TJPA - 0804262-32.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Alvará
-
23/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:53
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 15:11
Homologada a Transação
-
16/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AGRAVADO)
-
16/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 07:46
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:44
Juntada de Informações
-
15/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:48
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE ANANINDEUA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:21
Conclusos ao relator
-
01/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
16/04/2025 12:11
Conclusos ao relator
-
16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:55
Conhecido o recurso de CICLUS AMAZONIA S.A. - CNPJ: 53.***.***/0001-40 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
-
11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:36
Conclusos ao relator
-
09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:37
Conclusos ao relator
-
07/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:31
Conclusos ao relator
-
04/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:47
Conclusos ao relator
-
01/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:48
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:08
Conclusos ao relator
-
28/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:11
Conclusos ao relator
-
27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 26/03/2025 07:17.
-
26/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:02
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
21/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE ANANINDEUA em 20/03/2025 12:03.
-
21/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:42
Conclusos ao relator
-
20/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:25
Conclusos ao relator
-
18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:19
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:33
Conclusos ao relator
-
26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:27
Conclusos ao relator
-
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 18/02/2025 11:00.
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 14/02/2025 19:14.
-
13/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE ANANINDEUA em 11/02/2025 14:10.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
24/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:31
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
03/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/12/2024 19:13.
-
21/12/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
15/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 13:16
Mandado devolvido cancelado
-
13/12/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 13:15
Mandado devolvido cancelado
-
13/12/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 20:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:26
Conclusos ao relator
-
11/12/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 20:19
Mandado devolvido cancelado
-
11/12/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 20:05
Mandado devolvido cancelado
-
11/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:15
Conclusos ao relator
-
06/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:55
Conclusos ao relator
-
22/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:54
Conclusos ao relator
-
02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:43
Conclusos ao relator
-
18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE ANANINDEUA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:42
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 10:40
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:06
Conclusos ao relator
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 10:47
Juntada de Informações
-
01/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:09
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE BELÉM - SESAN em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:21
Conclusos ao relator
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:17
Conclusos ao relator
-
12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:24
Conclusos ao relator
-
09/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:51
Conclusos ao relator
-
04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:40
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:07
Publicado Acórdão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:11
Conhecido o recurso de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AGRAVADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
-
05/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE BELÉM - SESAN em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:27
Juntada de Informações
-
24/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 10:34
Conclusos ao relator
-
15/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CICLUS AMAZONIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/05/2024 08:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
21/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:06
Conclusos ao relator
-
20/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:55
Conclusos ao relator
-
23/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:32
Conclusos ao relator
-
18/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:28
Conclusos ao relator
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:23
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:21
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:18
Conclusos ao relator
-
31/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e não-provido
-
29/08/2023 17:32
Conclusos ao relator
-
29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:14
Conclusos ao relator
-
17/08/2023 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2023 11:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
04/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:09
Publicado Acórdão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:10
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
10/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:30
Conclusos ao relator
-
23/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:16
Conclusos ao relator
-
14/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:43
Conclusos ao relator
-
06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:42
Conclusos ao relator
-
11/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:11
Juntada de Informações
-
28/07/2022 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2022 11:36
Conclusos ao relator
-
22/01/2022 00:29
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804262-32.2019.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Embargos de Declaração no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 9 de dezembro de 2021 -
09/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 00:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/12/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0804262-32.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N.
DE FREITAS - OAB/PA nº 11.290 AGRAVADO: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ARY LIMA CAVALCANTI RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz Plantonista da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente (nº. 0800848-15.2019.8.14.0133) proposto pelo ente agravante em face de GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. e ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Belém para obrigar a empresa agravada a continuar recebendo e tratando os resíduos provenientes da capital, tendo em vista a referida empresa ter anunciado o encerramento de suas atividades no aterro de Marituba, a partir do dia 01.06.2019.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para que se assegure a continuidade do funcionamento do Aterro até que outra solução ambientalmente adequada seja possível, esclarecendo o agravante que se dispõe a pagar o valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) pela tonelada de lixo sobre o valor originário do primeiro contrato (R$ 60,00) e, ainda, que o Estado do Pará mantenha a fiscalização efetiva dos serviços que serão mantidos pela referida empresa.
Em decisão interlocutória (Id. 1798273) deferi o pedido de efeito suspensivo.
Por sua vez, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau – PJE, constatei que o magistrado a quo proferiu sentença, publicada em 02/04/2020 (Proc. n° 0800848-15.2019.8.14.0133 – ID. 16500295), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ressalto, ainda, que as demais questões que versam sobre as condições e premissas da prorrogação do funcionamento do CPTR de Marituba (“Aterro”) serão decididas nos demais processos que tramitam neste Juízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:05
Prejudicado o recurso
-
08/10/2021 12:31
Conclusos ao relator
-
01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
21/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804262-32.2019.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 14 de setembro de 2021. -
14/09/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 00:18
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0804262-32.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N.
DE FREITAS - OAB/PA nº 11.290 AGRAVADO: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ARY LIMA CAVALCANTI RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO PJE Nº 0804251-03.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210 E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de transação entabulada pelo ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, MUNICÍPIO DE BELÉM e GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., que tem por objeto regular as condições e premissas da prorrogação do funcionamento do CPTR de Marituba (“Aterro”) a partir de 30 de junho de 2021 até 31 de agosto de 2023, considerando os termos da licença e o volume atualmente recebido, e mediante o pagamento do valor por tonelada de resíduos recebidos no Aterro fixado, conforme Cláusula Segunda (ID. 5914502).
Instados a se manifestarem sobre os termos do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE MARITUBA apresentaram suas considerações (ID.6048537 e ID.6048561 nos autos do processo n.º 0804251-03.2019.8.14.0000 e ID. 6050932 nos autos do processo n.º 0804262-32.2019.8.14.0000).
Diante das colocações do Ministério Público e do Município de Marituba determinei da oitiva dos acordantes (ID.11010), que resultou nas petições ID.6137269 (Ananindeua), ID.6138244 (Guamá Ltda), ID.6118567 (Estado do Pará), e ID.6129227 (Belém). É o relato.
Decido.
De início, importa esclarecer o que preleciona o art. 932, I, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” A par disto, o mesmo CPC, em seu art. 3º, e parágrafos, preceitua: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A CONCILIAÇÃO, A MEDIAÇÃO E OUTROS MÉTODOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DEVERÃO SER ESTIMULADOS POR JUÍZES, ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL.” (destaquei) Por sua vez, a Lei da Mediação (Lei nº 13.140, de 26.06.2015), estabelece em seu art. 3º, §2º, que “o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.” Pois bem, no caso em tela, o Ministério Público se pronunciou sobre os termos do acordo, in verbis: “Dessa forma, Excelência, a última esperança para a devida correção das ações dos Poderes Públicos e da iniciativa privada para o devido manejo dos resíduos sólidos da região metropolitana de Belém repousam na decisão dessa d.
