sr(a).
MARCIA REGINA SANTOS MATIAS, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "Trata-se de ação de interdição com pedido de liminar proposta MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em face de PAULINA COSTA SANTOS.
Aduz que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental com diagnóstico de Demência, apresenta déficit cognitivo com alteração importante na memória comportamental, dificuldade na realização das atividades básicas de vida diária, não conseguindo mais ser responsável por seus atos no dia a dia, e necessitando da supervisão de outras pessoas na realização das atividades de vida diária.
Relata que ante esse défice intelectual duradouro, a interditada possui apenas 01 (uma) filha maior de idade Maria Jose Santos Matias portadora do RG 4335305 2ª via e CPF/MF *32.***.*19-15 genitora da requerente.
Ressaltando que a interditanda possui apenas o único imóvel residencial, cuja documentação do referido imóvel estar em seu nome.
A curatela provisória foi deferida (id.72657134).
Ouvidas as partes em audiência (id. 77941186).
A parte requerida apresentou resposta a ação, assistida por curador, a Defensoria Pública em audiência.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente o interditando não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que o quadro do interditanda é de incapacidade e irreversível, id. 66765100.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta deficiência que suprime o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida , PAULINA COSTA SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) MARCIA REGINA SANTOS MATIAS, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendose constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém – Pará, 18 de janeiro de 2023.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito, respondendo pela Vara da Infância e da Juventude”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 8 de fevereiro de 2023.
Eu, ____ Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, digitei.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
23/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de PAULINA COSTA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 13:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 12:05
Juntada de Petição de mandado
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19/01/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: [email protected] - Fone 93 3064 9203 - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0807567-60.2022.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: MARCIA REGINA SANTOS MATIAS Advogado(s) do reclamante: WALDECI COSTA DA SILVA REQUERIDO: PAULINA COSTA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de liminar proposta MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em face de PAULINA COSTA SANTOS.
Aduz que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental com diagnóstico de Demência, apresenta déficit cognitivo com alteração importante na memória comportamental, dificuldade na realização das atividades básicas de vida diária, não conseguindo mais ser responsável por seus atos no dia a dia, e necessitando da supervisão de outras pessoas na realização das atividades de vida diária.
Relata que ante esse défice intelectual duradouro, a interditada possui apenas 01 (uma) filha maior de idade Maria Jose Santos Matias portadora do RG 4335305 2ª via e CPF/MF *32.***.*19-15 genitora da requerente.
Ressaltando que a interditanda possui apenas o único imóvel residencial, cuja documentação do referido imóvel estar em seu nome.
A curatela provisória foi deferida (id.72657134).
Ouvidas as partes em audiência (id. 77941186).
A parte requerida apresentou resposta a ação, assistida por curador, a Defensoria Pública em audiência.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.
Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental do interditando, in casu, foi aferida por perícia médica especializada.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com oitiva de testemunhas e das partes, as conclusões a que já havia chegado do laudo pericial acima mencionado: pessoalmente o interditando não consegue exprimir a sua vontade, realizando, por si, os atos negociais de sua vida civil.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que o quadro do interditanda é de incapacidade e irreversível, id. 66765100.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a).
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, tendo entendido que é caso de reconhecer o caso como incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta deficiência que suprime o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, PAULINA COSTA SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadoro(a) definitivo o(a) MARCIA REGINA SANTOS MATIAS, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém – Pará, 18 de janeiro de 2023.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
18/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em 19/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
27/10/2022 04:49
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em 20/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:00
Decorrido prazo de PAULINA COSTA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
22/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 09:07
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTOS MATIAS em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 10:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
22/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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