Relatoria de segundo grau.
Por isso que o Ministério Público se retirou das discussões das audiências conciliatórias ao não perceber em alguns atores do processo a devida preocupação com o interesse público, a segurança ambiental e da população que são os destinatários principais da política de resíduos sólidos.
Diante de todo exposto, este representante do Ministério Público requer que Vossa Excelência considere as sugestões e observações acima expostas para que o pretenso acordo possa minimamente atender o prescrito na lei, nos acordos anteriormente pactuados e transitados em julgado, e o interesse maior da coletividade. É a manifestação.” Nada obstante a manifestação do Parquet, é bom que se ressalte que desde janeiro/2021 houve várias reuniões; formação de grupo de trabalho coordenado pelo Exmo.
Procurador de Justiça Waldir Macieira; designações de várias audiências, inclusive presenciais, perante este Tribunal de Justiça, presididas por este relator, neste ano de 2021, repito, com o objetivo de buscar a conciliação entre as partes envolvidas no feito para definição sobre a prorrogação do prazo para a continuidade de deposição/disposição de resíduos sólidos no aterro sanitário de Marituba.
E aqui digo que ninguém se retirou de negociação alguma.
Este relator, ao perceber a indisposição, premeditada ou não, volitiva ou não, diversionista ou não, na busca de um acordo ou transação mediado pelo Poder Judiciário, resolveu encerrar quaisquer negociações intermediadas por ele, não sem antes exortar as partes a buscarem, por seus próprios meios, uma alternativa de solução pacífica para uma demanda, que tem a sua gênese toda cheia de equívocos propiciados pelos atores da vertente relação jurídico-processual.
Faço estas considerações iniciais para que percepções equivocadas não pairem sobre a capacidade de entendimento do jurisdicionado, notadamente em tempos de pós-verdades e fake news a deturpar os sentidos e significados de cada palavra de acordo com a conveniência de quem se “acha” legitimado a manipular os interesses das massas que, em geral, preferem acreditar em informações que podem ter sido não checadas ou verificadas.
Voltando ao cerne da questão, apesar das tratativas havidas, não houve êxito na definição desse mister, o que, de fato, acarretaria, como acarretou, em tese e em concreto, a possibilidade de afronta ao princípio administrativo da continuidade no cumprimento dos serviços públicos essenciais à população, bem como na ocorrência de um estado de emergência sanitária, o que não pode ser admitido e deve ser resolvido, ante a inércia das administrações municipais, que, em parte, pode ser debitado à conta da pandemia do novo coronavírus.
No caso concreto, inexiste qualquer outro local disponível e preparado para a deposição/disposição dos resíduos sólidos da Região Metropolitana de Belém a não ser, por ora, o Aterro Sanitário de Marituba, cuja continuidade de funcionamento haverá de observar as regras do licenciamento e, ainda, a instalação de usina de biogás e uma estação de tratamento de efluentes, além de outras medidas que serão rigidamente fiscalizadas com o fito de mitigar, por exemplo, qualquer mau cheiro decorrente de produção de gás metano ou de chorume, seja pelo órgão licenciador fiscalizador (SEMAS), seja pelo Ministério Público.
A par disto, uma nova célula será construída para a continuidade do recebimento dos resíduos, no prazo desta última prorrogação quando, então, estará exaurida a capacidade do aterro sanitário e será iniciada a sua desmobilização no prazo legalmente previsto.
Ressalte-se, também, que o órgão estatal fiscalizador emitiu e/ou emitirá, cumpridos os requisitos legais, as licenças necessárias ao funcionamento da nova célula e do empreendimento.
E aqui, ainda que Marituba queira ficar de fora, formalmente, da presente Transação, é caso de governança interfederativa, com compartilhamento e planejamento de ações entre os entes federativos envolvidos, vai daí porque Marituba firmou Termo de Ajustamento de Conduta para o encerramento do lixão do Aurá e continua, até a presente data, a depositar os resíduos sólidos que produz no Aterro Sanitário, além de perceber o ISS e a Taxa de Fiscalização decorrentes da atividade do Aterro.
Aliás, na governança interfederativa, o interesse comum prevalece sobre o interesse local, tudo nos termos do chamado Estatuto da Metrópole (Lei nº 123.089, de 12.01.2015).
Ademais, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 firmou o incentivo ao uso de medidas alternativas de resolução de conflitos.
Além disso, tem-se ainda a Lei nº 13.140/15 que trata da mediação nas esferas pública e privada, formando, assim, um microssistema de meios adequados de solução de controvérsias.
A Resolução n° 125 do CNJ, desde 2010, já invocava a responsabilidade do Poder Judiciário de incentivar as atividades de conciliação e mediação como mecanismos legítimos de resolução de controvérsias, tanto as pré-processuais como as judicializadas.
Na área da Administração Pública, tanto a Lei de Mediação quanto o CPC/2015 tratam da utilização da mediação e da conciliação em conflitos envolvendo os entes públicos, e entre estes e os privados.
Assim, esse aparato legal de acesso à justiça disponibiliza o uso da técnica que melhor atender às particularidades do conflito.
Acrescente-se ao uso de mecanismos de resolução de conflitos a teoria do pragmatismo jurídico-legal, segundo a qual o Poder Judiciário deve atentar às possíveis consequências sociais e econômicas de suas decisões, a partir da compreensão do Direito como uma ferramenta social cujo objetivo é o alcance de fins sociais.
Bem sei que não se trata de uma teoria de generalizada aceitação, mas que é perfeitamente aplicável no caso concreto.
E digo isto já com o intuito de elidir discussões teóricas sobre o tema.
Nesse sentido: “i) o pragmatismo deve ser entendido como a disposição de basear as decisões públicas em fatos e consequências, não em conceitualismos e generalizações e; ii) os juízes pragmatistas sempre tentam fazer o melhor possível em vista do presente e do futuro, irrefreados pelo sentido de terem o dever de assegurar a coerência de princípios com o que outras autoridades fizeram no passado” (POSNER, Richard A.
A problemática da teoria moral e jurídica.
São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 380.) Buscar os melhores resultados possíveis, atendendo aos fins sociais, se trata de diretriz há muito fixada pelo ordenamento jurídico pátrio, como se observa dos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942 c/c a Lei nº 12.376/2010): Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Oportuno mencionar que o Exmo.
Ministro Fux já defendeu em diversas ocasiões a perspectiva pragmática para a jurisdição constitucional ao abrir a audiência pública vinculada à Ação Cível Originária (ACO) 3233.
Nas suas palavras: “e, ali, hoje, vem previsto num artigo de que as decisões judiciais têm que levar em consideração as consequências do seu resultado que é, digamos também, um seguimento, uma nova escola da análise econômica do Direito, cognominado de pragmatismo judicial, que é exatamente o Tribunal verificar quais serão os resultados da sua decisão”[1].
Com a mesma perspectiva, o Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso também reconhece o pragmatismo jurídico como referência para a interpretação constitucional em seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 635.659, concluindo, nessa linha de análise, que “não estando em jogo direitos ou princípios fundamentais, frequentemente será legítimo e desejável que o intérprete, dentro das possibilidades e limites das normas constitucionais, construa como solução mais adequada a que produza melhores consequências para a sociedade”[2].
O mesmo entendimento também se encontra empossado no voto do ministro no HC 126.292/SP.
Além disso, merece ser elencada a possibilidade da homologação de transação, ainda que sem a anuência total do Ministério Público em sede de direitos difusos e coletivos, com a renúncia de algumas exigências formuladas, conforme inclusive posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 299.400 – RJ: PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TRANSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE. 1.
A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos. 2.
Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante. 3.
A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra. 4.
Recurso especial improvido.
No bojo do decisum supracitado, foi ressaltada a compreensão de que, preservados os direitos e interesses difusos, é possível as partes transacionarem, considerando que o excessivo formalismo poderia causar maior prejuízo, tendo sido destacado também que: "Em tese, a literalidade dos arts. 841 do CC/2002 (art. 1.035 do CC/16) e 447 do CPC pátrios, que autorizam a transação somente em relação a direitos patrimoniais de caráter privado, vedariam a sua possibilidade para os bens difusos.
No entanto, a análise do caso concreto, poderá levar ao entendimento de que, em determinadas situações, o acordo imediato será mais eficaz para a proteção do bem, do que a continuidade da demanda judicial.
A autocomposição, por sua natureza, implica, necessariamente, concessões mútuas (arts. 840 do novo CC/2002 e 1.025 CC/16), para se prevenir ou terminar um litígio.
O autor da demanda coletiva, mas, observe-se, somente os órgãos públicos legitimados (art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85), poderá, então, transacionar, desde que, é claro, a concessão a ser implementada (por exemplo a dilação de prazo para instalação de filtros em uma indústria poluente), mostre-se mais eficiente para a preservação e manutenção do bem difuso, do que a continuação da demanda." (Pedro Lenza.
Teoria Geral da Ação Civil Pública, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 72/73).
Com efeito, a realização do acordo tem cunho de obrigatoriedade para as partes envolvidas, não havendo discricionariedade no que se refere ao seu cumprimento.
Em assim sendo, e, principalmente em área como essa diretamente relacionada à vida e à saúde, a Constituição Federal determina aos Municípios uma atuação direta e eficiente, porque a saúde é um direito de todos e um dever do Estado (lato sensu), nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90.
Por fim, reforço que a coleta/deposição/disposição de lixo corresponde a serviço essencial a ser prestado em prol da população, tratando-se, pois, de circunstância na qual deve prevalecer o interesse público primário em relação ao interesse do particular.
A obrigação consistente em coleta de resíduos sólidos domésticos é considerada serviço essencial, consoante prevê a Lei nº 7.783/89, in verbis: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária.” Assim, o serviço público essencial é revestido, também, do caráter de urgência e não pode ser descontinuado.
E o sistema jurídico brasileiro define exatamente quais são esses serviços públicos.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S/A e Flávio Decat Moura em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Santo Antônio do Içá, nos autos da Ação Civil Pública, que lhes move o Ministério Público do Estado do Amazonas, para a defesa coletiva dos usuários de energia elétrica do Município de Santo Antônio do Içá - AM, contra a concessionária e seu Diretor-Presidente, por entender pela sua responsabilidade subsidiária. 2.
O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Contudo, no presente caso, resta demonstrada a presença da verossimilhança do direito dos cidadãos do município de Santo Antônio do Içá, bem como o evidente risco na demora da prestação jurisdicional, posto ser inegável a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por ser o fornecimento de energia elétrica um elemento imprescindível à população.
Sua interrupção, portanto, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o mínimo existencial, considerando que este serviço possui o caráter da essencialidade e da continuidade" (fl. 407). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1256674/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 10/10/2014)” “AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
FUNCIONAMENTO E AMPLIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO.
O fechamento do aterro sanitário em debate pode acarretar, no presente caso, grave lesão à saúde e à economia públicas.
O exame da legalidade da tutela antecipada está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 1.144/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 02/09/2010)” Nesse contexto, verificando-se que as partes celebraram Transação (ID. 5914503 nos autos do processo n.º 0804251-03.2019.8.14.0000 e ID. 5914478 nos autos do processo n.º 0804262-32.2019.8.14.0000) acerca das condições e premissas da prorrogação do funcionamento do CPTR de Marituba (“Aterro”) a partir de 30 de junho de 2021 até 31 de agosto de 2023, e, com fulcro no art. 932, I do CPC/2015, - e dando prevalência ao princípio administrativo da continuidade dos serviços públicos essenciais à população, bem como para prevenir e evitar a ocorrência de um colapso total na deposição/disposição dos resíduos sólidos da Região Metropolitana de Belém, com contornos de verdadeira tragédia sanitária - homologo a vertente Transação PARA QUE PRODUZA DESDE JÁ, IMEDIATAMENTE, SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS ratificando as disposições do pacto celebrado em 02 de julho de 2019 que não foram expressamente alteradas em virtude do estabelecido no presente instrumento.
Que fique claro que não se retira uma vírgula que seja das atribuições constitucionais e legais do Parquet no que pertine à fiscalização e efetiva participação nos atos processuais decorrentes da Transação ora homologada.
Esclareça-se, ainda, que este relator, a qualquer momento, de forma contínua ou específica, poderá se valer de experts para acompanhar os termos da transação e todos os demais atos dela decorrentes às expensas das partes transacionantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 30 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR [1] BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
Abertura da audiência pública nº 26.
Ação cível originária 3.233 Minas Gerais.
Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 25 jun. 2019, p. 97.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/AudinciaPblicaConflitoFederativoQuestesfiscais.pdf. [2] BARROSO, Luis Roberto.
Anotações para o voto oral do ministro Luís Roberto Barroso.
Recurso Extraordinário 635.659. -
30/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:23
Homologada a Transação
-
28/08/2021 11:24
Conclusos ao relator
-
28/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804262-32.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) COMARCA: BELéM AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, ESTADO DO PARA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando as manifestações do órgão ministerial e da Prefeitura de Marituba (ID.6048537 e ID.6048561 nos autos do processo n.º 0804251-03.2019.8.14.0000 e ID. 6050932 nos autos do processo n.º 0804262-32.2019.8.14.0000) acerca da petição de acordo trazida aos autos, intimem-se as partes acordantes (Estado do Pará, Município de Ananindeua, Município de Belém e Guamá Tratamento de Resíduos Ltda.) para que digam sobre o seu teor, no prazo comum de 2 (dois) dias.
Em razão da urgência e relevância que o caso requer, intimem-se de forma pessoal, por oficial de justiça de plantão.
Expeça-se o que for necessário com a urgência de estilo.
Publique-se e intimem-se Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 24 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/08/2021 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:54
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2021 13:45
Conclusos ao relator
-
20/08/2021 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2021 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 19/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804262-32.2019.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de julho de 2021 -
23/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804262-32.2019.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 16 de julho de 2021 -
16/07/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 00:10
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0804262-32.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N.
DE FREITAS - OAB/PA nº 11.290 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO– OAB/PA 14.045 REQUERIDO: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ARY LIMA CAVALCANTI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO PJE Nº 0804251-03.2019.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210 E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM E MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (ID. 5334256), que tem como partes interessadas, também, a empresa GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS, O ESTADO DO PARÁ, O MUNICÍPIO DE MARITUBA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que a pretensão recursal primitivamente exercida, cujo objeto, dentre outros correlatos, é impedir que houvesse a paralisação do funcionamento do Aterro sanitário de Marituba pela empresa Guamá Tratamento de Resíduos Ltda, então anunciado para o dia 31 de maio de 2019.
Tal pedido recursal foi acolhido de forma liminar por essa Corte, o que resultou na permanência do funcionamento do Aterro e, posteriormente, na realização de acordo onde ficou reconhecida a possibilidade de funcionamento consensual até 31 de maio de 2021, data que foi prorrogada, por mais 15 dias, com data final de 15 de junho de 2021.
Relatam que, no referido período originalmente previsto, por diversas circunstâncias excepcionais e alheias aos ora peticionários (inclusive a grave pandemia de relevância internacional que assolou todo o mundo e a necessidade de maiores estudos técnicos) não foi possível realizar a substituição do Aterro em funcionamento para um novo local que fosse preparado e licenciado adequadamente.
Alegam que, visando evitar que o prazo consensual pudesse chegar ao final do prazo sem uma nova solução – o que afeta integralmente a população - as partes vêm tentando negociar uma alteração do ajuste, o que resultou numa série de audiências judiciais e reuniões extrajudiciais que se revelaram infrutíferas mesmo com os relevantes esforços de mediação empreendidos pelo Desembargador Relator.
Referem que após a finalização das tentativas de mediação judicial, a empresa GUAMÁ, além de insistir na prática da exorbitante tarifa de 147 reais por tonelada recebida – montante esse extremamente superior ao praticado em capitais dos demais Estados da Federação - somente aceita negociar com a resolução de pontos que não estão sob a disponibilidade dos Municípios, mas que envolvem diversas ações reparatórias ajuizadas pelo Ministério Público e por Associações particulares e liberação de valores que foram bloqueados por força de demanda ajuizada pelo Parquet, conduta essa que inviabiliza o alcance da autocomposição na hipótese sob análise.
Asseveram que, em que pese os esforços dos Municípios ora peticionantes, existe uma situação emergencial fática que requer uma decisão judicial imediata.
Aduzem que se mostra possível a prorrogação na forma como pretendida.
Isto porque, não obstante tenha sido fixado o prazo de até 15 de junho de 2021 no acordo firmado entre as partes, ocorreram situações não atreladas à vontade das partes, após a assinatura do ajuste, que impediram que houvesse a instalação de um novo local capaz de abrigar a deposição dos resíduos produzidos pelas três cidades.
Afirmam a presença dos requisitos da concessão da tutela de urgência.
Apontam a probabilidade do direito afirmado, que a atual célula, apenas, encerrará sua vida útil em setembro de 2021 e que a perícia previu, ao sugerir o preço que acabou sendo fixado, que o valor proposto já incluiria o custo da expansão a ser realizada na célula 2-B, ou seja, não obstante a empresa não queira prorrogar, como deixou claro em todas as negociações, encontram-se presentes tanto condições técnicas quanto financeiras para que tal expansão ocorra até o final de 2023.
Aliás, a própria adequação do tratamento, além de considerada no preço sugerido, teria que ser efetuada, ou seja, o sistema de tratamento de biogás e o funcionamento da Estação de Tratamento serão instaladas pela empresa Guamá Tratamento de Resíduos Ltda mesmo que não houvesse prorrogação.
Ressaltam o risco de dano irreparável, tendo em vista a essencialidade do serviço, uma vez que que a paralisação da atividade trará severos danos a toda a população das cidades que utilizam o referido aterro, eis que a ausência de local de deposição ocasionará o acúmulo de resíduos e a frustração da coleta de mais de 40.000 toneladas mensais produzidas nas três cidades envolvidas, que não tem outro lugar que possam ser depositados para o correspondente tratamento, o que evidentemente comprometerá a saúde pública, com a acumulação de resíduos não tratados, e o direito ao meio ambiente sadio das populações.
Sustentam que o interesse empresarial não pode se sobrepor ao interesse público, mormente porque o Aterro tem área e capacidade de recebimento de resíduos até o encerramento da célula 2-B, fato incontroverso.
Destacam que a continuidade do funcionamento, mesmo que posteriormente fosse considerada indevida por esta Corte, poderia ser resolvida no âmbito indenizatório diretamente pelos Municípios depositantes, de modo que os danos que podem ser ocasionados pela paralisação são infinitamente maiores do que àqueles que poderiam decorrer de uma prorrogação indevida.
Acrescentam que o valores retidos em juízo, inclusive, que poderiam ser utilizados com a finalidade de ampliação do aterro e preservação da deposição minimamente adequada por um período suficiente para que o resultado do processo estrutural possa se efetivar.
Isso sem mencionar que a questão do preço justo pela deposição já está definida na decisão proferida por Vossa Excelência, razão pela qual a recusa da empresa em realizar uma negociação parcial e de condicioná-la a outras questões, sobre as quis os entes públicos não tem a possibilidade de negociação, mostra-se abusiva e extremamente prejudicial ao interesse público, fato que ratifica a necessidade da medida ora deduzida.
Ante esses argumentos, pugnam pela concessão da tutela de urgência incidente, no uso do poder geral de cautela, para determinar a continuidade da deposição dos resíduos no aterro até o encerramento da vida útil do aterro apontado pela perícia (até o final de 2023 com a adoção das medidas necessárias para implantação da célula 2-B).
Alternativamente, requerem o estabelecimento da obrigação de continuidade de recebimento e tratamento dos resíduos no referido aterro até setembro de 2021, quando encerraria a capacidade da célula que vem sendo utilizada atualmente, preservando, assim o interesse público existente no serviço e o direito fundamental à saúde dos moradores das três cidades que restarão evidentemente comprometidos, caso se materialize a paralisação prevista.
Em petição de ID. 5349514, o Estado do Pará junta aos autos Nota Técnica da Secretaria de Meio Ambiente, atestando pela possibilidade de nova prorrogação da licença atualmente concedida, tendo em vista que esta contempla todos os atos necessários ao regular desenvolvimento ambiental da atividade licenciada até 30/09/2021, data limite considerada dentro da margem de segurança, com capacidade e vida útil para a disposição dos resíduos no maciço, contemplados na licença atual.
Os Municípios de Belém e Ananindeua, em petição de ID. 5360166 requerem a prorrogação do funcionamento do aterro por mais 15 dias, ou seja, até 30 de junho de 2021, para que seja possível prosseguir na negociação, informando que se trata de pedido com o qual concordam os ora signatários, o Estado do Pará e a própria empresa.
O Estado do Pará peticionou informando que não apresenta oposição ao pleito de prorrogação realizado pelas Prefeituras de Belém e de Ananindeua, considerando que o aterro possui capacidade de operação até Setembro deste ano e que se está em tratativas para eventual prorrogação do acordo vigente (ID5360156).
A empresa GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A apresentou petição nos autos também concordando com a prorrogação excepcional até 30 de junho de 2021, para viabilizar que prossigam tratativas de negociação para um eventual acordo, ressalvando que sua concordância não implica aceitação prévia de qualquer acordo e ressalvando ainda, e expressamente, que não renuncia a quaisquer de suas teses de defesa ou quaisquer de suas alegações feitas em juízo e nem renuncia a quaisquer de suas pretensões apresentadas e ao direito de recorrer de quaisquer decisões judiciais (ID5360990).
Em decisão (ID.5347608), deferi o pedido de prorrogação de continuidade por mais 15 (quinze) dias, ou seja, até 30/06/2021, tendo em vista que se trata de serviço público essencial que não pode ser descontinuado.
O Ministério Público interpôs agravo interno (ID. 5407920) em face da decisão que que determinou a prorrogação do prazo de funcionamento do Aterro (ID. 5347608), no sentido de reformá-la, tendo em vista o trânsito em julgado do acordo homologado em 2019 que não foi cumprido pela empresa Guamá e Prefeituras envolvidas, o que impossibilita a prorrogação do acordo judicial firmado em 2019, ainda mais sem a garantia da efetivação das condicionantes e licenciamentos previstos na Lei de Resíduos Sólidos e os demais aspectos jurídicos e técnicos.
A GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A interpôs agravo interno (ID. 5504459) em face da decisão de ID. 5253871, integrada pela decisão ID. 5321165 (embargos de declaração), requerendo a reconsideração da decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial, fixando o valor de R$ 97,75 por tonelada de resíduo ---, para que seja fixado o preço de R$ 147,72/t.
Ato contínuo, e conforme petição trazida aos autos (ID. 5504950), a GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A, sob o argumento de não haver mais motivo que justifique a manutenção dos bloqueios de valores, requer a liberação dos R$ 26.070.695,00, a fim de que seja expedido o respectivo alvará em favor da SOLVI PARTICIPAÇÕES S.A., conforme os dados constantes do ID 2144806.
Por sua vez, os Municípios de Belém e Ananindeua (ID. 5517693), reiteram o pedido de deferimento de tutela de tutela de urgência incidente formulado na petição de ID. 5334256. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O pleito formulado pelos agravantes cinge-se em tutela antecipada antecedente, no bojo do agravo de instrumento, com vistas à prorrogação do prazo para a continuidade de deposição dos resíduos no aterro sanitário até o encerramento da vida útil do aterro apontado na perícia ou até o final de 2023 com a adoção de medidas necessárias para implantação da célula 2-B.
Alternativamente, pedem se estabeleça a obrigação de continuidade de recebimento e tratamento dos resíduos no referido aterro até setembro de 2021.
Inicialmente, faço o esclarecimento que desde janeiro/2021 houve várias reuniões, formação de grupo de trabalho coordenado pelo Exmo.
Procurador Waldir Macieira, designações de várias audiências, inclusive presenciais, perante este Tribunal de Justiça, presididas por este relator, neste ano de 2021, repito, com o objetivo de conciliação entre as partes envolvidas no feito para definição sobre a prorrogação do prazo para a continuidade de deposição/disposição de resíduos sólidos no aterro sanitário de Marituba.
Porém, apesar das tratativas havidas, não houve êxito na definição desse mister, o que, de fato, implica em afronta ao princípio administrativo da continuidade no cumprimento dos serviços públicos essenciais à população, bem como na ocorrência de um estado de emergência sanitária, o que não pode ser admitido e deve ser resolvido, ante a inércia das administrações municipais, que, em parte, pode ser debitado à conta da pandemia do novo coronavírus.
Muito do que foi tentado e tratado não foi avante por questões outras que não a busca de efetivas soluções aos problemas trazidos e mediados pelo Judiciário e que passaram ao largo dos princípios de governança interfederativa que devem permear estas situações e buscar soluções como a ocorrente na região metropolitana de Belém na questão da deposição e tratamento dos resíduos sólidos produzidos pelas populações dos municípios de Belém, Ananindeua e Marituba.
O interesse público primário deveria ter sido, pois, o mote das audiências.
A busca de solução dos problemas deveria ter unificado os esforços.
Porém, a cada solução pensada e entabulada na construção da ponte, o rigorismo, o formalismo e as veleidades erigiram muros de discórdia a dificultar a composição, ainda que todos estivessem imbuídos das melhores intenções, aparentemente.
Mas só isto não basta num processo negocial, compositivo.
As partes deveriam ter em mente que quem participa de um processo deve, antes de qualquer coisa, comportar-se com bona fide, que tem antiga influência na formação de vários institutos jurídicos, notadamente a boa-fé objetiva, que almeja a conduta coerente, sem contradições, transparente, e exige um conteúdo mais ético para evitar a frustração de expectativas legítimas envolvidas numa demanda desta natureza.
A premissa básica é a de que todos estão agindo de boa-fé.
Este é o mandamento do art. 5º, do CPC e é isto que deve ser observado em negócios celebrados em juízo ou conduzidos por um juízo.
A par disto, também é dever das partes cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão processual de mérito, justa e efetiva (Art. 6º, do CPC).
Sabemos todos que cooperação não significa, necessariamente, união à parte contrária, ajudá-la, mostrar-lhe simpatia, mas é, hodiernamente, o modelo estrutural do processo civil brasileiro, um processo jurisdicional mais democrático, diferente do processo liberal (no qual o juiz arbitra uma guerra entre as partes) ou do processo autoritário (no qual o juiz tem postura solipsista, com amplos poderes).
Estou aqui a falar de normas fundamentais do processo civil brasileiro e tudo isto se dilui quando se falha na solução do problema através da autocomposição, da solução negociada, aquela que busca um ponto de equilíbrio aos interesses de todos os litigantes com a decisiva participação de todos os sujeitos do processo.
Em suma, não se conseguiu, apesar de todos os esforços, inclusive em tempo de pandemia com audiências presenciais, estruturar um processo que resolvesse o problema posto à apreciação do judiciário e por este mediado.
Dito isto, acerca do pedido das municipalidades de Ananindeua e Belém, reforço que a coleta de lixo corresponde a serviço essencial a ser prestado em prol da população, tratando-se, pois, de ato administrativo, no qual deve prevalecer o interesse público primário em relação ao interesse do particular e das pessoas jurídicas de direito público.
A obrigação consistente em coleta de resíduos sólidos domésticos é considerada serviço essencial, consoante prevê a Lei nº 7.783/89, in verbis: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária.” Assim, o serviço público essencial é revestido, também, do caráter de urgência e não pode ser descontinuado.
E o sistema jurídico brasileiro define exatamente quais são esses serviços públicos.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S/A e Flávio Decat Moura em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Santo Antônio do Içá, nos autos da Ação Civil Pública, que lhes move o Ministério Público do Estado do Amazonas, para a defesa coletiva dos usuários de energia elétrica do Município de Santo Antônio do Içá - AM, contra a concessionária e seu Diretor-Presidente, por entender pela sua responsabilidade subsidiária. 2.
O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Contudo, no presente caso, resta demonstrada a presença da verossimilhança do direito dos cidadãos do município de Santo Antônio do Içá, bem como o evidente risco na demora da prestação jurisdicional, posto ser inegável a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por ser o fornecimento de energia elétrica um elemento imprescindível à população.
Sua interrupção, portanto, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o mínimo existencial, considerando que este serviço possui o caráter da essencialidade e da continuidade" (fl. 407). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1256674/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 10/10/2014)” “AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
FUNCIONAMENTO E AMPLIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO.
O fechamento do aterro sanitário em debate pode acarretar, no presente caso, grave lesão à saúde e à economia públicas.
O exame da legalidade da tutela antecipada está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 1.144/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 02/09/2010)” Nessa perspectiva, como é de se esperar de uma decisão antecipatória dos efeitos da tutela, além da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, exige-se, sobretudo, a presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, no caso em comento, decorre das consequências previsíveis, relativamente aos danos ocasionados na saúde das populações envolvidas, com a possibilidade de proliferação de doenças, além de outros agravos ao meio ambiente.
No caso vertente, se está diante de verdadeira necessidade de ponderação entre princípios constitucionais e direitos fundamentais, a fim de que a decisão consiga alcançar, da melhor maneira, a proteção de bem jurídico maior.
Porém, não basta a ponderação aqui no caso concreto. É necessário ter o suporte técnico de que a atual célula pode continuar a receber os resíduos sólidos, além das outras obras necessárias à continuidade de tal recepção.
E isto se tem por conta da Autorização de Funcionamento nº 6415/2019, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, a qual possibilita, por ora, a continuidade da recepção dos resíduos sólidos dos municípios de Belém, Ananindeua e Marituba. É curial assinalar que a licença atual se exauriu em 31.05.2021, tendo sido prorrogada até 30.06.2021, prazo que se encontra terminando.
De outra banda, tecnicamente, pode ser utilizada a atual célula até 30.09.2021, tendo em mira evidências informadas pelo Estado do Pará (ID 5261883), que anexou Nota Técnica da Secretaria de Meio Ambiente (ID 5261884) atestando a viabilidade de funcionamento do Aterro Sanitário de Marituba, com as condições atuais, até setembro de 2021, na célula em operação.
Aliás, houve peticionamento nos autos, em data de 10.06.21, de lavra do Estado do Pará, juntando Nota Técnica da SEMAS, atestando a possibilidade do desenvolvimento da atividade licenciada, no aterro sanitário, notadamente a disposição dos resíduos sólidos até 30.09.2021 (ID 5349514), fato que já houvera sido reportado nas audiências realizadas e que, agora, respaldam, tecnicamente, a possibilidade de continuidade das atividades do aterros sanitário até 30.09.21, nos exatos moldes do que ora é realizado e com a observância, obviamente, de todas as condicionantes e precauções ambientais postas pelo órgão licenciador/fiscalizador.
Finalizo esta decisão exortando as partes a que continuem a tentar e buscar a conciliação.
E isto tem que ser breve.
Uma eventual prorrogação do funcionamento do aterro sanitário de Marituba até final 2023 pressupõe a implantação de uma nova célula, a chamada 2-B, cuja implementação deve se dar no período do chamado “verão amazônico”.
Lembro, de novo e outra vez, a todos os envolvidos na questão que, no caso, inexiste outro lugar no qual se possa fazer a deposição/disposição dos resíduos sólidos coletados nos municípios de Ananindeua, Belém e Marituba, e que o seu abrupto fechamento trará mais consequências nefastas do ponto de vista ambiental do que a continuidade de sua operação até final de 2023 quando se esgotará caso se licencie a implantação da célula 2-B.
E aqui, como já foi dito, estamos a tratar de tema de relevante interesse público e essencialidade dos serviços de coleta e tratamento de resíduos sólidos para parte da coletividade da região metropolitana de Belém, incluindo os munícipes de Ananindeua, Belém e Marituba.
Nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade e para que os fins não justifiquem os meios, prejudicando o serviço público essencial de coleta e tratamento de lixo, entendo que, não havendo, por ora, outro meio mais adequado e, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do NCPC, DEFIRO o pedido alternativo pleiteado e, na mesma oportunidade, determino: a) a continuidade de todas as operações do aterro sanitário de Marituba até a data de 30/09/2021, prazo de vencimento da atual célula, a fim de que tal continuidade de funcionamento se dê com a segurança necessária, sem prejuízo da possibilidade da expansão uma vez havendo condições de segurança e técnicas para tanto e, notadamente, um breve e urgente acordo entre as partes, eis que a preparação de nova célula demanda tempo, obras, e a necessidade de serem feitas no período menos chuvoso (o chamado verão amazônico); b) que a empresa agravada realize o tratamento de resíduos gerados de acordo com Resolução nº 358/2005 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assumido perante o órgão ministerial destinado à prevenção de danos ambientais, e, ainda, na forma das licenças expedidas pelo órgão estatal competente; c) que o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, analise com a maior brevidade, as Licenças Ambientais solicitadas pela empresa agravada; d) que o valor a ser pago, a partir de 1º/06/21 pelos Municípios de Belém e Ananindeua à empresa agravada será no importe de R$-97,75 (noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), por tonelada de lixo, nos termos da decisão de homologação do laudo pericial de 28/05/2021, constante no ID 5253871, sem prejuízo da revisão de tal valor em decorrência da cláusula Primeira, item 1.2, do acordo firmado, que prevê o IPCA como índice de revisão em outubro de 2020, bem como da análise e julgamento dos recursos acerca deste valor fixado, interposto pelas partes da lide.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, e não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intimem-se as partes requeridas e interessadas, para que, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Desde logo, fica autorizado o uso de força policial caso haja qualquer obstáculo ao cumprimento da presente decisão, Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, devendo ser cumprido por oficial de justiça de plantão e, inclusive, acompanhado de força policial.
O descumprimento das determinações acima acarretará em desobediência, sem prejuízo de multa a ser estipulada posteriormente.
Belém (PA), 29 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
30/06/2021 19:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 22:58
Outras Decisões
-
29/06/2021 20:28
Conclusos ao relator
-
29/06/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:02
Conclusos ao relator
-
29/06/2021 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:01
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 23/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804262-32.2019.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 17 de junho de 2021 -
17/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:02
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0804262-32.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N.
DE FREITAS - OAB/PA nº 11.290 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO– OAB/PA 14.045 REQUERIDO: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ARY LIMA CAVALCANTI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO PJE Nº 0804251-03.2019.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210 E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE FUNCIONAMENTO DO ATERRO SANITÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM E MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, que tem como partes interessadas, também, a empresa GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS, O ESTADO DO PARÁ, O MUNICÍPIO DE MARITUBA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que os Municípios de Belém e Ananindeua postularam a concessão de tutela de urgência incidente para que fosse realizada a prorrogação do funcionamento do aterro por mais 02 (dois) anos ou, alternativamente, até que houvesse o esgotamento da célula em funcionamento.
Referem que o aludido pedido foi feito em face da aproximação da data final do acordo e do risco concreto de prejuízo a toda população das três cidades que continua presente em face da indeterminação quanto aos termos do prosseguimento, sobretudo porque as tentativas de autocomposição mostraram-se infrutíferas, havendo, naquele momento, mais dissenso do que convergências entre as partes.
Informam que após novas tratativas com a empresa Guamá Tratamento de Resíduos Ltda e com o Estado do Pará, o que supervenientemente configurou indicação de possível realização de futuro acordo.
Asseveram que em face de tal circunstância e para que não fique prejudicada a negociação em curso, bem como para evitar qualquer paralisação funcionamento do empreendimento que possa afetar a população das referidas cidades e, ainda, diante da informação da SEMAS quanto à possibilidade de prorrogação, ficou acertado consensualmente que os Municípios peticionariam a Vossa Excelência solicitando que houvesse a prorrogação do prazo de funcionamento por mais 15 dias, ou seja, até 30 de junho de 2021, data que a empresa Guamá Tratamento de Resíduos Ltda concordaria por meio de petição que seria deduzida nos presentes autos.
Ante o exposto, excepcionalmente, os peticionantes requerem a prorrogação do funcionamento do aterro por mais 15 dias, ou seja, até 30 de junho de 2021, para que seja possível prosseguir na negociação, informando que se trata de pedido com o qual concordam os ora signatários, o Estado do Pará e a própria empresa.
O ESTADO DO PARÁ peticionou informando que não apresenta oposição ao pleito de prorrogação realizado pelas Prefeituras de Belém e de Ananindeua, considerando que o aterro possui capacidade de operação até setembro deste ano e que se está em tratativas para eventual prorrogação do acordo vigente (ID5360156).
A empresa GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A também apresentaram petição nos autos concordando com a prorrogação excepcional até 30 de junho de 2021, para viabilizar que prossigam tratativas de negociação para um eventual acordo, ressalvando que sua concordância não implica aceitação prévia de qualquer acordo e ressalvando ainda, e expressamente, que não renuncia a quaisquer de suas teses de defesa ou quaisquer de suas alegações feitas em juízo e nem renuncia a quaisquer de suas pretensões apresentadas e ao direito de recorrer de quaisquer decisões judiciais (ID5360990). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando o pedido de prorrogação de prazo de funcionamento do aterro sanitário, firmado em consenso com o Estado do Pará e a Empresa Guamá Tratamento de Resíduos Sólidos, Solvi Participações S/A, Revita Engenharia S.A., Vega Valorização de Resíduos S.A defiro o pedido de prorrogação de continuidade por mais 15 (quinze) dias, ou seja, até 30/06/2021, tendo em vista que se trata de serviço público essencial que não pode ser descontinuado.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, devendo ser cumprido por oficial de justiça de plantão e, inclusive, acompanhado de força policial.
O descumprimento das determinações acima acarretará em desobediência, sem prejuízo de multa a ser estipulada posteriormente.
Belém (PA), 14 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:27
Conclusos ao relator
-
10/06/2021 00:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 20:55
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVADO)
-
08/06/2021 13:00
Conclusos ao relator
-
08/06/2021 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 01/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 20:43
Conclusos ao relator
-
28/05/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:42
Outras Decisões
-
28/05/2021 09:17
Conclusos ao relator
-
27/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:06
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:12
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:10
Outras Decisões
-
20/05/2021 13:16
Conclusos ao relator
-
20/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:34
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 10/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:14
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:11
Outras Decisões
-
31/03/2021 00:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:51
Conclusos ao relator
-
22/03/2021 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 24/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:39
Conclusos ao relator
-
09/02/2021 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804262-32.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) COMARCA: BELéM AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, ESTADO DO PARA Advogado(s) do reclamado: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Atendendo a solicitação das partes (Id. 4413348, Id. 4414038 do proc. 0804251-03.2019.8.14.0000 e Id. 4412764, Id. 4414036 e Id. 4415515 do proc. 0804262-32.2019.8.14.0000), quanto ao pedido de adiamento da audiência designada, suspendo o aludido ato processual designado para o dia 29/01/2021, às 11:00h, o qual será marcado oportunamente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o caso .
Expeça-se o que for necessário com a urgência de estilo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 28 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 19:41
Conclusos ao relator
-
25/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0804262-32.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR N.
DE FREITAS - OAB/PA nº 11.290 AGRAVADO: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ARY LIMA CAVALCANTI RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO PJE Nº 0804251-03.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA n.º 3210 E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando as peculiaridades e objeto envolvidos na causa (operação do aterro sanitário de Marituba), aos quais não se pode quedar insensível o Poder Judiciário, designo, em caráter excepcional, a teor do art. 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, audiência de conciliação para o próximo dia 29 de janeiro de 2021, às 11:00h, a qual será realizada no Plenário 3 (Térreo), na sede deste E.
Tribunal, visando a elaboração de um novo ajuste a partir das premissas do acordo anteriormente firmado no ano de 2019.
Ressalto que, para adentrar neste E.
Tribunal e durante todo o momento em que estiverem no prédio, deverão ser respeitados pelas partes e advogados todos os protocolos de segurança (Pandemia COVID-19), sendo obrigatório o uso de máscara e o distanciamento social. Destaco que as partes e seus advogados deverão comparecer imbuídos da vontade de resolver o conflito por concessão mútua, com propostas de acordo viáveis, e os procuradores nomeados ou substabelecidos deverão ter poderes para transacionar por seus clientes, considerando, ainda, as normas principiológicas do Novo Código de Processo Civil no que pertine ao dever de cooperação e de boa-fé que regula as relações das partes processuais (arts. 5º e 6º do CPC/2015).
Fica sob responsabilidade do advogado a comunicação às partes da data de audiência, visando o seu comparecimento no dia e horário designados.
Intimem-se os representantes legais dos Agravantes acompanhados de seus patronos, para ns de ciência e comparecimento.
Por fim, determino a intimação do Ministério Público.
Expeça-se o que for necessário com a urgência de estilo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 19 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/01/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 28/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:01
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:55
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:07
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2020 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 00:18
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:17
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:27
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 19:00
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:01
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 17:19
Conclusos ao relator
-
04/05/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:03
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:29
Juntada de Informações
-
12/03/2020 13:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2020 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2020 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2020 00:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 06/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:01
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:04
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:03
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:04
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:26
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:20
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 00:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:40
Juntada de Alvará
-
07/02/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:01
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 14:50
Juntada de Ofício
-
31/01/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2020 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 00:02
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 20/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 00:02
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 20/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 09:43
Juntada de informação
-
18/12/2019 10:48
Juntada de informação
-
18/12/2019 10:46
Juntada de informação
-
18/12/2019 10:41
Juntada de informação
-
18/12/2019 10:36
Juntada de informação
-
18/12/2019 10:31
Juntada de informação
-
18/12/2019 10:28
Juntada de informação
-
18/12/2019 10:23
Juntada de informação
-
18/12/2019 10:13
Juntada de informação
-
18/12/2019 10:07
Juntada de informação
-
17/12/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 14:28
Juntada de informação
-
13/12/2019 14:26
Juntada de informação
-
13/12/2019 14:22
Juntada de informação
-
13/12/2019 14:15
Juntada de informação
-
13/12/2019 14:07
Juntada de informação
-
13/12/2019 14:05
Juntada de informação
-
13/12/2019 14:02
Juntada de informação
-
13/12/2019 13:59
Juntada de informação
-
13/12/2019 13:55
Juntada de informação
-
13/12/2019 13:51
Juntada de informação
-
13/12/2019 09:48
Juntada de informação
-
13/12/2019 09:42
Juntada de informação
-
13/12/2019 08:57
Conclusos ao relator
-
12/12/2019 00:02
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 11/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:41
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:49
Juntada de informação
-
02/12/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 08:45
Conclusos ao relator
-
28/11/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 11:37
Conclusos ao relator
-
21/11/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 01:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 01:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 00:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:14
Juntada de informação
-
12/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:12
Conclusos ao relator
-
06/11/2019 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 05/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:33
Juntada de informação
-
31/10/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:42
Juntada de informação
-
24/10/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 13:30
Juntada de informação
-
18/10/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 11:38
Juntada de informação
-
18/10/2019 10:18
Conclusos ao relator
-
11/10/2019 11:52
Juntada de informação
-
08/10/2019 00:02
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:05
Juntada de informação
-
03/10/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:02
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 08:24
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2019 08:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 00:01
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:47
Conclusos ao relator
-
30/08/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 11:29
Conclusos ao relator
-
28/08/2019 08:20
Juntada de Termo de audiência
-
27/08/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2019 14:54
Conclusos ao relator
-
20/08/2019 14:53
Apensado ao processo 0804251-03.2019.8.14.0000
-
20/08/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 13:46
Conclusos ao relator
-
19/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 00:01
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 00:01
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 15/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 11:13
Juntada de Termo de audiência
-
09/07/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 00:05
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 08/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:02
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 08:20
Conclusos ao relator
-
05/07/2019 08:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 14:52
Declarada incompetência
-
04/07/2019 13:08
Conclusos ao relator
-
04/07/2019 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2019 00:02
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 00:13
Homologada a Transação
-
02/07/2019 15:20
Juntada de Ofício
-
02/07/2019 15:18
Juntada de Ofício
-
02/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 08:22
Juntada de Ofício
-
02/07/2019 08:16
Juntada de Ofício
-
01/07/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 09:32
Conclusos ao relator
-
28/06/2019 00:03
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:47
Conclusos ao relator
-
27/06/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 00:04
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 25/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 00:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/06/2019 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2019 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2019 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 08:09
Conclusos ao relator
-
02/06/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 00:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 22:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 15:38
Movimento Processual Retificado
-
30/05/2019 14:20
Conclusos ao relator
-
30/05/2019 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/05/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:06
Declarado impedimento ou suspeição
-
30/05/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
30/05/2019 10:07
Movimento Processual Retificado
-
30/05/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 09:17
Movimento Processual Retificado
-
30/05/2019 09:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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